DOMCE 13/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3480
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sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações
étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.
Art.2º- A Educação das Relações Étnico-raciais e o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena terá como
objetivo
a
divulgação
e
produção
de
conhecimentos,
o
desenvolvimento de valores quanto à pluralidade étnico-raciais,
tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos
comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e
valorização de identidade das raízes africanas, afrodescendentes
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da
consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que
impliquem desrespeito e discriminação.
Art.3º- Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro-
brasileira, Africana e Indígena devem ser desenvolvidos de forma
interdisciplinar em todos os níveis da educação básica no âmbito de
todo o currículo escolar, em especial nos componentes de Artes,
Literatura e História, através dos conteúdos, competências, atitudes e
valores, a serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus
professores, com o apoio e supervisão de coordenação pedagógica e
da respectiva mantenedora.
Art. 4º- A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas
deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo
toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos,
do respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos
e costumes.
Art. 5º- Os Planos de Estudos deverão contemplar a organização dos
conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação
compatível com uma sociedade democrática, multicultural e
pluriétnica.
Art. 6º- A educação das relações étnico-raciais deverá contemplar as
temáticas:
I - o estudo da história da África e dos Africanos;
II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
III- a cultura afro e indígena brasileira, dando destaque aos
acontecimentos
e
realizações
próprios
do
Município
de
Quiterianópolis;
IV- o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando
suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural;
V- a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na
construção da nação brasileira com prioridade as etnias que formaram
e formam o povo do Município de Quiterianópolis.
Art. 7º- Os órgãos gestores do Sistema Municipal de Educação
deverão estabelecer canais de comunicação e interação com as
entidades dos Movimentos e grupos sociais e culturais negros e
indígenas, Núcleos de Estudos AfroBrasileiros e indígenas e
instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar
subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta
pedagógica, planos e projetos de aprendizagem.
Art. 8º- O Sistema Municipal de Educação por intermédio de seus
órgãos deverá:
I- estabelecer canais de comunicação e interação com as entidades dos
Movimentos e grupos sociais e culturais negros e indígenas, Núcleos
de Estudos Afro-Brasileiros e indígenas e instituições formadoras de
professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências
para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de
aprendizagem.
II- incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por
valores, visões de mundo e conhecimentos afro-brasileiros e
indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases
teóricas e metodológicas para a educação.
III- garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo
documental referente à legislação educacional específica, material
bibliográfico e didático necessários;
IV- oferecer formação continuada para profissionais de educação,
com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a
Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e
Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena.
V- oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras,
seminários, eventos, mostras e feiras pedagógicas, exposições dentro
da temática “Diversidade étnica e cultural” para valorização e respeito
a todos (as).
VII- contemplar no desenvolvimento das práticas pedagógicas, ao
longo de todo o ano letivo, as temáticas acerca da história e da cultura
dos povos indígenas, africanos e afro-brasileiros, valorizando a
historiografia regional, incluindo no calendário escolar os dias 19 de
abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos
Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas
datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos,
de reflexão sobre estas etnias.
VIII- encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.
Art. 9º- Os conteúdos e temáticas terão como referência os
componentes curriculares de Arte, Literatura, História do Brasil e
Documento Orientador do Território Municipal de Quiterianópolis.
Art. 10- As instituições de ensino devem dispor de acervo
bibliográfico e materiais pedagógicos que contemplem a proposta.
Parágrafo único- O registro das atividades/estudos, realizados durante
o decorrer do ano letivo, devem ser registrados no Diário de Classe de
cada turma.
Art. 11- Às mantenedoras caberá o envio de relatório anual detalhado,
apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e
aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente Resolução,
ao Conselho Municipal de Educação, o qual solicitará providências
quando necessário.
Art. 12- Cada escola pertencente ao Sistema Municipal de Educação
registrará no requerimento da matrícula de cada criança e estudante,
seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da sua
autodeclaração.
Art. 13- Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar,
supervisionar, acompanhar e avaliar sistematicamente, as atividades
desenvolvidas pelas unidades educativas integrantes do Sistema
Municipal de Educação, relativas ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art.14- A Secretaria Municipal de Educação promoverá ampla
divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com
exposição, mostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos
e dificuldades do ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. Os resultados obtidos com atividades mencionadas
no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos competentes
quando requeridos.
Art.15- Caberá as instituições educativas e seus profissionais e
gestores, cumprirem as determinações desta resolução.
Art.16-
Caberá
ao
Conselho
Municipal
de
Educação
de
Quiterianópolis monitorar o cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art.17- Os casos não contemplados na presente resolução deverão ser
submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis
para análise e posterior pronunciamento.
Art.18- Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo
CME de Quiterianópolis, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Quiterianópolis-CE, em 20 de novembro de 2023.
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em 20 de novembro de
2023.
FRANCISCO MARCONES MOURA SILVA
Presidente do CME
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 10.639/03, considerada um marco nas relações étnico raciais,
estabelece que os conteúdos referentes à história e cultura afro-
brasileira e dos povos indígenas brasileiros deverão ser ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar. Por meio de discussões no
ambiente escolar sobre as diferentes culturas que formaram o nosso
país, é possível que a escola cumpra seu papel de socializar os
conhecimentos acumulados pela humanidade. Cabe destacar que as
reflexões sobre a aplicação de uma lei que deve ser plenamente
implantada pelo sistema de educação municipal contribuem para o
monitoramento de políticas públicas no que tange a sua efetivação.
[...]não nos enganemos: a imagem que fazemos de outros povos, e de
nós mesmos, está associada à História que nos ensinaram quando
éramos crianças.
Ela nos marca para o resto da vida [...]. (Ferro, 1983, p. 11).
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