DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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99
Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe;
Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa;
Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação
Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação
Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação
Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins;
Fundação
Universidade Federal
do Vale
do
São Francisco;
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação; Furnas Centrais Elétricas S.A.; Hospital de Clínicas de Porto
Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Indústria de Material Bélico do Brasil;
Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto Benjamim Constant; Instituto Brasileiro de
Museus; Instituto Brasileiro de Turismo; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul
de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional
da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto
Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto
Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto);
Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério
da Educação; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança
Pública; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da
Pesca e Aquicultura (extinta); Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações (extinto);
Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do
Desenvolvimento Agrário (extinta); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto);
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Trabalho e Previdência
(extinto); Ministério do Turismo; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar;
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho
Federal; Petrobras Transporte S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Civil do Distrito
Federal; Polícia Militar do Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da
República; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto);
Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superintendência da Zona
Franca de Manaus; Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência
de
Desenvolvimento 
do
Nordeste; 
Superintendência
de 
Seguros
Privados;
Superintendência do Desenvolvimento do Centro -Oeste; Superintendência Nacional de
Previdência Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar;
Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da
União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP;
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN;
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE;
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região/PA e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas;
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional
Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do
Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional
Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional
Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da
1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal
Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral;
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade
Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da
Integração Latino-Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de
Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande;
Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de
Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais;
Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade
Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de
Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri;
Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia;
Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade
Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do
Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio
Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e
Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos
Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal
Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade
Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.; Vice-
Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), André
Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1097/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério
Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com
base em expediente encaminhado pelo Senador da República Humberto Costa, a respeito
de matéria jornalística publicada pelo jornal Metrópoles em 3/2/2023, a qual expõe
possível conexão do gabinete e do círculo familiar do ex-presidente da República Jair
Bolsonaro com a mobilização de atos antidemocráticos, bem como lança suspeitas sobre
a existência de caixa dois dentro do Palácio do Planalto, cujo financiamento teria lastro
em saques feitos de cartões corporativos da Presidência da República e de quartéis das
Forças Armadas;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) às peças 5-6;
Considerando que
não foram
apresentados indícios
das irregularidades
alegadas, sendo a representação fundamentada somente em conteúdo de matéria
jornalística, sem apresentação de elemento concreto a permitir o processamento e a
apuração da representação; e
Considerando que tramita o TC 033.815/2023-2, relator Ministro Aroldo
Cedraz, em cujos autos se realiza acompanhamento dos gastos sigilosos realizados com o
cartão corporativo da Presidência da República;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) apensar definitivamente, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014,
o presente processo ao TC 033.815/2023-2; e
b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante.
1. Processo TC-003.410/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1098/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por KVH Industries Brasil Comunicação por Satélite Ltda. a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na convocação para pré-qualificação de fornecedores
PQ.S.03.23, sob a responsabilidade da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, para
participação em licitações futuras, referente à contratação da prestação de serviço de
fornecimento de estações remotas baseadas na Tecnologia VSAT, com cobertura global, a
bordo da frota de navios da Transpetro;
Considerando que a representante alega, em suma, que a entidade teria
considerado como não atendida a exigência descrita no item 1.8 do Adendo A do
respectivo edital (central de atendimento com funcionamento 24 h/dia, 7 dias/semana,
365 dias/ano para acionamento de suporte técnico em português, através de e-mail e
telefone), em que pese a empresa supostamente ter apresentado a documentação
exigida;
Considerando que, conforme evidenciado na resposta dada pela Transpetro ao
recurso administrativo então manejado pela representante (peça 16, p.8), a empresa não
comprovou que, à época da apresentação dos documentos necessários para a pré-
qualificação, possuía estrutura de atendimento existente em português conforme exigido
pelo edital;
Considerando
que,
no
que
se refere
à
alegada
imposição
de
custos
desnecessários ou antecipados previamente à celebração de contrato, vedada pela
Súmula/TCU 272, esta não incide na hipótese dos autos dada a natureza do instituto da
pré-qualificação, cujo regramento é expressamente estabelecido no art. 64 da Lei
13.303/2016, sendo admitido à entidade pública exigir "todos os requisitos de habilitação
ou técnicos necessários à contratação" (§ 4º) (grifei);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 17-18,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras Transporte S.A. e à
representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-010.187/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Petrobras Transporte S.A.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: KVH Industries Brasil Comunicação por Satélite Ltda.
(CNPJ: 11.813.690/0001-14).
1.6. Representação legal: Celso Hiroyuki Higuchi, representando KVH Industries
Brasil Comunicação por Satélite Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1099/2024 - TCU - Plenário
Em
exame, denúncia
sobre
possíveis
irregularidades em
contratações
realizadas pela prefeitura municipal de Piripiri/PI com recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Ed u c a ç ã o
(Fundeb), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Fundo
Municipal de Saúde (FMS).
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
Considerando que os denunciantes
alegaram terem ocorrido diversas
irregularidades, entre elas a contratação de veículos que não cumprem requisitos
mínimos de segurança para a prestação do serviço de transporte escolar, pagamento de
serviços não executados, adesão a ata de registro de preço de outro município sem
demonstração da vantajosidade;
Considerando que, de acordo com a unidade instrutiva, a denúncia deve ser
considerada
prejudicada,
uma
vez
que a
aferição
da
legalidade
das
despesas
eventualmente realizadas com recursos do Fundeb deve ser prioritariamente exercida
pelos tribunais de contas locais, valores
da conta do Pnate/FNDE devem ser
prioritariamente exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e
valores decorrentes dos fundos municipais de saúde devem ser exercidas pelo Denasus e
Fundo Nacional de Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do
art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em:
conhecer da denúncia; e no mérito, considerá-la prejudicada; levantar o sigilo que recai
sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do

                            

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