DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 478, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Faculta o encaminhamento, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado
do Rio Grande do Sul, para exame de legitimidade e para
exame de danos produzidos por dispositivo antifurto, na
representação regional do Departamento do Meio
Circulante (Mecir) em São Paulo.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das
atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB n° 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o
estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, declarado por meio do Decreto
Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Rio Grande do Sul, e reconhecido pela
Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, bem como o disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de
2022, e no art. 3º, VI, da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o encaminhamento temporário
para a representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo,
de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para exame de
legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto.
Art. 2º Fica facultado o encaminhamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, à
representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo, de
cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para exame de
legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto.
Parágrafo único. As demais regras sobre retenção, registro e acondicionamento
previstas na regulamentação específica em vigor devem ser observadas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e
vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.
ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E
DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 477, DE 10 DE JUNHO 2024
Divulga a versão 1.4 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e
94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.4 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Uso da Marca está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que
compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 212, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
ANEXO
Manual de Uso da Marca Versão 1.4
Histórico de revisão
. Data
Versão
Descrição das alterações
. 12/8/2020
1.0
¸ Versão inicial.
. 13/10/2020
1.1
¸ Página 13 - Símbolo Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida uma vez que esta página se refere apenas a
aplicações digitais;
¸ Página 16 - Nome Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Elaboração de nomes compostos" para ressaltar que está vedada
a associação do nome Pix com outras marcas formando um nome composto;
¸ Página 19 - Powered by Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem "Powered by Pix" em marcas próprias que ofereçam
o Pix;
.
¸ Página 22 - Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a aplicação da marca Pix em convivência com as
marcas dos participantes em peças publicitárias e promocionais;
¸ Página 23 - Paridade com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e do conteúdo para tornar mais claro o
propósito do capítulo;
¸ Página 25 - Key messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves.
. 18/3/2021
1.2
¸ Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets.
. 17/9/2021
1.3
¸ Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use
ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use
ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).
¸ Página 14 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma
use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a
plataforma use ícones, o
.
símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).
¸ Página 17 - Paridade: mudança do tópico da página 24 para a página 17.
¸ Página 18 - Marcas derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e Troco.
¸ Página 19 - Marcas derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco.
¸ Página 20 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - cores.
.
¸ Página 21 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - assinatura.
¸ Página 22 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - redução máxima.
¸ Página 23 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - tipografia e alinhamento.
¸ Página 24 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - área de proteção.
¸ Página 25 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - relação com outros instrumentos de pagamento.
.
¸ Página 27 - Pix em texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas derivadas simples e compostas em textos.
. 10/6/2024
1.4
¸ Página 6 - A marca Pix: ajuste na redação do item Somente o símbolo de "O símbolo pode ser usado como ícone, caso o sistema faça
uso preferencial dessa forma." para "O símbolo pode ser usado de forma individual, porém apenas em situações previstas ao longo deste
manual".
¸ Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma
use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Entretanto,
suas características visuais deverão ser preservadas." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones,
o símbolo Pix pode ser utilizado
.
sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital restrito)".
¸ Página 13 - Símbolo Pix: inclusão do segundo parágrafo "Em outras situações (ambientes mistos), o símbolo Pix pode também ser
utilizado de forma avulsa, como em animações, peças digitais ou impressas, infográficos e plataformas de comércio eletrônico,
entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas".
¸ Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do item Redução máxima de "Em mídias digitais, a redução máxima permitida do símbolo
é até 24
.
pixels." para "Em mídias digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels. Em impressos, será até 20mm. Em ambos os
ambientes, a medida de referência é a do comprimento".
¸ Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo do subtítulo "Em ambiente digital restrito".
¸ Página 15 - Símbolo Pix: acréscimo de regras para utilização e aplicações do símbolo somente.
¸ Página 18 - Paridade: acréscimo do subtítulo "Uso da marca completa".
.
¸ Página 19 - Paridade: acréscimo de regras para utilização somente do símbolo Pix".
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto
regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

                            

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