DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais,
constantes nos anexos desta lei.
Art. 25. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
de Administração, Planejamento e Finanças, até 15 de agosto de 2024,
a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem
incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo
§ 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação
judicial.
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º,
do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas
resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12,
do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015,
serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de
1988.
Art. 27. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho
da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação
Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
para cada categoria de programação, nas respectivas classificações
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal
de acordo com as seguintes prioridades:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação básica;
V - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder
Legislativo;
VI - Custeios administrativos e operacionais;
VII - Aporte local para as operações de crédito;
VIII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a
União;
IX - Investimentos em andamento;
X - Novos investimentos.
Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, que contará com recursos provenientes de:
I -repasses do Sistema Único de Saúde;
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
III -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e
inativos;
VI - contribuição patronal ao RPPS; e
VII - outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
Parágrafo
único.
O
desembolso
dos
recursos
financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do
disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos,
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências
derivadas do caput deste artigo.
Art. 33. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória
de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha
a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art.
17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser
encaminhadas,
previamente,
à
Secretaria
de
Administração,
Planejamento e Finanças.
Art. 34. Cabe à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2025, de que trata esta lei, que determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus
órgãos, autarquias e fundos especiais;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 35. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2025, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até
2024, pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das
despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei
específica.
Art. 36. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do
Município em cooperar técnica e financeiramente;
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da
Fechar