DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479
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municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além
da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de
receitas próprias.
Art. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II. revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III. compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;
e
IV. instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de
que as necessite como fonte de custeio.
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais
serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no
decorrer do Exercício Financeiro de 2025.
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos
de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
Art. 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no §
3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2025 e os dois
exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo
Município; e
II. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2025 e
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos e contribuições.
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada
servidor.
Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2025, observado o disposto no
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e,
II. for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar federal nº
101/2000.
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
sempre por meio de processo seletivo simplificado.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de
concurso público, criação e implantação de Plano de Cargos e
Carreiras para todos os servidores públicos municipais.
Art. 44 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer depois de ultrapassado o limite
prudencial 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade.
Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos
excepcionais.
Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativa à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
II. não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
III. não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo
prazo do Município, observando sempre os limites definidos na
Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no
Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar
operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a
insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei
Complementar federal nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
I. somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de
2025;
II. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia
10 (dez) de dezembro de 2025;
III. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente
será permitida após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de
2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não
for sancionada.
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