DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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Art. 70o - A prestação de contas do Prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal até 60 (sessenta 
dias) após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios, o qual, somente deixará de prevalecer, por decisão 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
  
Art. 71o - Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos Municípios até o dia 31 
(trinta e um) de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, quanto 
da administração indireta. 
  
Art. 72o - As contas relativas a aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo 
da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior. 
  
Art. 73o - Se o Executivo não prestar as contas até o dia 31 de março a Câmara Municipal elegerá uma comissão para torná-las com acesso e 
poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesas do Município. 
  
Capítulo II 
  
DO PODER EXECUTIVO 
  
Seção I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
  
Art. 74o - O Prefeito, eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e Vereadores, é o titular do Poder Executivo, auxiliado pelos Secretários 
Municipais, Assessores, Diretores e Chefe de Gabinete e, bem assim, se dispuser de condições, pelo Vice-prefeito. 
  
§ 1º - Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito. 
§ 2º - Em caso de impedimento temporário do Vice-prefeito, assumirá a administração o Presidente da Câmara Municipal, até o término do mandato 
ou a cessão do respectivo impedimento. 
§ 3º - Em caso de impedimento temporário do Presidente da Câmara, assumirá o Secretário de Administração Municipal. 
  
Art. 75o - O Prefeito e o Vice-prefeito, eleitos juntos com os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse dos cargos, simultaneamente, 
perante a Câmara Municipal. 
  
Parágrafo Único - O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão o seguinte compromisso: 
  
“Prometo manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis da União, do Estado e do 
Município, e exercer o meu cargo com honra e lealdade, obrigando-me a promover o bem-estar da comunidade geral do Município”. 
  
Art. 76o - O Prefeito não pode afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal. 
  
Seção II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
  
Art. 77o - Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar 
e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública. 
  
Art. 78o - Compete privativamente ao Prefeito: 
  
a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre a matéria financeira e das que criem ou aumentem a despesa pública; 
a iniciativa das leis que criem ou extingam cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os da Câmara Municipal; 
promover cargos, funções e empregos municipais, praticar atos administrativos referentes aos serviços municipais, na forma da lei, salvo os da 
Câmara Municipal; 
  
a iniciativa das leis que criem ou suprimem órgãos a ele diretamente subordinados; 
dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal; 
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução; 
vetar Projetos de Lei, nos termos desta Lei Orgânica; 
enviar a Proposta de Orçamento a Câmara Municipal; 
prestar, dentro de vinte dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, referentes aos negócios públicos do Município; 
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando do interesse da administração assim exigir; 
contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; 
decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; 
administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; 
propor o arredamento, o aforamento ou alienação de prédios municipais, bem como, aquisição de outros; 
planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; 
propor convênios, ajustes e controle de interesse municipal; 
conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e, anualmente aprovado 
pela Câmara Municipal; 
providenciar sobre o ensino público; 
propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei. 
  
Art. 79o - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei devendo submetê-las de 
imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente, no prazo de cinco dias. 
  

                            

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