DOMCE 13/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3480
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VI - Saldos de exercícios anteriores;
VII - Outros recursos a ele destinados.
§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao
Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz -FMCAR, não utilizados,
serão transferidos para utilização pelo mencionado Fundo no exercício
financeiro subsequente.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fixará:
I - O montante dos recursos orçamentários destinados ao Fundo
Municipal de Cultura de Arneiroz - FMCAR em cada exercício
financeiro;
II - Os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser
deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto
apurado em cada período mensal.
Art. 8º - Os projetos a serem financiados serão selecionados por
comissão constituída pelo titular do órgão gestor do Fundo Municipal
de Cultura de Arneiroz-FMCAR, à qual competirá analisar a
documentação e os objetivos do projeto, de acordo com as diretrizes
da política cultural e com o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz
serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual
seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo
Município com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos
transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo Municipal
de Cultura de Arneiroz - FMCAR.
Art. 10º - Os executores dos projetos apresentarão cronogramas
físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da
utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados,
de forma a possibilitar a avaliação, pela comissão, dos resultados
atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão
da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo
proponente e pelo executor.
§ 1º - A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
poderá exigir do proponente, relatórios de execução e prestação
parcial de contas.
§ 2º - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de
execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes
sanções ao proponente:
- Advertência;
- Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus
nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura de
Arneiroz - FMCAR;
- Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
- Impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo e de participarem, como contratados,
de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal;
- Inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios,
sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias
decorrentes de fraude ao erário.
Art. 11º - Os benefícios do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz -
FMCAR não poderão ser concedidos a projeto que não seja de
natureza cultural ou cujo proponente:
- Esteja inadimplente com a Secretaria de Finanças;
- Esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural
anterior;
- Não tenha domicílio no Município de Arneiroz;
- Seja servidor público municipal membro da Comissão criada por
esta Lei;
- Seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de
sua diretoria pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto
cultural realizado anteriormente;
- Sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o
exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto;
- Esteja inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura de
ARNEIROZ -FMCAR, nos termos do artigo anterior.
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz, não
será acessado por qualquer servidor municipal.
§ 2º - A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do
projeto cultural.
Art.12º - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes
modalidades:
I – Induzida, trabalhando como o acolhimento de solicitações
espontaneamente apresentadas ao Fundo;
II – Indutora, via lançamento de editais.
Art. 13º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz –
FMCAR poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de
bens imóveis para atendimento dos objetivos desta lei.
Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz-
FMCAR poderão ser aplicados na aquisição de material permanente,
desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito público ou
privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarados de
utilidade pública.
Art. 15º - Os recursos utilizados indevidamente deverão ser
devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a
venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas nesta Lei.
Art. 16º - Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar,
obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos,
atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias
audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal
de Arneiroz, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sob pena
de serem considerados inadimplentes.
Art. 17º - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e
que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento
cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão
anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e
executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a
continuidade.
Art. 18º - Fica o poder executivo municipal autorizado à promover as
alterações que se fizerem necessárias necessários no orçamento
vigente.
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º - Revoguem-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 12 de junho de
2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:3CCF0C0E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PORTARIA Nº 46/2024, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
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