DOMCE 14/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 506/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 506/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
INSTITUI
AS
DIRETRIZES
GERAIS
A
SEREM
OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLITICA DE
EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, FRANCISCO
EDSON VERIATO DA SILVA, no uso de atribuições legais,
previstas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º– Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na
implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo
Integral no município de Potengi – CE.
Parágrafo Único – A política define as diretrizes e as concepções que
contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de
orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam
programas, projetos e estratégias.
Art. 2º– A educação integral visa a formação integral do estudante
independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo
integral, pode ser um dos caminhos para efetivar a educação integral
eficiente, uma vez, que esta oferece mais tempo disponível de
estudantes, professores e de outros agentes sociais, que podem
contribuir com a escola.
Parágrafo Único – A escola de tempo integral é aquela que oferece
uma carga horaria mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35
horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo
continuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se,
nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático
pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeio,
higienização, etc.
Art. 3º– A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no
município de Potengi – CE, terá como principais objetivos:
I – Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as
suas dimensões;
II – Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
pedagógicas;
III – Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir
conhecimentos;
IV – Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento
de projetos voltados para melhoria da qualidade de vida familiar e
comunitária;
V – Proporcionar atenção e proteção à infância e a adolescência;
VI – Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento
pessoal, possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico;
VII – Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento
de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de
possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e
VIII – Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o
acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos
sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas
públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades
estruturais que se manifestam na sociedade.
Art. 4º - São diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo
Integral
I - A expansão gradativa das matriculas e escolas em tempo integral
orientada pela concepção da Educação Integral;
II – O currículo da educação em tempo integral comprometido com o
alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao
longo da jornada escolar diária, previsto para cada etapa e modalidade
da educação básica;
III – A superação da organização curricular baseada na lógica de turno
e contraturno para um currículo integrado e integrador de
experiências;
IV – A constituição de referencial para a educação em tempo integral
que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento
pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as
práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias
da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos
humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e
na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de
cuidado e saúde integral;
V – A melhoria da infraestrutura física das escolas, com o foco na
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das
experiências
de
aprendizagem
e
desenvolvimento
integral,
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais,
quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade
escolar;
VI – A utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a
diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+,
ambiental, cultural e linguística;
VII – O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por
uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII – A interação escola x comunidade social, na perspectiva do
reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das
práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
IX – O atendimento à demanda escolar por tempo integral na
Educação do Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação
Especial.
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento
gradual das escolas da Rede Pública Municipal, assim aumentando
progressivamente, e considerará:
I – A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as
séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a
Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação
Infantil adequado;
II – As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública
municipal que dispõe de infraestrutura;
III – A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada
etapa, será considerada quando a escola não poder atender todos os
alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de
aprendizagem, a fim de promover a equidade;
IV – Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do
ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais
vulneráveis e aquelas, que os pais trabalham em período integral e não
tem com quem deixar seu filho;
Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral
funcionará com uma jornada de 45 aulas semanais, funcionando de
07h às 16h10min, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e
recreação.
Parágrafo Único – A arquitetura curricular do Ensino Fundamental
terá a seguinte forma:
I – 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular –
BNCC;
II– 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as
cinco áreas de conhecimento da BNCC;
III– 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o
que pretende cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes,
cultura, linguagem e empreendedorismo, levando em consideração
sua afinidade com o saber.
Art.7º - Na educação infantil, quando implementada, a escola de
tempo integral funcionará com uma jornada de 45 horas aulas
semanais funcionando de 07h30min às 16h30min, incluindo horários
reservado para alimentação, higiene e descanso.
Parágrafo Único – A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a
seguinte forma:
I– 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum
Curricular – BNCC;
II– 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; e
Fechar