DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Ec o n ô m i c o
(AudAgroAmbiental);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta;
9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento
Sustentável (SecexDesenvolvimento) para as providências cabíveis.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1113-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1114/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.902/2020-2.
1.1. Apensos: TC 027.734/2022-6; TC 027.729/2022-2; TC 027.735/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Instituto Brasil Central - Ibrace (02.042.513/0001-90);
Ricardo Barbosa de Lima (440.581.951-34).
3.2. Recorrente: Ricardo Barbosa de Lima (440.581.951-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Thays Lorrayne Belarmino Araujo (52707/OAB-GO) e
Marcos Antonio de Araújo Filho (27126/OAB-GO), representando Ricardo Barbosa de
Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto
por
Ricardo
Barbosa
de
Lima em
face
do
Acórdão
3.196/2022-TCU-2ª
Câmara,
retificado pelo Acórdão 4.089/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da
Lei 8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução-TCU 344,
de 11/10/2022, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Ricardo Barbosa de
Lima;
9.2. reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva;
9.3. 
dar
conhecimento 
desta 
deliberação
ao 
recorrente
e 
aos
responsáveis;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1114-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1115/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.069/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev (42.422.253/0001-01); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: André Luiz Gerheim (30519/OAB-DF), Luisa Lima
Bastos Martins (73681/OAB-DF) e outros, representando Apdap Prev-associacao de
Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; André Luiz Gerheim
(30519/OAB-DF), Luisa Lima Bastos Martins (73681/OAB-DF) e outros, representando
Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia
Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), com pedido de medida cautelar, encaminhada pela Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados,
Deputada Bia Kicis, por meio do Ofício 174/2023/CFFC-P (peça 3), de 16/8/2023, que
enviou o Requerimento 285/2023-CFFC, de autoria do Deputado Gustinho Ribeiro, que
solicita "apuração de irregularidade no âmbito do INSS, entidades sindicais, associativas
e instituições bancárias, com descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de
milhões de aposentados" (peça 4)..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
da presente Solicitação
do Congresso
Nacional, com
fundamento nos arts. 1º, II, e 38, I, da Lei 8.443/1992, uma vez que foram preenchidos
os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 232, III, do Regimento Interno
e 4º, I, da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar à Exma. Sra. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, Deputada Bia Kicis, que, como resultado
da inspeção realizada em atendimento a esta SCN (Fiscalis 214/2023), foram obtidos os
esclarecimentos expostos nesta instrução, tendo a citada fiscalização resultado nos
encaminhamentos constantes desta proposta;
9.3. adotar medida
cautelar, com fulcro no art.
276 do Regimento
Interno/TCU, tendo em vista a existência dos elementos necessários para sua adoção,
para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
9.3.1. somente averbe novos descontos de mensalidade associativa por meio
de assinatura eletrônica avançada e biometria previstas no art. 4º, inciso II, da IN
PRES/INSS 162/2024; ou ainda por meio da confirmação da existência dos documentos
previstos no art. 655, III,
da IN
PRES/INSS 128/2022 c/c art. 115,
V, da Lei
8.213/1991;
9.3.2. realize o bloqueio automático para averbação de novos descontos,
sejam de empréstimo consignado, sejam de mensalidade associativa, para todos os
segurados do INSS, independente da data de concessão do benefício.
9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), com fundamento no art.
4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 que, no prazo de 90 dias:
9.4.1. seja efetivamente implementada ferramenta tecnológica que permita
a assinatura eletrônica avançada e a biometria previstas no art. 4º, inciso II, da IN
PRES/INSS 162/2024, com relação aos termos de filiação e de autorização referentes a
todos os descontos de mensalidade associativa vigentes até a publicação da IN
PRES/INSS 162/2024, em cumprimento aos arts. 2º e 50, II, da Lei 9.784/1999, ao art.
