DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
vinculados à saúde, assistência e previdência social;
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das
ações que se aglutinam em torno das funções;
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua
finalidade;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está
atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada
à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da
ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive
os
decorrentes
de
descentralização
de
créditos
orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na
função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2025, poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a
receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de
receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por:
I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V - Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Dívida.
VIII - Fonte de Recursos.
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela
informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização,
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso
(IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão
ser realizadas pela Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato administrativo, para
atender às necessidades de execução.
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas,
no
"Demonstrativo
da
Despesa
por
Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos",
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a
alteração
da
modalidade
de
aplicação,
nos
procedimentos
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação
vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento
de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não
empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da
despesa realizada.
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os
recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se
destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de
2025, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código
das fontes de recursos:
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos
assemelhados - 3;
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
VI - Contrapartida de doações - 5;
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7;
IX - A classificar – 9
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
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