DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 11 de
junho de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:206080C1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 866/2024
Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Ibiapina e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Ibiapina, integrante do Sistema Nacional e Estadual do
Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Ibiapina é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do
Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Ibiapina terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal
do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Ibiapina deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de
gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Propostas de reparação do dano ambiental, independentemente de
outras sanções civis ou penais.
Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação
de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde
se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à
União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução
de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das
medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal,
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as
providências que julgar necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade
de vida municipal;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e
artificial municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal.
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio
Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais dentro do território municipal
ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais
tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas
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