DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300104
104
Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Barbosa Filho (16.302/OAB-PE), representando Rovilson Sanches Portela; Joao Adolfo
Maciel Monteiro (103.236/OAB-PE), Michel Costa Carvalho (22.062/OAB-PB) e outros,
representando Walberto Fonseca de Araújo Júnior; Thais Silva Bernardes (33 5 . 4 2 6 / OA B - S P ) ,
Joao Adolfo Maciel Monteiro (103.236/OAB-PE) e outros, representando Erico Nogueira de
Sousa; Joao Adolfo Maciel Monteiro (103.236/OAB-PE), Jose Nelson Vilela Barbosa Filho
(16.302/OAB-PE) e outros, representando União Nacional dos Estudantes (UNE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, ora
em fase de embargos de declaração, opostos, conjuntamente, pela União Nacional dos
Estudantes (UNE), por Rovilson Sanches Portela, por Érico Nogueira de Sousa, por Walberto
Fonseca de Araújo Júnior e por Gustavo Lemos Petta, em face do Acórdão 2.815/2020-TCU-
Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos conjuntamente, pela União
Nacional dos Estudantes (UNE), por Rovilson Sanches Portela, por Érico Nogueira de Sousa,
por Walberto Fonseca de Araújo Júnior e por Gustavo Lemos Petta, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1117-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1118/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.450/2017-2.
1.1. Apenso: 033.707/2019-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Pedido de
Reexame em Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Angel" S Serviços Técnicos Ltda (68.565.530/0001-10);
Myriam Lewin (367.050.807-44).
3.2. Recorrente: Myriam Lewin (367.050.807-44).
4. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Marcus Vinicius de Albuquerque Portella e Marcus
Vinicius de Azevedo Braga, representando Fundação Biblioteca Nacional; Roberto Nazato,
Carlos Cure e outros, representando Angel" S Servicos Tecnicos Ltda; Rafael de Moura
Rangel Ney (89979/OAB-RJ), Michelle Camarov Negri Benzecry (148580/OAB-RJ) e outros,
representando Myriam Lewin; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando Eliza
Helena de Oliveira Echternacht; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando
Jader Bernardo Campomizzi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
por Myriam Lewin em face do Acórdão 2.707/2020 - Plenário, da relatoria do Ministro
Raimundo Carreiro, que negou provimento a Pedido de Reexame interposto pela ora
embargante contra o Acórdão 745/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto
André Luís de Carvalho, que aplicou multa à responsável no valor de R$ 50.000,00,
decretou, cautelarmente, a indisponibilidade de seus bens, a declarou inabilitada por cinco
anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração
Pública Federal e determinou a constituição de processo apartado de tomada de contas
especial para apurar os supostos danos ao erário decorrentes do Pregão Eletrônico
17/2014, promovido pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN), com vistas à contratação de
serviços terceirizados e continuados de apoio operacional e de atividades auxiliares e
complementares, para o atendimento de suas unidades administrativas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei n.
8.443/1992 em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.7 e 9.8 do Acórdão
745/2019 - Plenário e dar ao subitem 9.1 do referido acórdão a seguinte redação:
9.1. aplicar em desfavor de Myriam Lewin a multa prevista no art. 58, II, da Lei
nº 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma
da legislação em vigor;
9.2. dar ciência à recorrente e aos demais interessados a respeito do inteiro
teor deste acórdão, informando que esta deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que 
a 
fundamentam, 
está 
disponível 
para 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, este Tribunal poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias impressas.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1118-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1119/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.424/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Agravo (Tomada
de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: Antonio
Braulio
de
Carvalho (309.882.766-15);
Caixa
Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Carlos Alberto Caser (620.985.947-04); Deloitte
Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (02.189.924/0001-03); Humberto Pires Grault Vianna
de Lima (512.243.807-20); Jose Carlos Alonso Goncalves (010.816.668-62); Maurício
Marcellini Pereira (838.823.836-15); Renata Marotta (030.794.068-34).