115, V, da Lei 8.213/1991 e ao art. 154, V, do Decreto 3.048/1999;
9.4.2. em cumprimento aos §§ 1º, 1º-A e 7º-A do art. 154 do Decreto
3.048/1999, implementem, para todos os benefícios pagos pelo INSS, ferramenta que
viabilize o bloqueio automático e o desbloqueio prévio, pessoal e específico para cada
averbação de desconto, seja de empréstimo consignado, seja de mensalidade
associativa;
9.5. determinar ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de
noventa dias, institua a avaliação periódica de que trata o § 1º-F do art. 154 do
Decreto 3.048/1999 e, caso identifique irregularidades frequentes ou substanciais,
aplique as penalidades previstas na legislação e nos acordos de cooperação técnica;
9.6. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, em até
120 dias:
9.6.1. em conformidade com o § 1º-B do art. 154 do Decreto 3.048/1999,
sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, todas as autorizações de
consignação referentes às mensalidades associativas sejam revalidadas, utilizando como
critério para comprovação da manifestação de vontade do segurado o uso de
ferramenta tecnológica que permita a assinatura eletrônica avançada e a biometria
previstas no art. 4º, inciso II, da IN PRES/INSS 162/2024; ou ainda por meio da
confirmação da existência dos documentos previstos no art. 655, III, da IN PR ES / I N S S
128/2022 c/c art. 115, V, da Lei 8.213/1991;
9.6.2. no caso de serem identificadas entidades com número elevado de
autorizações de consignação não confirmada, solicite a apresentação física de termos
de filiação e de desconto de mensalidade associativa para a autorização dos descontos
pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas,
obrigação presente no art. 655, III, § 1º, da Instrução Normativa PRES-INSS 128/2022
(vigente à época da execução da inspeção, e revogado pela Instrução Normativa PRES-
INSS 162, de 14/3/2024);
9.6.3. após a avaliação supramencionada, adote as medidas administrativas
para identificar e responsabilizar as entidades associativas e sindicais com suspeita de
fraudes na autorização das consignações de mensalidades, bem como promover o
ressarcimento de valores eventualmente descontados indevidamente;
9.6.4. informe sobre os resultados das apurações determinadas nos itens
9.6.1 a 9.6.3 à esta Corte de Contas para fins de monitoramento, bem como ao
Ministério Público para que sejam avaliadas eventuais repercussões de eventuais
fraudes na esfera criminal;
9.7. recomendar ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com
fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que, de imediato, proceda a
ampla e intensa divulgação em seus canais usuais de comunicação no sentido de
esclarecer aos beneficiários sobre a possível ocorrência de descontos indevidos de
mensalidades 
associativas 
em 
seus
contracheques, 
informando 
os 
meios
disponibilizados pelo INSS para essa verificação e para o bloqueio de eventuais
descontos indevidos identificados, além de informar os procedimentos a serem
adotados 
pelos
beneficiários 
para
recuperação 
dos
valores 
descontados
indevidamente;
9.8. dar ciência desta decisão ao Deputado Gustinho Ribeiro, nos termos da
minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU;
9.9. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados (em atenção ao Ofício 174/2023/CFFC-P), ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(Dataprev), da presente decisão, dando conhecimento de que o inteiro teor dos
acórdãos, incluindo relatório e voto, poderão ser consultados no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.10. nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, autorizar a
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em
Previdência, 
Assistência 
e 
Trabalho
(AudBenefícios) que proceda o monitoramento das determinações e recomendações
exaradas na presente deliberação; e
9.11. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso
II, da Resolução - TCU 215/2008.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1115-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1116/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.383/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Municipio de Mojui dos Campos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Jonhilton Andrade de Souza, representando Berith
Comercio e Servicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 13/2023, sob a
responsabilidade da Prefeitura de Mojuí dos Campos/PA, cujo objeto é a aquisição veículos
automotores, zero quilômetro, destinados à Secretaria Municipal de Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a
medida cautelar adotada pelo relator por meio de despacho, transcrito no relatório que
precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado
despacho;
9.2. notificar a prolação deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1116-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1117/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.789/2014-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Erico Nogueira de Sousa (029.635.836-30); Gustavo Lemos
Petta (221.202.198-42); Rovilson Sanches Portela (693.002.831-20); Uniao Nacional dos
Estudantes (29.258.597/0002-31); Walberto Fonseca de Araújo Júnior (021.866.494-03).
3.2. Recorrentes: Uniao Nacional dos Estudantes (29.258.597/0002-31); Erico
Nogueira de Sousa (029.635.836-30); Gustavo Lemos Petta (221.202.198-42); Rovilson
Sanches Portela (693.002.831-20).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Gustavo de Albuquerque Ferreira de Vasconcelos
(15.661/OAB-PE), Joao Maciel Monteiro (10.326-E/OAB-SP) e outros, representando
Gustavo Lemos Petta; Joao Adolfo Maciel Monteiro (103.236/OAB-PE) e Jose Nelson Vilela

                            

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