DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia de Antonio Venício do Ó de Lima e do Município de
Pimenteiras - PI, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Antonio Venício do Ó de Lima, com fulcro
nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-o ao
pagamento da importância a seguir discriminada e fixando-lhe o prazo de 15 dias para
que comprove, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data de
ocorrência, nos termos da legislação vigente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 9/5/2016
109.776,00
9.3. aplicar ao responsável Antonio Venício do Ó de Lima a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
87.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e
9.5. fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Pimenteiras -
PI efetue a devolução da quantia a seguir indicada aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, consoante o art. 12, §1º,
da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/6/2021
114.134,44
9.6. esclarecer ao Município de Pimenteiras - PI de que o recolhimento
tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em
relação ao ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com
ressalva, bem como de que a ausência da liquidação tempestiva levará ao julgamento
pela irregularidade das
contas, com imputação de débito,
a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Piauí. à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3915-19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3916/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.035/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandra Marcia Garcia Remussi (455.233.711-49).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria da
Sra. Sandra Marcia Garcia Remussi emitido pela Câmara dos Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 30 dias, o destaque do valor correspondente aos
reajustes
incidentes
sobre
a
VPNI
derivada
de
quintos/décimos
de
funções
comissionadas, dado pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
30 dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal
no prazo de 60 dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3916-19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3917/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.087/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme (437.348.058-30).
4.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em
desfavor do Sr. Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme, em razão de dano ao Erário ocorrido no
âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 004707/2022-97;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme revel para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento
ao processo,
nos termos
do artigo
12, §
3º, da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme, nos
termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o TCU
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 18/8/2015
18.175,01
. 28/5/2021
162.485,81
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo, nos termos do § 7° do artigo 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3917-19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3918/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.052/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis:
Helil Barreto Cardozo (937.576.207-63);
Inter Global
Construções e Projetos Ltda. (09.562.818/0001-72); Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ
(28.741.080/0001-55); Sadinoel Oliveira Gomes Souza (966.298.787-87).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Alexandre Magno de Oliveira, Janaina Valente Borges
Braga Pires (110956/OAB-RJ) e Laudeci Oliveira da Silva Goncalves (183922/ OA B - R J ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na execução do
Termo de Compromisso CR.NR.425.872-43/2014/ME/CAIXA, firmado entre o Ministério
do Esporte e o Município de Itaboraí/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Município de Itaboraí/RJ, do Sr. Helil Barreto
Cardozo e da empresa Inter Global Consultoria e Projetos Ltda., com fulcro no art. 12,
§ 3º da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Sadinoel Oliveira Gomes Souza, Helil
Barreto Cardozo, e da empresa Inter Global Consultoria e Projetos Ltda., nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 115.875,26,
atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir de
2/5/2018, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Sadinoel Oliveira Gomes Souza,
Helil Barreto Cardozo, e à empresa Inter Global Consultoria e Projetos Ltda., a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento
no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento
Interno do TCU, para que o Município de Itaboraí/RJ comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da importância de R$ 377.325,79, ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir de 27/6/2017, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. informar ao Município de Itaboraí/RJ que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, e que a ausência de liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis, e aos demais interessados.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3918-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3919/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.495/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Fernando Francisco dos Reis (070.897.616-65).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ana Raissa Silva Barroso (139484/OAB-MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Fernando Francisco dos Reis
em razão de irregularidades na concessão de crédito e na realização transações em
conta corrente de clientes da Caixa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
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