DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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Art. 116º - O Município poderá implementar projetos de cinturão verde para a produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas 
de venda de produtos agrícolas diretamente aos consumidores, prioritariamente, os dos bairros da periferia. 
  
Art. 117º - O Município utilizará de uma política fiscal, como incidência de imposto sobre a propriedade territorial urbana, de forma progressiva em 
relação aos imóveis, que, desviados de sua destinação agrícola, venham a ser utilizados como sítios de lazer. 
  
Art. 118º - Para complementar projetos de cinturão verde e cooperar para reforma agraria, com o assentamento de agricultores sem terra, o 
Município poderá desapropriar sítios de lazer, com áreas superior a hectare, considerados com imóveis urbanos, e que não tiverem destinação 
econômica. 
  
Capítulo IV 
DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 119º - Compete ao Município, através de seus órgãos administrativos e com a participação e colaboração da comunidade, por suas entidades 
representativas: 
  
proteger, preservar, e recuperar o meio ambiente nas suas mais variadas formas; 
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos; 
promover a ecologia como ciência e divulga- lá dos meios de comunicação, assim como na rede escolar, fazendo o trabalho de esclarecimento e 
conscientização pública; 
executar, com a colaboração da união, do estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação dos solos de reflorestamento e de 
aproveitamento dos recursos hídricos. 
Eucaliptos e arvores quinquenárias, localizadas a Zona Urbana desta cidade, devem ser preservadas, contra derrubadas e ou quaisquer danos, exceto 
quando forem provocadas por fatores de ordem natural ou força maior. (EMENDA No 03/1993) 
  
Art. 120º - O Poder Público Municipal deverá dar adequado tratamento e o destino final aos resíduos sólidos a aos afluentes dos esgotos de origem 
doméstica, exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela produção de resíduos sólidos e afluentes industriais. 
  
Parágrafo Único – A definição do sistema de tratamento e da localização e destino final dependerão de aprovação da autoridade estadual. 
Preservação do Riacho dos Porcos e afluentes. 
  
TÍTULO IV 
  
DA FAMÍLIA, EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA SAÚDE, E DO ESPORTE 
  
Art. 121º - O Município dispensará proteção especial a família, proporcionando assistência a maternidade, a infância e a adolescência podendo para 
este fim, realizar convênios, inclusive com entidades assistenciais particulares. 
  
Art. 122º - O Município assegurará a gestante e ao maior de 65 anos: 
  
atendimento preferencial nos seus postos de saúde, estabelecimento de crédito e quaisquer órgãos da administração pública; 
assistência médica, odontológica e assistência social. 
  
Art. 123º - A educação é direito de todos e dever do Município, e deverá ser incentivada e promovida com a participação da comunidade. 
  
§ 1º - O Município ministrará o ensino preferentemente nos primeiros graus e pré-escolar, respeitando os princípios de obrigatoriedade e da 
gratuidade. 
§ 2º - O Município favorecerá por todos os meios o ensino supletivo de adolescentes e adultos. 
§ 3º - A educação de excepcionais será promovida supletivamente pelo Município, o mesmo estimulará o ensino fundamental gratuito, extensivo aos 
que a ele não tiverem acesso, na faixa apropriada. 
§ 4º - O ensino de iniciativa particular merecerá o amparo técnico e financeiro do Município, através de convênio, inclusive mediante bolsas de 
estudos. 
§ 5º - O Município poderá, através de lei, conceder, insenção, redução tributária e outros incentivos aos locais de espetáculo que destinarem, pelo 
menos, vinte por cento do espaço as manifestações regionais artístico-culturais. 
  
Art. 124º- O Município destinará anualmente a educação e ensino, parcela não inferior a vinte e cinco (25%) da receita resultante dos impostos e as 
provenientes de transferências. 
  
Art. 125º- Ficará assegurado o transporte coletivo da zona rural para a sede do Município, de alunos carentes matriculados a partir da 4ª série do 1º- 
Grau. 
  
Art. 126º- Ficará assegurado aos professores municipais, por ocasião da mensagem de aumento salarial dos servidores municipais, o maior índice 
em relação aos demais funcionários. 
  
Parágrafo Único - O Município manterá cursos de reciclagem para atualização e aperfeiçoamento dos professores da rede de educação municipal, 
tudo através da Secretaria de Educação do Município. 
  
Art. 127o - Fica instituído no âmbito do município de Milagres, Estado do Ceará, o Transporte Coletivo Universitário gratuito para atender 
estudantes carentes subsidiados pelo Poder Público Municipal. (EMENDA No 12/2014) 
  
Parágrafo Único: O transporte de que trata o caput deste artigo será regulamentado por meio de lei municipal de iniciativa do Chefe do executivo, 
com previsão das fontes de recursos e critérios para concessão do benefício. (EMENDA No 12/2014) 
  

                            

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