DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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XXII - decidir sobre assuntos de sua economia interna, mediante 
Resolução e, nos demais casos de sua competência exclusiva, por 
meio de Decreto Legislativo; 
XXIII - autorizar a realização de empréstimos. 
  
DAS 
FISCALIZAÇÕES 
CONTÁBEIS, 
FINANCEIRAS, 
ORÇAMENTÁRIAS, OPERACIONAIS E PATRIMONIAIS 
  
Art. 4º As fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial do Município de Piquet Carneiro, inclusive das 
entidades de Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo. 
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que 
em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária; 
§ 2º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido 
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a 
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, o 
acompanhamento de atividades financeiras e orçamentárias do 
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e 
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores 
e demais responsáveis por bens e valores públicos; 
§ 3º As contas do Chefe do Poder Executivo serão julgadas pela 
Câmara Municipal, no prazo de até cento e vinte dias depois do 
recebimento do parecer prévio oriundo do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará que, somente por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara Municipal, deixará de prevalecer; 
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela 
União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e 
estadual. 
  
CAPÍTULO II 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E DA POSSE DOS ELEITOS 
  
Art. 5º A Câmara Municipal se reunirá para Sessão de Instalação de 
Legislatura em 1° de janeiro, na sede do Poder Legislativo, sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os eleitos e presentes à 
reunião, que fará, logo no início e de público, o seguinte juramento: 
“Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, presentes e futuras. 
Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar 
social do povo Piqueense, sempre pautado na ética, igualdade e senso 
de justiça”. 
§ 1º A posse dos demais Vereadores presentes à Sessão de Instalação 
ocorrerá independente de quórum, e se dará a partir da repetição do 
mesmo juramento prestado pelo Presidente; 
§ 2º O Vereador eleito que não tomar posse na Sessão prevista no 
caput deverá, em até 05 (cinco) dias, sob pena de vacância, salvo por 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da edilidade, 
dirigir requerimento escrito à Câmara Municipal para que seja 
determinado ato solene de posse a se realizar até 15 de janeiro. 
  
Art. 6º Depois de empossados os Vereadores, a Câmara Municipal, 
ainda pela Presidência do Vereador mais votado, havendo maioria 
absoluta, elegerá, por voto secreto, os membros da Mesa Diretora da 
Casa, considerando o art. 9º deste Regimento e art. 25 da Lei 
Orgânica. 
  
§ 1º Na eleição da Mesa Diretora o Presidente em exercício terá 
direito a voto. 
§ 2º Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de 
número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado 
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões 
diárias até que seja eleita a Mesa. 
  
Art. 7º Imediatamente depois de eleita e empossada a nova Mesa 
Diretora, o Presidente dará posse a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, 
que proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do 
Município e as leis presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela 
garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Piqueense, 
sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”. 
  
Art. 8º Somente farão uso da palavra, por até 05 (cinco) e 10 (dez) 
minutos, respectivamente, os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito 
recém-empossados. 
  
TÍTULO II 
DA MESA DIRETORA 
  
Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara é composta por Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que serão 
eleitos por chapa para um mandato de 02 (dois) anos, vedada reeleição 
ou recondução sucessiva ao mesmo cargo dentro da mesma 
legislatura. 
  
Art. 10. A Mesa Diretora se reunirá sempre que convocada pelo seu 
Presidente ou pela maioria dos seus membros. 
Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa Diretora que 
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causas 
justificadas. 
  
Art. 11. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
condição em que se elegerá outro vereador para a completude do 
mandato. 
  
Art. 12. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será 
substituído pelo Vice-Presidente. 
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos 
sucessivamente, pelo Primeiro e Segundo Secretário, respectivamente. 
  
Art. 13. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará 
qualquer Vereador para substituição em caráter eventual. 
  
Art. 14. Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a 
ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a 
Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá 
entre seus pares um Secretário. 
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou 
de seus substitutos legais. 
  
CAPÍTULO I 
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 
  
Art. 15. Na eleição da Mesa Diretora, observar-se-á os seguintes 
procedimentos: 
  
I - chamada regimental para a verificação doquórum; 
II - a eleição far-se-á através de urna para voto secreto, em cédula 
própria, com a indicação da chapa com os nomes dos concorrentes; 
III - a contagem de votos será feita ao final da votação e o Presidente 
da Mesa em exercício proclamará a chapa eleita; 
IV - terminada a votação e proclamados os eleitos, a Nova Mesa 
Diretora tomará posse: 
Imediatamente em caso de Sessão de Instalação; 
Em 1º de janeiro do ano subsequente para eleição de renovação; 
Imediatamente em caso de eleição suplementar. 
V - em toda a eleição dos membros da Mesa, para o caso de empate, 
será considerado eleito o vereador mais idoso e, sucessivamente, 
persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver obtido maior 
votação nas últimas eleições; 
VI - O vereador suplente não poderá disputar cargo da Mesa Diretora; 
  
Art. 16. Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada sempre na 
última Sessão Ordinária do segundo ano de cada legislatura, em 
horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento deste 
capítulo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 
1º de janeiro do ano subsequente, ocasião em que deverão assinar o 
respectivo termo de posse. 
  

                            

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