DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
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Art. 70o - A prestação de contas do Prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal até 60 (sessenta
dias) após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios, o qual, somente deixará de prevalecer, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 71o - Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos Municípios até o dia 31
(trinta e um) de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, quanto
da administração indireta.
Art. 72o - As contas relativas a aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo
da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior.
Art. 73o - Se o Executivo não prestar as contas até o dia 31 de março a Câmara Municipal elegerá uma comissão para torná-las com acesso e
poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesas do Município.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 74o - O Prefeito, eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e Vereadores, é o titular do Poder Executivo, auxiliado pelos Secretários
Municipais, Assessores, Diretores e Chefe de Gabinete e, bem assim, se dispuser de condições, pelo Vice-prefeito.
§ 1º - Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito.
§ 2º - Em caso de impedimento temporário do Vice-prefeito, assumirá a administração o Presidente da Câmara Municipal, até o término do mandato
ou a cessão do respectivo impedimento.
§ 3º - Em caso de impedimento temporário do Presidente da Câmara, assumirá o Secretário de Administração Municipal.
Art. 75o - O Prefeito e o Vice-prefeito, eleitos juntos com os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse dos cargos, simultaneamente,
perante a Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis da União, do Estado e do
Município, e exercer o meu cargo com honra e lealdade, obrigando-me a promover o bem-estar da comunidade geral do Município”.
Art. 76o - O Prefeito não pode afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 77o - Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar
e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 78o - Compete privativamente ao Prefeito:
a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre a matéria financeira e das que criem ou aumentem a despesa pública;
a iniciativa das leis que criem ou extingam cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os da Câmara Municipal;
promover cargos, funções e empregos municipais, praticar atos administrativos referentes aos serviços municipais, na forma da lei, salvo os da
Câmara Municipal;
a iniciativa das leis que criem ou suprimem órgãos a ele diretamente subordinados;
dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
vetar Projetos de Lei, nos termos desta Lei Orgânica;
enviar a Proposta de Orçamento a Câmara Municipal;
prestar, dentro de vinte dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, referentes aos negócios públicos do Município;
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando do interesse da administração assim exigir;
contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
propor o arredamento, o aforamento ou alienação de prédios municipais, bem como, aquisição de outros;
planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
propor convênios, ajustes e controle de interesse municipal;
conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e, anualmente aprovado
pela Câmara Municipal;
providenciar sobre o ensino público;
propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei.
Art. 79o - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei devendo submetê-las de
imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
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