DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479
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AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO
AMBIENTE).
ORÓS-CE, 10 de junho de 2024.
LUIS GONZAGA JOSINO
Ordenador de Despesas da Secretaria de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente
Publicado por:
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior
Código Identificador:EA3D369C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 2024.06.11-001/GABPREF
DISPÕE
SOBRE
EXONERAÇÃO
DE
CARGO
DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO
DA
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial o Art. 72, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° - EXONERAR o senhor ELIEL SAMIR MARQUES DA
SILVA,
CPF
084.561.873-30
do
cargo
em
comissão
de
SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS do âmbito da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 31/05/2024;
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 11
de Junho de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:8914BCC2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 456/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Bismarck Barros
Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de Piquet
Carneiro, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2025, compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI. as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII. as metas e riscos fiscais; e
VIII. as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
I. Evolução da Receita;
II. Evolução da Despesa;
III. Resultado Primário e Nominal; e
IV. Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
I. Metas Anuais;
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; e
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as
Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública
do Município Piquet Carneiro – Ceará, para o exercício de 2025, serão
as definidas no PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade
exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil,
manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com
as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e
atenderá aos seguintes princípios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
II. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Município e
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.
III. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deve assegurar
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o
seguinte:
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III. o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio
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