DOMCE 14/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481
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a. Hemograma completo
b. Anti-HIV 1 e Anti-HIV 2 (convencional e teste rápido)
c. VDRL quantitativo
d. FTA-ABS
e. Sumário de urina
f. Glicemia de jejum
g. B HCG
h. Fator RH
i. Grupo Sanguíneo
j. TTGO
k. Sorologia para Hepatite B e C
l. Sorologia para Toxoplasmose IgM e IgG
m. Sorologia para Rubéola IgM e IgG
n. Sorologia para Citomegalovírus IgM e IgG
o. HBsAg
p. TSH, T3 e T4
q. Ultrassonografia transvaginal (se suspeita de DIP)
r. Ultrassom obstétrico
s. Bacterioscopia para Secreção vaginal
t. Citopatológico cérvico-vaginal
u. Ultrassom mamária bilateral
v. Entrega de resultados de exame citopatológico sem alteração
w. Teste rápido para sífilis
x. Teste rápido para HIV
y. Teste rápido para gravidez
z. Urocultura
V. Programa de IST
a. VDRL convencional
b. Teste rápido para sífilis
c. Sorologia para Herpes
d. Anti-HIV (Convencional e teste rápido diagnóstico)
e. Secreção Vaginal
f. Hepatite B e C (convencional e teste rápido)
VI. Programa Saúde da Criança
a. Hemograma completo
b. Sumário de urina
c. Glicemia
d. Parasitológico de fezes
e. Teste do Pezinho
f. Teste do Olhinho
g. Teste da Orelhinha
VII. Programa da Saúde do Adolescente e Adulto
a. Hemograma Completo
b. Sumário de urina
c. Glicemia de jejum
d. Colesterol total e frações
e. TGO
f. TGP
g. Uréia
h. Creatinina
i. Ácido úrico
j. Sódio
k. Potássio
l. PSA
m. Hemoglobina glicada
n. TSH
o. T3 e T4
p. Urocultura
VIII. Programa de Vigilância Epidemiológica
a. Sorologia para Rubéola
b. Sorologia para Sarampo
c. Sorologia para Dengue
d. Sorologia para Citomegalovírus
e. Teste rápido para Zika, Chikungunya e Dengue
f. Sorolgia de Zika, Chikungunia e Dengue
g. Isolamento Viral para a Dengue
h. Hemograma Completo
i. TGO/TGP
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, aos 13 de junho de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:48D10F35
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 695, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Pindoretama a
pagar o abono dos recursos recebidos relativos às diferenças do
antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e
Valorização do Magistério (FUNDEF) na forma da Lei Federal nº
14.325, de 12 de abril de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Pindoretama
autorizado a pagar o abono dos recursos recebidos relativos às
diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) aos profissionais
do magistério deste Município, por meio de abono extraordinário,
oriundos do precatório expedido nos autos do processo judicial n°
0804507-17.2015.4.05.8100 que tramita na 5ª Vara Federal da
Subseção Judiciária do Ceará, em desfavor da União Federal.
Parágrafo Único: O pagamento será feito de acordo com o repasse
feito pela União Federal, em três parcelas anuais e sucessivas de:
I – 40% (quarenta por cento) no ano de 2024;
II – 30% (trinta por cento) no ano de 2025;
III - 30% (trinta por cento) no ano de 2026.
Art. 2º. O Município de Pindoretama, por meio da Secretaria
Municipal de Educação e Juventude, destinará 60% (sessenta por
cento) do total dos recursos oriundos do precatório de que trata o art.
1º desta Lei, incluídos principal e juros de mora, aos profissionais do
magistério da rede municipal de ensino, e, 40% (quarenta por cento)
para manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Lei
Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
§ 1º Farão jus ao abono de que trata esta Lei, os beneficiários que se
enquadrarem nas seguintes hipóteses:
I - profissionais do magistério do ensino fundamental que se
encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Município de Pindoretama, com
vínculo estatutário e temporário, desde que comprovado o efetivo
exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em
que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, no período de agosto
de 2004 a dezembro de 2006;
II - aposentados que estiveram efetivo exercício na rede pública de
ensino municipal, durante o período previsto no inciso I deste
parágrafo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a
administração pública que os remunerava; e
III - herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos,
enquadrados nas hipóteses previstas dos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório
relativos a cada ano do período previsto no inciso I do § 1º deste
artigo.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se profissionais do magistério
municipal, aqueles profissionais que integravam a folha dos 60%,
sendo os professores que exerciam as atividades de docência em
estabelecimentos do ensino fundamental, bem como aqueles que
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