DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3894-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3895/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.914/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessado: Vicente Cavalcanti Roque Filho, CPF 288.322.214-20.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, de revisão de
ofício de ato de concessão de aposentadoria cujo registro tácito foi reconhecido por este
Tribunal via Acórdão 5971/2022 - TCU - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial de aposentadoria a Vicente
Cavalcanti Roque Filho (ato nº 57761/2020) para julgá-lo ilegal, cancelando o respectivo
registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Vicente Cavalcanti Roque Filho no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3895-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3896/2024 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 006.640/2024-9.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar (alteração).
3. Interessados: Carolina Lopes Veridiano do Carmo, CPF 166.762.187-47;
Cinthia do Carmo de Jesus, CPF 061.378.377-85; Laura Maria do Carmo, CPF 434.713.747-
87; Lucas Veridiano Lopes do Carmo, CPF 165.294.587-35; Nathalia Lopes Veridiano do
Carmo, CPF 166.762.417-22, e Sônia do Carmo de Jesus Brasil, CPF 976.814.317-72.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade técnica
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de
Carolina Lopes Veridiano do Carmo, Cinthia do Carmo de Jesus, Laura Maria do Carmo,
Lucas Veridiano Lopes do Carmo, Nathalia Lopes Veridiano do Carmo, e de Sônia do
Carmo de Jesus Brasil, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, alertando-os
no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato da pensão
militar dos Sr.s Carolina Lopes Veridiano do Carmo, Cinthia do Carmo de Jesus, Laura
Maria do Carmo, Lucas Veridiano Lopes do Carmo, Nathalia Lopes Veridiano do Carmo e
Sônia do Carmo de Jesus Brasil, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3896-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3897/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.672/2023-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Jose Maria de Lima Gomes, CPF 057.601.433-87.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão inicial de aposentadoria a Jose Maria
de Lima Gomes (ato nº 32953/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Jose Maria de Lima Gomes no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3897-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3898/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.154/2023-6.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Lilian Elisa Matzenbacher, CPF 560.234.560-49.
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de
Porto Alegre.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal ato de concessão inicial de aposentadoria a Lilian Elisa
Matzenbacher (ato nº 44145/2020), autorizando-lhe o correspondente registro, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL
TRANS JUG APO", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências
adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Ciências
da Saúde de Porto Alegre;
9.5. 
determinar 
à 
AudPessoal 
que 
acompanhe 
o 
cumprimento 
da
determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3898-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3899/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.288/2020-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Joaquim Neto Cavalcante Monteiro (407.913.942-04); Raylan
Barroso de Alencar (651.763.322-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé - AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9.221), Patricia
Gomes de Abreu (OAB/AM 4.447) e outros, representando Raylan Barroso de Alencar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão
no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Eirunepé/AM,
durante o exercício de 2016, para execução das atividades inerentes ao Programa
Nacional de Transporte Escolar (Pnate),

                            

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