DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Parágrafo Único. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, 
por falta de número legal, caberá à Mesa cujo mandato se finda 
convocar sessões diárias até que seja viabilizado o pleito. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA E DE SEUS 
MEMBROS 
  
Art. 17. À Mesa Diretora incumbe a gerência dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, competindo-
lhe: 
I - a propositura de lei dispondo sobre: 
a) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais até 30 de junho do ano final da 
Legislatura; 
b) fixação da remuneração de cargos, empregos ou funções de seus 
serviços; 
II - a propositura de projetos de decreto legislativo dispondo sobre: 
a) licença do Prefeito para o afastamento do cargo; 
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-
se do Município por mais de 15 (quinze) dias; 
III - a propositura de projetos de resolução dispondo sobre: 
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções 
de seus serviços e a sua organização, funcionamento e polícia interna; 
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos de que dispõe 
aLei Orgânica Municipal; 
IV - a propositura de ação de inconstitucionalidade, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; 
V - promulgar emendas àLei Orgânica Municipal; 
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos 
serviços legislativos ou administrativos da Câmara; 
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder 
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; 
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, 
para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a 
prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas 
constitucionais do mandato parlamentar; 
X - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos daLei 
Orgânica Municipal; 
XI - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano 
legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto 
relatório sobre o seu desempenho; 
XII - elaborar e encaminhar ao Executivo até 1° de agosto, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e 
fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; 
XIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de 
dezembro, o saldo de duodécimos que lhe foi liberado durante o 
exercício; 
XIV - enviar ao Executivo, até o dia 1° (primeiro) de março, as contas 
do exercício anterior; 
XV- enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o 
fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes 
financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior; 
XVI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de 
representação da Câmara Municipal; 
XVII - abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e 
aplicação de penalidades; 
XVIII - assinar as atas das sessões da Câmara. 
  
DO PRESIDENTE DA MESA 
  
Art. 18. O Presidente do Poder Legislativo é o representante legal da 
Câmara Municipal, competindo-lhe funções administrativas internas, 
para além de outras expressas neste Regimento, e, privativamente: 
  
I - quanto às Sessões: 
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, cumprindo e fazendo 
cumprir as normas vigentes e as determinações deste Regimento; 
b) determinar aos Secretários a leitura ou não das comunicações 
dirigidas à Câmara; 
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em 
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; 
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à 
Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; 
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a 
matéria dela constante; 
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste 
Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto 
em discussão; 
g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, 
não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; 
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar 
sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, 
advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, 
podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as 
circunstâncias assim exigirem; 
i) autorizar o Vereador a falar do seu lugar; 
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem 
direito; 
k) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem 
como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; 
l) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; 
m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos 
projetos por esta alcançados; 
n) anunciar o término das Sessões, comunicando aos Vereadores sobre 
a Sessão seguinte; 
o) convocar as Sessões da Câmara; 
p) presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa Diretora do 
período seguinte; 
q) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do 
Prefeito ou de Vereador, na primeira Sessão subsequente à apuração 
do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando 
imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato 
de Vereador; 
II - quanto às atividades legislativas: 
a) pautar projetos na Ordem do Dia e distribuir matérias às Comissões 
Permanentes ou Especiais; 
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de propositura, ainda 
não incluída na Ordem do Dia; 
c) despachar requerimentos; 
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposituras, 
nos termos regimentais; 
e) devolver ao autor a propositura que não esteja devidamente 
formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou 
que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental; 
f) recusar o recebimento de emendas que não sejam pertinentes à 
propositura inicial ou que não tenham sido protocoladas nos termos 
deste Regimento; 
g) declarar prejudicada a propositura em face de rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo o requerimento que 
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de 
modificação da situação de fatos anteriores; 
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Resoluções e 
Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas; 
i) votar nos seguintes casos: 
1.na eleição da Mesa; 
2.quando a matéria exigir quórumqualificado de 2/3 (dois terços); 
3.quando houver empate em qualquer votação no plenário, mesmo 
que em propositura de sua autoria; 
4.quando for matéria referente a veto; 
j) incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, sempre 
que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos 
de Lei de iniciativa do Executivo submetido à urgência e os vetos por 
este aposto, observados o seguinte: 
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposituras até 
que se ultime a votação; 
2. deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos à urgência, têm 
prioridade sobre a apreciação do veto; 
k) promulgar as Emendas à Lei Orgânica, Resoluções e os Decretos 
Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário; 
l) apresentar propositura à consideração do Plenário, devendo afastar-
se da presidência para discutir e votar; 
III - quanto à sua competência geral: 

                            

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