DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
Art. 103º - O Município organizará a ordem econômica e social, conciliado a liberdade de iniciativa com interesses da coletividade que merecerão
tratamento prioritário.
Art. 104º - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação dos
serviços públicos.
Art. 105º - O Município, na forma definida na lei, dispensará as microempresas, e as empresas de pequeno porte, incluídas as pequenas associações
e cooperativas de trabalhadores rurais ou urbanos, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas e tributárias ou pela eliminação e redução de tributos.
Art. 106º - O Município poderá promover a desapropriação de imóvel por necessidade, utilidade pública ou para atender interesse social.
Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 107º- A Política de desenvolvimento urbano, efetuada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas pela Constituição Federal e
por lei complementar municipal, tem por objetivo ordenar o plano das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo Único – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 108º- No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:
a urbanização e a utilização das áreas faveladas, e de baixa renda, sem remoção dos moradores;
regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos
que lhes sejam concernentes;
a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 109º- A propriedade urbana cumpre sua função social, atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor, que
consistirão no mínimo:
na delimitação das áreas impróprias, a ocupação, a ocupação urbana, por suas características geométricas;
na delimitação das áreas de preservação natural serão, no mínimo, aquelas enquadradas na legislação federal e estadual, sobre proteção e recursos da
água, do ar e do solo;
na delimitação das áreas destinadas a habitação pública, que atenderão aos seguintes critérios mínimos:
serem contíguas a áreas dotada de rede de abastecimento de água e energia elétrica;
estarem integralmente situadas da rota máxima de cheias.
na delimitação de áreas destinadas a implantação de equipamentos para educação, a saúde e o lazer da população;
na indenização de vazios urbanos e das áreas subtilizadas, para o atendimento ao disposto no art. 182º § 4º da Constituição Federal;
no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo e edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo.
§ 1º- Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão da administração municipal, é indispensável a participação ads entidades de representação do
município;
§ 2º- Antes de remetido a Câmara Municipal, o Plano Diretor será objeto de exame e de debate com as entidades locais, sendo o projeto
acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidos pelo Poder Executivo.
Art. 110º- Na desapropriação de imóveis pelo município, se tomará como justo preço o valor base para incidência tributária.
Art. 111º- O município, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
parcelamento ou edificação compulsórios;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 112º - Nos loteamentos realizados em áreas públicas, o título de domínio ou de concessão de uso, serão conferidos ao homem ou mulher, ou a
ambos, independente de estado civil.
Art. 113º - A execução política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município, com a participação de representantes de
entidades sociais conforme a lei, devendo:
elaborar um programa de construção de moradia popular e saneamento básico;
avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e formas alternativas para programas habitacionais.
Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 114º - O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e as suas organizações.
Art. 115º - O Município destinará, anualmente, como incentivo a população agrícola destinada ao abastecimento, como meio de produção ao
trabalhador rural e para sua promoção técnica, valor correspondente a parcela no imposto territorial rural a quem tem direito, nos termos do art. 158º,
II da Constituição Federal.
Fechar