DOMCE 14/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica normatizada a prescrição de medicamentos e a
solicitação de exames complementares de rotina no âmbito das
Unidades Básicas Assistenciais Públicas de Saúde do Município de
Pindoretama, pelos(as) enfermeiros(as) integrantes das Equipes da
Estratégia de Saúde da Família - ESF, em nível ambulatorial, nos
casos de pacientes com patologias específicas dos Programas de
Saúde Pública executados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O(a) enfermeiro(a) da ESF poderá fazer prescrições
subsequentes ao atendimento médico, de modo que a prescrição
prevista no artigo 1º se refira somente a medicamentos previamente
estabelecidos em Programas de Saúde Pública e em rotinas aprovadas
pela Secretária Municipal de Saúde de Pindoretama.
Parágrafo único. Os medicamentos referidos no caput são os
constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º. O(a) enfermeiro(a) da ESF poderá solicitar exames
complementares de rotina, de rastreamento e de seguimentos do
paciente, desde que enquadrados nos Programas de Saúde Pública e
nos termos dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Saúde de Pindoretama.
Parágrafo único. Os exames referidos no caput são os constantes no
Anexo II desta Lei.
Art. 4º. A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de
rotina complementares e de rastreamento pelo(a) enfermeiro(a)
deverão ser em receituário padronizado da Secretária Municipal de
Saúde de Pindoretama, em duas vias, identificado com carimbo e
número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem –
COREN-CE, nome do profissional, respectiva assinatura, posologia
dos medicamentos.
Art. 5º. São Programas e Protocolos de Saúde Pública, adotados pela
Secretaria Municipal de Saúde de Pindoretama, que justificam a
prescrição de medicamentos constantes no Anexo II desta Lei, pelo(a)
profissional enfermeiro(a):
I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose;
II – Programa de Combate à Hanseníase;
III – Programa de Diabetes;
IV – Programa de Hipertensão Arterial;
V – Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
VI – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança;
VII – Programa de Atenção Integral ao Adolescente e Adulto;
VIII – Programa de Assistência às Infecções Sexualmente
Transmissíveis – IST/AIDS;
IX – Programa de Vigilância Epidemiológica;
X – Programa Estomoterapia: Estomias e feridas
Art. 6º. O(a) enfermeiro(a), quando no exercício da prática
profissional, tem autonomia na escolha dos medicamentos e a
respectiva posologia, obedecendo os critérios técnicos dos órgãos de
saúde, respondendo integralmente pelos atos praticados.
Art. 7º. A prescrição de medicamentos dos Programas de Saúde
Pública previstos nesta Lei deverá ocorrer no tocante aos pacientes
acompanhados e cadastrados pela respectiva unidade/equipe de saúde.
§1º. O atendimento ocorrerá mesmo que o paciente não seja
acompanhado e/ou cadastrado pela unidade/equipe de saúde a qual se
dirigiu, e será realizado com base na receita anterior do outro serviço,
desde que esteja no prazo de até, no máximo, 60 (sessenta) dias da
última avaliação médica;
§ 2º. O paciente atendido em uma unidade/equipe de saúde a qual não
esteja cadastrado e/ou sendo acompanhado deverá ser orientado e
encaminhado à sua unidade/equipe de origem.
Art. 8º. A prescrição de medicamentos prevista nesta Lei está restrita
aos enfermeiros(as) lotados no Programa de Saúde da Família de
Pindoretama, de acordo com o art. 11, inciso II, alínea ―c‖ da Lei
Federal nº. 7.498/86, não podendo ser utilizada em ambiente
hospitalar.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, aos 13 de junho de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
ANEXO I A QUE SE REREFE A LEI MUNICIPAL Nº 694/2024.
RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOS PROGRAMAS DE
SAÚDE PÚBLICA
I. Programa de Controle da Tuberculose
a. RHZE (Rifampicina) H (Izoniazida) Z (Pirazinamida) E
(Etambutol)
b. RH (Rifampicina) H (Izoniazida)
c. Rifampicina
d. Isoniazida
e. Pirazinamida
f. Etambutol
II. Programa de controle da Hanseníase
a. Rifampicina
b. Dapsona
c. Clofazimina
d. Óleo mineral
III. Programa de diabetes
a. Glibenclamida 5 mg
b. Glicazida 30 mg e 60 mg
c. Metformina 500 mg
d. Insulina Regular e NPH
IV. Programa de Hipertensão arterial
a. Hidroclorotiazida 25 mg
b. Furosemida 40 mg
c. Metildopa 250 mg
d. Ácido acetilsalicílico 100 mg
e. Enalapril 10 mg e 20 mg
f. Atenalol 50 mg
g. Anlodipino 5 mg
h. Espirinolactona 25 mg
i. Losartana 50 mg
j. Carvedilol 6,25 mg e 25 mg
V. Programa de saúde da mulher
a. Sulfato ferroso 40mg
b. Ácido fólico 5 mg
c. Levonorgestrel 0,75 mg
d. Levonog 0,15mg + etinil.0,03 mg
e. Medroxiprogesterona 150mg/ml (Injetável)
f. Noretisterona 50mg+ estradiol. 5mg (Injetável)
g. Noretisterona 0,35 mg
h. Preservativo feminino e masculino
i. Miconazol nit. 2% (Creme vaginal)
j. Fluconazol 150 mg
k. Metronidazol 10% (Creme vaginal)
l. Metronidazol 250 mg
VI. Programa de saúde da criança
a. Cefalexina 50 mg/ml
Fechar