DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. Representação legal: Maria Celeste da Costa e Silva (3.281/OAB-MS),
representando Fernando Massamori Asato; Esacheu Cipriano Nascimento (766 0 / OA B - M S ) ,
Bruno Marques Rodrigues Aires (26518/OAB-MS) e outros, representando Solange Mara
Bernardes Barbosa Ferreira; Jose Eduardo Meira Lima (17.216-B/OAB-MS), representando
Fundacao de Apoio A Pesquisa Ao Ensino e A Cultura; Roberto Arcangelo, representando
3rd Engenharia Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3927/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
artigos 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, de acordo com o parecer
da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com o
adendo do Ministério Público.
1. Processo TC-036.708/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Clube Comunitario Marechal Rondon (47.520.630/0001-50);
Genivaldo Lacerda da Silva (307.396.858-05).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3928/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em
expedir quitação do débito imputado à Sra. Danielle Hoover Rodrigues Costa, ao Sr. Luiz
de Franca Guilherme de Queiroga Filho e à empresa Luni Producoes Ltda., ante o
recolhimento integral do débito e das multas que lhe foram aplicadas pelos itens 9.2. e
9.3. do Acórdão 12.072/2023-TCU-1ª Câmara; dar ciência da presente deliberação aos
responsáveis; e encerrar os presentes autos nos termos do art. 169 do RITCU.
1. Processo TC-039.566/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Danielle Hoover Rodrigues Costa (426.886.714-72); Luiz de
Franca
Guilherme
de
Queiroga
Filho
(197.143.944-49);
Luni
Producoes
Ltda
(01.374.871/0001-38).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal:
Alvaro Figueiredo Maia de
Mendonça Junior
(14.265/OAB-PE), representando Danielle Hoover Rodrigues Costa; Alvaro Figueiredo Maia
de Mendonça Junior (14.265/OAB-PE), representando Luiz de Franca Guilherme de
Queiroga
Filho; Alvaro
Figueiredo Maia
de
Mendonça Junior
(14.265/OAB-PE),
representando Luni Producoes Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3929/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com o
art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 e os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em
linha com os pareceres precedentes, dando-se ciência aos interessados e responsáveis.
1. Processo TC-039.864/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Agencia
Goiana
de
Infraestrutura
e
Transportes
(03.520.933/0001-06); Aureliano Ferreira Feitosa (060.839.941-87); Egesa Engenharia S/a
(17.186.461/0001-01); Engenho Projetos e Construções Ltda (02.893.543/0001-00); Mauro
Rodrigues Xavier (354.935.261-15); Ricardo Ferreira Souza (269.445.531-04); Wanderley
David de Souza (197.936.501-68).
1.2. Órgão/Entidade: Agencia Goiana de Infraestrutura e Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3930/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 143,
inciso, I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU,
em:
acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Carlos Jansen Mota
Sousa e acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Carvalho
dos Reis;
julgar regulares as contas do Sr. Carlos Jansen Mota Sousa (CPF: 587.415.692-
53), dando-lhe quitação plena, na forma dos arts. 10, § 2°; 15; 16, inciso I, e 17 da Lei
8443/1992 c/c o art. 201, § 2°; 205 e 207, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU;
julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Carvalho dos Reis (CPF
168.460.442-72), dando-lhe quitação, na forma dos arts. 10, § 2°; 15; 16, inciso II, e 18
da Lei 8443/1992 c/c o art. 201, § 2°; 205 e 208 do Regimento Interno do TCU;
encaminhar cópia
desta deliberação
aos responsáveis
e às
unidades
jurisdicionadas.
1. Processo TC-045.478/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Jansen Mota Sousa (587.415.692-53); Joao Carvalho
dos Reis (168.460.442-72).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antonio Gonçalves Marques Filho (6.527/OAB-MA),
representando Carlos Jansen Mota Sousa; Ludmila Rufino Borges Santos (1724 1 / OA B - M A )
e Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), representando Joao
Carvalho dos Reis.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3931/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.407/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauricio Raimundo Pereira Angelo (208.645.404-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3932/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.520/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: James Bascherotto Alcantara (719.349.877-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3933/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.590/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Jose Santos Figueredo (048.951.693-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3934/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.612/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Elias Xavier (277.377.131-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3935/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.879/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Aparecida da Graca dos Santos Barbosa (511.961.077-
34); Pedro Celestino Pereira Gomes (644.875.557-87); Tokitika Morokawa (255.732.767-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3936/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.217/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Barbara Fernandes Vieira (441.911.838-50); Daniela Tripodi
Leonardi (034.385.801-01); Janinne Araujo Baptista (101.048.946-10); Lehena Pires Martins
dos Santos (033.564.223-32); Renata Von Beckerath Modesto (025.312.805-61).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3937/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.232/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dario Fernando de Oliveira Santos Soares (797.205.365-00);
Fabricio
Manoel Santiago
Cordeiro
(688.996.292-34);
Leonardo Juelino
da
Silva
(626.723.473-87); Luiz Guilherme Pantoja Moreira (007.720.962-10); Mariane Lima de
Sales (101.495.524-67).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3938/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
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