DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Parágrafo Único. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição,
por falta de número legal, caberá à Mesa cujo mandato se finda
convocar sessões diárias até que seja viabilizado o pleito.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA E DE SEUS
MEMBROS
Art. 17. À Mesa Diretora incumbe a gerência dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, competindo-
lhe:
I - a propositura de lei dispondo sobre:
a) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais até 30 de junho do ano final da
Legislatura;
b) fixação da remuneração de cargos, empregos ou funções de seus
serviços;
II - a propositura de projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para o afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-
se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
III - a propositura de projetos de resolução dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções
de seus serviços e a sua organização, funcionamento e polícia interna;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos de que dispõe
aLei Orgânica Municipal;
IV - a propositura de ação de inconstitucionalidade, por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V - promulgar emendas àLei Orgânica Municipal;
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos
serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado,
para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a
prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
X - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos daLei
Orgânica Municipal;
XI - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano
legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto
relatório sobre o seu desempenho;
XII - elaborar e encaminhar ao Executivo até 1° de agosto, a proposta
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e
fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de
dezembro, o saldo de duodécimos que lhe foi liberado durante o
exercício;
XIV - enviar ao Executivo, até o dia 1° (primeiro) de março, as contas
do exercício anterior;
XV- enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o
fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes
financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XVI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de
representação da Câmara Municipal;
XVII - abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e
aplicação de penalidades;
XVIII - assinar as atas das sessões da Câmara.
DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 18. O Presidente do Poder Legislativo é o representante legal da
Câmara Municipal, competindo-lhe funções administrativas internas,
para além de outras expressas neste Regimento, e, privativamente:
I - quanto às Sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, cumprindo e fazendo
cumprir as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar aos Secretários a leitura ou não das comunicações
dirigidas à Câmara;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à
Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste
Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto
em discussão;
g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe,
não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar
sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros,
advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra,
podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar do seu lugar;
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
k) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem
como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
l) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos
projetos por esta alcançados;
n) anunciar o término das Sessões, comunicando aos Vereadores sobre
a Sessão seguinte;
o) convocar as Sessões da Câmara;
p) presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa Diretora do
período seguinte;
q) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do
Prefeito ou de Vereador, na primeira Sessão subsequente à apuração
do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando
imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato
de Vereador;
II - quanto às atividades legislativas:
a) pautar projetos na Ordem do Dia e distribuir matérias às Comissões
Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de propositura, ainda
não incluída na Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposituras,
nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a propositura que não esteja devidamente
formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou
que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) recusar o recebimento de emendas que não sejam pertinentes à
propositura inicial ou que não tenham sido protocoladas nos termos
deste Regimento;
g) declarar prejudicada a propositura em face de rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo o requerimento que
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificação da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Resoluções e
Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
i) votar nos seguintes casos:
1.na eleição da Mesa;
2.quando a matéria exigir quórumqualificado de 2/3 (dois terços);
3.quando houver empate em qualquer votação no plenário, mesmo
que em propositura de sua autoria;
4.quando for matéria referente a veto;
j) incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, sempre
que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos
de Lei de iniciativa do Executivo submetido à urgência e os vetos por
este aposto, observados o seguinte:
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposituras até
que se ultime a votação;
2. deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos à urgência, têm
prioridade sobre a apreciação do veto;
k) promulgar as Emendas à Lei Orgânica, Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário;
l) apresentar propositura à consideração do Plenário, devendo afastar-
se da presidência para discutir e votar;
III - quanto à sua competência geral:
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