DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
Art. 89o - O quadro de funcionários pode ser constituído de classe, carreira funcionais cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou ainda,
dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.
Art. 90o - São estáveis, após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso.
Art. 91o - Os funcionários estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único- Invalidada por sentença judicial a demissão, o funcionário será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar, exonerado ou, se detinha
outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.
Art. 92º- São assegurados aos funcionários abono familiar, adicionais por tempo de serviço, licença prêmio por decênio de serviço, dentre os outro
direitos definidos em lei.
Art. 93º- Os vencimentos dos funcionários municipais não podem exceder ao limite máximo de remuneração fixado em Lei Federal.
Art. 94º- O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal remunerado, fica afastado do exercício do cargo municipal, e
somente por antigüidade pode ser promovido.
Art. 95º- Os vencimentos dos cargos do Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados.
Art. 96º - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
a de juiz com um cargo de professor ;
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com um outro técnico ou cientifico;
a de dois cargos privativos de médico;
§ 1º - Em quaisquer dos casos, a cumulação somente é permitida quando há correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A vedação prevista neste artigo não se aplica aos aposentados, no que se refere ao exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou a
contrato para prestação de serviços, técnicos ou especializados.
Art. 97º - O servidor será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especializada em lei, e proporcional nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos, trinta se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco, se mulher , com proventos proporcionais a esse tempo;
aos setenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 98º - O Município responde pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, causem a terceiros.
Parágrafo Único – Cabe ao Município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ao dolo.
Art. 99º - É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político partidária, nas horas e locais de trabalho.
Art. 100º - O Município permitirá a seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos que estejam inscritos ou que venham a se escrever, desde
que possa haver compensação coma prestação de serviço público.
Art. 101º - Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdência Social, incumbindo ao Município complementar, na forma da lei e através
do órgão de classe, assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social.
§ 1º - Incumbe também ao Município, sem prejuízo do dispositivo neste artigo, assegurar a seus servidores, assistência médica, cirúrgica e
hospitalar, odontológica e social, nos termos da lei.
§ 2º - Os benefícios deste artigo são extensivos ao Prefeito, Secretários, Assessores, Diretores, quando no exercício de suas funções ou mandato.
Art. 102º - A lei que dispuser sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, estabelecerá os seus direitos, responsabilidades, bem como os
procedimentos administrativos à apuração de atos de improbabilidade.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Fechar