DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479
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§ 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de
setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação
de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa
Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública e precatórios.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2024 e nos
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definido como tais na Lei Complementar federal nº 101/2000, não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida
apurada em dezembro de 2023; e
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior
que autorize sua inclusão.
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I. com pessoal e encargos patronais; e
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
Orçamento Fiscal serão considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício;
III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta
Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de
Referência de Assistência Social do Município.
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e
Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI,
194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e
arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
II. de transferência de contribuição do Município;
III. de transferências constitucionais; e
IV. de transferência de convênios.
V. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
VI. da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
VII. do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DOS
RECURSOS
CORRESPONDENTES
ÀS
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO,
COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita
tributária e transferências do Município, auferida em 2024.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a
elaboração do Orçamento:
I. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo; e
II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando
garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre
as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos,
realizadas no exercício de 2024.
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues
até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso
a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais
sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da
Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2024, ou,
sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de
seus créditos orçamentários.
Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara
Municipal.
Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente,
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do
Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo único – As receitas previstas para o exercício de 2025, serão
calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos
doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação
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