DOMCE 14/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3481
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III– 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura
regional, musicalização e cultura digital.
Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo
integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos – PPP e
Regimento Institucional os quais refletirá as concepções da proposta
pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o
mesmo contemplará diretrizes como:
I– Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades
de ensino oferecidos;
II– Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta
pedagógica;
III– Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos
componentes curriculares da base nacional comum com os
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de
trabalho dos professores e demais profissionais;
IV – Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V – Apontar os critérios de organização da escola: especificando em
seu regime escolar, matricula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanços, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação;
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu
Projeto Político Pedagógico – PPP por meio do qual dará base para
que as escolas construam o seu, com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo Único – O PPP da Secretaria Municipal de Educação
deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação – CEE.
Art. 10º – Cabe ao Poder Público Municipal, a instituição e
manutenção da política educacional, por meio de sua efetivação e
bases legais.
Parágrafo Único – A educação em tempo integral será estruturada
inicialmente por meio de parcerias com o governo do Estado do
Ceará, através do Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC
Integral e com o Governo Federal via Programa Escola Tempo
Integral - ETI.
Art. 11º - Visando o alcance de resultados satisfatórios na
implementação da política de Educação em Tempo Integral faz-se
necessário:
I– Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política
Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
II– Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo de
implantação da Educação em Tempo Integral;
III– Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em
Tempo Integral;
IV– Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e
adequações do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a
Educação em Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o
desenvolvimento das atividades;
V– Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes
da Educação em tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições
para os estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os
alunos da Educação Infantil.
Art.12º - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I– Orientar e acompanhar, o processo de implantação da Educação em
Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a
sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação
em Tempo Integral;
II– Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação
em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a
valorização profissional;
III– Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação
pedagógica do município e a coordenação do projeto, a elaboração,
execução e acompanhamento das propostas curriculares da Base
Nacional Comum e da parte diversificada;
IV – Orientar as escolas na execução e implementação da Escola de
Tempo Integral;
V – Garantir os profissionais necessários para o desenvolvimento das
atividades da Escola em Tempo Integral, inclusive um auxiliar de
creche para as turmas de até 03 (três) anos de idade;
VI– Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política
de Educação em Tempo Integral;
VII– Elaborar projeto anual de melhorias na infraestrutura das escolas
com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções,
ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da
Educação em Tempo Integral;
VIII– Garantir o Transporte Escolar para todos os alunos, que deles
precisam, para chegar até a escola;
IX – Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da
documentação dos estudantes, nos documentos de base legal e no
apoio as ações de suporte pedagógico para a efetivação da Política da
Escola em Tempo Integral.
Art. 13º - Compete as Escolas:
I – Adequar os seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao
contexto de Educação em Tempo Integral;
II – Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da
Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de
organização, nos termos do Art. 8º desta Lei;
III – Operacionalizar as ações da Escola em Tempo Integral, in loco,
garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
IV – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados
com a Educação em Tempo Integral;
V – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras
escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das
atividades propostas no projeto;
VI - Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação
vigente, na escrituração da documentação escolar do aluno.
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do
Conselho Estadual de Educação.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 13 de
junho de 2024.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal de Potengi/CE
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:FE5DF434
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 021/2024.01
ESTADO
DO
CEARÁ-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE
CONTRATO Nº
021/2024.01. O Município de Quiterianópolis torna público o extrato
de contrato acima oriundo da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA
Nº 021/2024, OBJETO: CONSTRUÇÃO DE CAMPINHO DE
FUTEBOL SOCIETY - PADRÃO ARENINHA TIPO II, NA ZONA
RURAL DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE.
CONTRATADA: MARQUINHOS CONSTRUCOES LTDA, CNPJ:
11.757.747/0001-05, Valor Global: R$ 1.576.717,02 (Um milhão,
quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e dois
centavos). DATA DE ASSINATURA: 12/06/2024. PRAZO
VIGÊNCIA: 12 Meses. SIGNATÁRIOS: Antonio Marcos Coutinho
Gomes.
CONTRATANTE:
Antonia
Adenilce
Arceno
Lima
Rodrigues - Ordenadora de Despesas.
Quiterianópolis - CE, 13 de junho de 2024.
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação/FUNDEB
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:FBD17B12
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