DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º As regras previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º não se aplicam aos
Conselhos Regionais de Biologia que tenham sido criados há menos de três anos da data do
pedido de adesão ao Programa.
Parágrafo único. Para a aplicação deste artigo, o Conselho Regional de Biologia
deverá:
I - ter sido criado há pelo menos um ano da data de solicitação de adesão ao
Programa;
II - ter aprovada a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro anterior
ao da solicitação de adesão ao Programa.
Art. 4º Os recursos destinados anualmente ao Programa constarão em rubrica
própria na proposta orçamentária do Conselho Federal de Biologia.
Art. 5º O Conselho Regional de Biologia que efetivar a adesão ao Programa
deverá consignar rubrica orçamentária própria em seu sistema contábil.
Art. 6º Os recursos repassados pelo Conselho Federal de Biologia deverão ser
obrigatoriamente aplicados nas seguintes ações:
I - pagamento de salários e encargos de agentes públicos contratados
temporariamente para o Setor de Fiscalização, bem como pagamento de funções de
confiança para empregados públicos efetivos lotados no Setor de Fiscalização, observada a
vedação estabelecida no § 1º deste artigo;
II - pagamento de diárias e aquisição de passagens destinadas exclusivamente ao
exercício da fiscalização por agentes públicos lotados no Setor de Fiscalização;
III - aquisição e/ou locação de veículos e necessários ao desempenho da atividade
de fiscalização;
IV - aquisição e/ou locação de equipamentos, aplicativos, softwares necessários
ao desempenho da atividade de fiscalização;
V - abastecimento e manutenção preventiva e corretiva dos veículos utilizados
pelo Setor de Fiscalização;
VI - treinamento e desenvolvimento da equipe de empregados(as) públicos(as)
do Setor de Fiscalização quanto aos temas afetos à área;
VII - contratação de serviços ou plataformas tecnológicas com fins de prospecção
de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização dos CRBios.
§ 1º É vedada a contratação de pessoal efetivo ou pagamento de salários e
encargos de pessoal efetivo com os recursos advindos do PIEF.
§ 2º A utilização de recursos oriundos do PIEF para outras atividades que não as
previstas no caput deverá ser previamente autorizada pela Presidência do CFBio, vedada sua
aplicação em matérias não relacionadas à área da fiscalização.
§ 3º O(A) Presidente e o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a) do Conselho Regional de
Biologia beneficiário responderão solidariamente pela aplicação irregular dos recursos
concedidos em forma de adesão ao PIEF.
Art. 7º O somatório anual dos valores repassados pelo Conselho Federal aos
Conselhos Regionais, a título de incentivo à fiscalização e de subvenção econômica, não
poderá ultrapassar o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CRBio.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros será realizada mensalmente, em
duodécimos, até o quinto dia útil de cada mês, e estará condicionada à prévia existência de
disponibilidade orçamentária do CFBio, podendo haver antecipação de parcelas, a critério da
Presidência do CFBio.
§ 2º Os CRBios que apresentarem projeto de fiscalização com custos superiores
ao limite previsto no caput deverão arcar com a diferença de valor.
§ 3º Os recursos transferidos deverão ser depositados em conta corrente aberta
especificamente para atendimento às finalidades do PIEF.
§ 4º Caso os recursos repassados não sejam utilizados de forma imediata, o
CRBio beneficiário deverá mantê-los aplicados em poupança até a sua utilização.
Art. 8º Os recursos decorrentes do PIEF deverão ser utilizados ao longo do
exercício fiscal subsequente ao do pedido, conforme cronograma aprovado junto ao Termo
de Convênio relativo ao Programa de Fiscalização, sob pena de devolução ao Conselho
Federal de Biologia, aplicando-se as devidas correções monetárias.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão formalizar seu pedido de
adesão ao PIEF uma vez por ano, entre 1º e 15 de outubro do exercício anterior ao da
execução do projeto de fiscalização, instruído, no mínimo, com a seguinte documentação:
I - ofício de solicitação expedido pelo(a) Presidente;
II - extrato de ata de aprovação do Projeto de Fiscalização pelo Plenário do
CRBio;
III - Termo de Compromisso para regularização de pendências relativas ao
repasse da cota-parte, quando em atraso (Anexo I);
IV - Termo de Compromisso acerca da utilização dos recursos (Anexo II);
V - Termo de Compromisso acerca da prestação de contas da utilização dos
recursos (Anexo III);
VI - Projeto de Fiscalização referente ao exercício subsequente, do qual deverão
constar, no mínimo:
a) as metas a serem atingidas, baseadas em indicadores mensuráveis, tais como:
números de ações de fiscalização internas e externas, termos de notificação, autos de
infração, relatórios de vistoria, entre outros;
b) o cronograma físico-financeiro das ações a serem desenvolvidas, com
indicação dos recursos financeiros necessários, detalhados mês a mês, discriminados em
planilha, observado o limite previsto no art. 7º desta Resolução;
c) os resultados esperados, levando-se em conta, entre outros fatores, a
expectativa de aumento de registros de pessoas físicas e jurídicas.
