DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXOS
. ÓRGÃO: 03000 - Tribunal de Contas da União
. UNIDADE: 03101 - Tribunal de Contas da União
. ANEXO I
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
. P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0034
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo
40.000
.
At i v i d a d e s
. 0034 216H
Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos
01
122
40.000
. 0034 216H 0001
Ajuda de Custo para Moradia ou
Auxílio-Moradia a Agentes Públicos -
Nacional
01
122
40.000
.
F
3-
ODC
2
90
0
1000 40.000
. TOTAL - FISCAL
40.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
40.000
. ÓRGÃO: 03000 - Tribunal de Contas da União
. UNIDADE: 03101 - Tribunal de Contas da União
. ANEXO II
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
. P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0034
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo
40.000
.
At i v i d a d e s
. 0034 4018
Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais
01
032
40.000
. 0034 4018 0001
Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais - Nacional
01
032
40.000
.
F
3-
ODC
2
90
0
1000 40.000
. TOTAL - FISCAL
40.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
40.000
1ª CÂMARA
ATA Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 2024
(Sessão Ordinária )
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti,
convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira, convocado
para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes os Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus,
em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 18, referente à sessão realizada em 28
de maio de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-000.797/2024-3, TC-006.912/2023-0, TC-008.515/2023-9, TC-009.380/2024-
8, TC-009.402/2024-1, TC-009.538/2024-0, TC-011.345/2023-3, TC-019.698/2023-2, TC-
020.994/2023-0, TC-029.677/2020-3 e TC-037.026/2023-2, cujo Relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus;
TC-037.530/2021-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
TC-045.118/2021-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3921 a 3949.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3893 a 3905 e 3907 a 3920, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente
com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 3906.
REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro-Substituo
Weder de Oliveira, pediu o reexame do processo TC-045.118/2021-3, que havia sido
julgado nesta sessão plenária, e retirou o referido processo de pauta.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-020.014/2021-0, cujo relator é o Ministro-
Substituo Weder de Oliveira, o Sr. Francisco Caram não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 3893.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3893/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.014/2021-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: 
Associação
e
Desenvolvimento 
de
Projetos/ADP
(10.364.447/0001-01); Francisco Caram (598.885.126-68).
3.2. Interessado: Ministério da Cultura.
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial de Cultura, por não ter comprovado a regular
aplicação dos recursos repassados pela União, captados no âmbito do projeto cultural
Pronac 09-3106, cujo objetivo era a realização de apresentações musicais gratuitas em
alguns municípios do estado de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Associação e Desenvolvimento de Projetos, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Francisco Caram;
9.3. julgar irregulares as contas da Associação e Desenvolvimento de Projetos
e de Francisco Caram, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c" e "d" c/c os arts. 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de (15) quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214,
III, "a", do Regimento Interno do TCU:
Débito
relacionado à
Associação
e
Desenvolvimento de
Projetos
em
solidariedade com Francisco Caram:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/10/2010
406.846,00
9.4. aplicar à Associação e Desenvolvimento de Projetos e a Francisco Caram,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 89.000,00
(oitenta e nove mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.8. 
enviar
cópia 
deste 
acórdão 
ao
Ministério 
da 
Cultura
e 
aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3893-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3894/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 000.791/2024-5.
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Kátia Oliveira de Lima Mello, CPF 805.230.807-00.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259,
inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Kátia Oliveira de Lima Mello, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação a interessada e ao Ministério da Defesa -
Comando da Marinha;
9.3. arquivar os autos.

                            

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