3.2. Recorrente: Carlos Alberto Caser (620.985.947-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação dos Economiários Federais (Funcef).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR), representando
Fundação dos Economiários Federais Funcef; Leonardo Faustino Lima (53806/ OA B - D F ) ,
representando Caixa Econômica Federal; Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando
Renata Marotta; Claudio Mauro Henrique Daolio (172723/OAB-SP), representando Deloitte
Touche
Tohmatsu
Consultores
Ltda.; Carolina
Louzada
Petrarca
(16535/OAB-DF),
representando Jose Carlos Alonso Goncalves; Renata Mollo dos Santos (17936 9 / OA B - S P ) ,
Fabiano Silva dos Santos (219663/OAB-SP) e outros, representando Humberto Pires Grault
Vianna de Lima; Marthius Sávio Cavalcante Lobato (122733/OAB- SP), representando Carlos
Alberto Caser.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de
declaração opostos por Carlos Alberto Caser em face do Acórdão 99/2023 - Plenário
mediante o qual o Tribunal conheceu e negou provimento a Agravo interposto pelo
embargante contra despacho proferido em 10/8/2022.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU,
conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao embargante, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que,
caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa;
9.3. restituir os autos à unidade técnica para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1119-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1120/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.436/2015-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento (acordo de leniência)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União
3.2. Responsável: n/a.
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: n/a.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, nos termos da
IN TCU 95/2024, com enfoque no acordo de leniência firmado entre as empresas Andrade
Gutierrez Investimentos em Engenharia S/A, Andrade Gutierrez Engenharia S/A e Andrade
Gutierrez S/A e a União, por meio da Controladoria-Geralda União, nos termos da Lei
12.846/2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 13 a 26 da IN
TCU 95/2024:
9.1 nos termos do art. 146, §5º, do Regimento Interno do Tribunal, indeferir o
pedido de ingresso no feito, como parte interessada, e requerimentos acessórios,
formulados pela Andrade Gutierrez Engenharia S/A à peça 156;
9.2 abster-se de emitir opinião conclusiva, nestes autos, acerca da possibilidade
de quitação do dano apurado no acordo de leniência, quanto aos processos relativos às
áreas de óleo e gás, sem prejuízo da garantia prevista nos arts. 15, §1º, e 16, parágrafo
único, da IN TCU 95/2024 (não aplicação de medidas sancionadoras relacionadas aos ilícitos
constantes do escopo do acordo de leniência, desde que as colaboradoras se mantenham
adimplentes em relação às obrigações assumidas no acordo);
9.3 declarar, em relação aos contratos referentes às áreas de óleo e gás, que o
conjunto de informações e documentos ofertados no acordo de leniência não se mostrou
útil ao controle externo exercido por este Tribunal;
9.4 orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) no sentido de
que, em relação ao acordo de leniência versado nestes autos, as disposições dos Capítulos
IV, V e VI da IN TCU 95/2024 deverão ser verificadas pelas unidades técnicas responsáveis
pela instrução dos processos relacionados aos fatos abrangidos no acordo, inclusive quanto
à garantia prevista nos arts. 15, §1º, e 16, parágrafo único, da IN TCU 95/2024 (não
aplicação de medidas sancionadoras relacionadas aos ilícitos constantes do escopo do
acordo de leniência, desde que as colaboradoras se mantenham adimplentes em relação às
obrigações assumidas no acordo);
9.5 encaminhar à Segecex cópia da tabela à peça 149 dos presentes autos
("objetos afetados pelo acordo de leniência entre a CGU/AGU e a empresa Andrade
Gutierrez e respectivas informações gerenciais"), para disponibilização às unidades técnicas
responsáveis pela instrução de processos relacionados às questões descritas na referida
peça, para as providências indicadas no subitem 9.4;
9.6 informar à Controladoria-Geral da União, para ciência às empresas
signatárias do acordo de leniência, que as conclusões assentadas neste acórdão não
impedem a superveniente comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios
previstos nos Capítulos IV e VI da IN TCU 95/2024;
9.7 dar ciência deste Acórdão à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-
Geral da União, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8 autorizar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
10. Ata n° 22/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1120-22/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1121/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.407/2009-9.
1.1. Apenso: 036.608/2011-4.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no estado de Santa Catarina (Dnit/SR-SC).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: AudRodoviaAviação.
8. Representação legal: Luís Daniel Alencar (OAB/PR 31.272) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento
das determinações proferidas por meio do Acórdão 568/2021-TCU-Plenário, decorrente do
monitoramento das determinações proferidas por meio do Acórdão 1754/2013-TCU-Plenário
em processo levantamento de auditoria realizado no âmbito do Fiscobras 2009 nas obras de
adequação de trecho rodoviário na BR-101/SC, que envolve a duplicação da pista do Trecho
Sul da Rodovia, desde Palhoça, Santa Catarina, até a divisa com o Rio Grande do Sul,

                            

Fechar