VII - indicação da estrutura de fiscalização existente e dos(as) respectivos(as)
profissionais lotados(as) no Setor.
§ 1º No caso de impedimento do(a) Presidente, o pedido de adesão poderá ser
remetido por seu substituto legal, nos termos do Regimento do respectivo Conselho Regional
de Biologia.
§ 2º Os pedidos de adesão formalizados após o prazo previsto no caput deste
artigo não serão apreciados pela Presidência do CFBio.
§ 3º Excepcionalmente, no exercício da publicação desta Resolução, os CRBios
poderão formalizar pedido de adesão ao PIEF para custear projetos de fiscalização em
andamento, vedada a adoção desta prática em exercícios posteriores.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o CRBio beneficiário deverá:
I - apresentar os relatórios mensais e a prestação de contas final, nos prazos
previstos nesta
Resolução, dispensada
a apresentação
das prestações
de contas
quadrimestrais;
II - enviar o projeto de fiscalização em vigência, observadas as disposições do art. 9º;
III - atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º.
Art. 10. A adesão ao PIEF estará condicionada à aprovação prévia da Presidência
do Conselho Federal e à posterior assinatura do Termo de Convênio relativo ao Programa de
Fiscalização.
Parágrafo único. O Termo de Convênio será executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado aos Conselhos Regionais de
Biologia:
I - alterar o objeto do Termo de Convênio, exceto no caso de ampliação da
execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da
funcionalidade do objeto pactuado, mediante justificativa aprovada pela Presidência do
CFBio;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para execução de
atividades não relacionadas à área da fiscalização;
III - custear despesas geradas em data anterior à vigência do Termo de Convênio; e
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Termo de Convênio,
salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento
pactuado.
Art. 11. O CRBio que aderir ao PIEF sujeitar-se-á ao acompanhamento e à
fiscalização pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP do
CFBio.
Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização pela Comissão de
Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional do CFBio dar-se-ão de acordo com critérios
definidos pela Presidência do CFBio.
Art. 12. Até o final dos meses subsequentes ao encerramento dos dois primeiros
quadrimestres do exercício financeiro a que se referir o Projeto de Fiscalização (maio e
setembro), os Conselhos Regionais de Biologia deverão prestar contas ao CFBio, mediante
apresentação de Relatório de Fiscalização do referido período, contendo a discriminação das
atividades de fiscalização e a indicação detalhada da aplicação dos recursos financeiros
oriundos do PIEF.
Parágrafo único. As prestações de contas quadrimestrais serão analisadas pela
Assessoria Contábil e pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional do
CFBio, às quais é facultada a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar o processo.
Art. 13. Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do último quadrimestre
do exercício financeiro a que se referir o Projeto de Fiscalização, os CRBios beneficiários do
PIEF se sujeitarão ao envio da Prestação de Contas Final, a qual deverá ser instruída, no
mínimo, com os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo(a) Presidente
do CRBio;
II - demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos assinado pelo(a)
Presidente, Tesoureiro(a) e Contador(a) responsável;
III - extratos bancários relativos ao período de execução do projeto que
comprovem toda a movimentação dos recursos;
IV - documentos fiscais e comprobatórios (notas fiscais, contracheques,
comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, comprovantes de
transferência "TED/PIX", etc.);
V - folha de pagamento analítica com resumo do período da prestação de contas,
quando houver pagamentos com pessoal e encargos;
VI - prestação de contas dos recursos utilizados em suprimentos de fundos
amparados com receitas do Programa;
VII - documento de autorização da concessão de verbas indenizatórias;
VIII - relatórios de viagens e demais documentos comprobatórios com indicativo
do início e fim da execução das atividades;
IX - comprovante de devolução dos valores recebidos e não utilizados, quando for
o caso;
X - indicação dos resultados alcançados no período, com base em indicadores
mensuráveis, tais como: números de ações de fiscalização internas e externas realizadas,
termos de notificação e autos de infração expedidos, aumento de registros de pessoas físicas
e jurídicas, processos de fiscalização e/ou ético-disciplinares abertos e encerrados, descritivo
de penalidades aplicadas ou arquivamentos, encaminhamentos de processos/denúncias ao
Ministério Público Estadual, entre outros.
