DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art. 66. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2024, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção,
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2025.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 67. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará,
dentre outros.
Art. 68. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu
Programa de Trabalho.
Art. 69. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 17 DE
JUNHO DE 2024.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal.
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:F29927DF
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 070/2024
Nova Olinda – Ce, 17 de junho de 2024.
Ao Ilustríssimo Senhor,
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Nova Olinda/CE
Senhor Gerente,
Para fins de atualização de nosso cadastro, informamos os cargos e
representantes autorizados a praticar os atos abaixo relacionados à
abertura
e
movimentação
de
contas
vinculadas
ao
CNPJ
13.685.124/0001-08 de titularidade do município de Nova Olinda,
referente às contas do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
I – Substituição de Representação
Representantes Autorizados
Cargos
DACKSON JOAQUIM DE CARVALHO (CPF Nº 046.452.593-
42)
Secretário de Cultura e Ordenador de Despesas do Fundo da
Cultura
JOSE CAVALCANTI PEREIRA (CPF Nº 223.078.773-04)
Tesoureiro Municipal
II – Assinatura
O titular do cargo assina conjuntamente no mínimo de dois.
III – Poderes
- Abrir contas de depósito;
- Emitir Cheques;
- Autorizar Cobrança;
- Receber, passar recibo e dar quitação;
- Solicitar saldos, extratos e comprovantes;
- Endossar Cheques;
- Cancelar Cheques;
- Baixar Cheques;
- Efetuar resgates/aplicações financeiras;
- Cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
- Efetuar saques – Conta Corrente;
- Efetuar pagamentos por meio eletrônico;
- Efetuar transferência por meio eletrônico;
- Efetuar transferência para a mesma titularidade;
- Emitir comprovantes;
- Encerrar contas de depósitos;
- Solicitar saldos/Extratos de operação de crédito;
- Consultar Contas/Apli. Programas repasse Recursos Feder-RPG;
- Requisitar Talonário de cheque;
- Liberar arquivos de pagamentos do gerenciador Financeiro/AASP;
Contas a serem movimentadas:
BB..................9.360-2
BB..................9.417-X
BB..................9.418-8
BB.................11.528-2
BB.................11.546-0
BB.................12.320-X
BB.................12.321-8
BB.................12.322-6
BB.................12.668-3
BB.................13.560-7
BB.................15.769-4
IV – Da Publicidade
Informamos que foi dada publicidade ao presente ato de publicação
Federal em Diário Oficial, conforme previsto na Constituição Federal
em seu artigo 37 e Lei orgânica do Município de Nova Olinda Ceará.
Sem mais para o momento, certo de vossa atenção, aproveitamos o
ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e
consideração.
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