DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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Art. 89o - O quadro de funcionários pode ser constituído de classe, carreira funcionais cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou ainda, 
dessas formas conjugadas, de acordo com a lei. 
  
Art. 90o - São estáveis, após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso. 
  
Art. 91o - Os funcionários estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurado ampla defesa. 
  
Parágrafo Único- Invalidada por sentença judicial a demissão, o funcionário será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar, exonerado ou, se detinha 
outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização. 
  
Art. 92º- São assegurados aos funcionários abono familiar, adicionais por tempo de serviço, licença prêmio por decênio de serviço, dentre os outro 
direitos definidos em lei. 
  
Art. 93º- Os vencimentos dos funcionários municipais não podem exceder ao limite máximo de remuneração fixado em Lei Federal. 
  
Art. 94º- O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal remunerado, fica afastado do exercício do cargo municipal, e 
somente por antigüidade pode ser promovido. 
  
Art. 95º- Os vencimentos dos cargos do Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados. 
  
Art. 96º - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: 
  
a de juiz com um cargo de professor ; 
a de dois cargos de professor; 
a de um cargo de professor com um outro técnico ou cientifico; 
a de dois cargos privativos de médico; 
  
§ 1º - Em quaisquer dos casos, a cumulação somente é permitida quando há correlação de matérias e compatibilidade de horários. 
§ 2º - A vedação prevista neste artigo não se aplica aos aposentados, no que se refere ao exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou a 
contrato para prestação de serviços, técnicos ou especializados. 
  
Art. 97º - O servidor será aposentado: 
  
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especializada em lei, e proporcional nos demais casos; 
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
voluntariamente: 
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos, trinta se mulher, com proventos integrais; 
aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; 
aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco, se mulher , com proventos proporcionais a esse tempo; 
aos setenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
  
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas. 
§ 2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
  
§ 3º- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
  
Art. 98º - O Município responde pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, causem a terceiros. 
  
Parágrafo Único – Cabe ao Município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ao dolo. 
  
Art. 99º - É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político partidária, nas horas e locais de trabalho. 
  
Art. 100º - O Município permitirá a seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos que estejam inscritos ou que venham a se escrever, desde 
que possa haver compensação coma prestação de serviço público. 
  
Art. 101º - Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdência Social, incumbindo ao Município complementar, na forma da lei e através 
do órgão de classe, assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social. 
  
§ 1º - Incumbe também ao Município, sem prejuízo do dispositivo neste artigo, assegurar a seus servidores, assistência médica, cirúrgica e 
hospitalar, odontológica e social, nos termos da lei. 
§ 2º - Os benefícios deste artigo são extensivos ao Prefeito, Secretários, Assessores, Diretores, quando no exercício de suas funções ou mandato. 
  
Art. 102º - A lei que dispuser sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, estabelecerá os seus direitos, responsabilidades, bem como os 
procedimentos administrativos à apuração de atos de improbabilidade. 
  
TÍTULO III 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
  
Capítulo I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 

                            

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