Parágrafo único. Os anexos IV, V e VI constantes desta Resolução deverão
integrar, obrigatoriamente, o processo de Prestação de Contas Final.
Art. 14. As Prestações de Contas Finais encaminhadas percorrerão, no mínimo, as
seguintes instâncias no âmbito do CFBio:
I - avaliação pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício
Profissional;
II - exame e emissão de parecer pela Assessoria Contábil;
III - exame e emissão de parecer pela Assessoria Jurídica;
IV - apreciação pela Diretoria do CFBio;
V - referendo pelo Plenário do CFBio.
§ 1º É facultada às instâncias previstas no caput a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar o processo de Prestação de Contas.
§ 2º A instância que opinar pelo indeferimento da prestação de contas deverá
elaborar justificativa detalhada com as razões do indeferimento.
§ 3º A decisão final quanto ao deferimento ou não da prestação de contas caberá
à Diretoria do CFBio.
§ 4º Em face da decisão de indeferimento, caberá recurso ao Plenário do CFBio,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, em única e última instância.
Art. 15. Além de outras penalidades previstas em lei, a prestação de contas
considerada irregular, ou a sua ausência, poderá ensejar ao Conselho Regional de Biologia
beneficiário, individual ou cumulativamente, as seguintes consequências:
I - suspensão ou cancelamento de outros repasses, até que a situação seja
regularizada;
II - proibição de adesão ao PIEF até a conclusão do mandato da Diretoria
responsável, incluídas eventuais reeleições de pelo menos um de seus membros, salvo
quando os possíveis danos forem integralmente reparados;
III - restrições elencadas no Termo de Convênio, quando for o caso;
IV - instauração de Tomada de Contas Especial;
V - responsabilização administrativa, civil e criminal dos gestores;
VI - cobrança judicial dos valores devidos, quando for o caso.
Parágrafo único. A reparação dos danos prevista no inciso II deste artigo se
concretizará com a devolução dos recursos recebidos, atualizados monetariamente pelo
sistema de Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 16. É vedado aos Conselhos Regionais de Biologia solicitar novo pedido de
adesão ao PIEF quando verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 12.
Art. 17. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos, ou quando
assim exigir a gravidade dos fatos, o Conselho Federal de Biologia fará representação aos
órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 18. Os recursos não utilizados pelo beneficiário do Programa no período de
vigência do projeto de fiscalização devem ser recolhidos à conta do Conselho Federal de
Biologia, acrescidos dos rendimentos de aplicação financeira auferidos no período, em até 30
(trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro a que estiver vinculado o
projeto.
Art. 19. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pela Diretoria do
Conselho Federal de Biologia.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
ANEXO I
Termo de Compromisso para regularização de pendências RELATIVAS AO
REPASSE DA COTA-PARTE
O Conselho Regional de Biologia da [REGIÃO], devidamente inscrito no cnpj sob o
n° [CNPJ], sediado [ENDEREÇO], neste ato representado por seu Presidente, [NOME], inscrito
no cpf sob o nº [CPF], residente e domiciliado [ENDEREÇO], por intermédio do presente
instrumento, nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução nº ___/2024, compromete-se a
regularizar as pendências relativas ao repasse da cota-parte devida ao CFBio, no prazo
máximo de [INDICAR PRAZO], sob pena de devolução dos recursos financeiros concedidos
em forma de incentivo ao exercício da fiscalização, aplicando-se as devidas correções
monetárias, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
__________________________________________________
[NOME]
[CARGO]
ANEXO II
Termo de Compromisso acerca da utilização dos recursos
O Conselho Regional de Biologia da [REGIÃO], devidamente inscrito no cnpj sob o
n° [CNPJ], sediado [ENDEREÇO], neste ato representado por seu Presidente, [NOME], inscrito
no cpf sob o nº [CPF], residente e domiciliado [ENDEREÇO], por intermédio do presente
instrumento, compromete-se a aplicar os recursos transferidos pelo CFBio a título de
incentivo ao exercício da fiscalização única e exclusivamente nas ações previstas no art. 5º da
Resolução nº ___/2024.
__________________________________________________
[NOME]
[CARGO]

                            

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