DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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XXII - decidir sobre assuntos de sua economia interna, mediante
Resolução e, nos demais casos de sua competência exclusiva, por
meio de Decreto Legislativo;
XXIII - autorizar a realização de empréstimos.
DAS
FISCALIZAÇÕES
CONTÁBEIS,
FINANCEIRAS,
ORÇAMENTÁRIAS, OPERACIONAIS E PATRIMONIAIS
Art. 4º As fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município de Piquet Carneiro, inclusive das
entidades de Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle
externo.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que
em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária;
§ 2º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, o
acompanhamento de atividades financeiras e orçamentárias do
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores
e demais responsáveis por bens e valores públicos;
§ 3º As contas do Chefe do Poder Executivo serão julgadas pela
Câmara Municipal, no prazo de até cento e vinte dias depois do
recebimento do parecer prévio oriundo do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará que, somente por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal, deixará de prevalecer;
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela
União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e
estadual.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 5º A Câmara Municipal se reunirá para Sessão de Instalação de
Legislatura em 1° de janeiro, na sede do Poder Legislativo, sob a
presidência do Vereador mais votado entre os eleitos e presentes à
reunião, que fará, logo no início e de público, o seguinte juramento:
“Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, presentes e futuras.
Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar
social do povo Piqueense, sempre pautado na ética, igualdade e senso
de justiça”.
§ 1º A posse dos demais Vereadores presentes à Sessão de Instalação
ocorrerá independente de quórum, e se dará a partir da repetição do
mesmo juramento prestado pelo Presidente;
§ 2º O Vereador eleito que não tomar posse na Sessão prevista no
caput deverá, em até 05 (cinco) dias, sob pena de vacância, salvo por
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da edilidade,
dirigir requerimento escrito à Câmara Municipal para que seja
determinado ato solene de posse a se realizar até 15 de janeiro.
Art. 6º Depois de empossados os Vereadores, a Câmara Municipal,
ainda pela Presidência do Vereador mais votado, havendo maioria
absoluta, elegerá, por voto secreto, os membros da Mesa Diretora da
Casa, considerando o art. 9º deste Regimento e art. 25 da Lei
Orgânica.
§ 1º Na eleição da Mesa Diretora o Presidente em exercício terá
direito a voto.
§ 2º Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de
número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 7º Imediatamente depois de eleita e empossada a nova Mesa
Diretora, o Presidente dará posse a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos,
que proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do
Município e as leis presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela
garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Piqueense,
sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”.
Art. 8º Somente farão uso da palavra, por até 05 (cinco) e 10 (dez)
minutos, respectivamente, os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito
recém-empossados.
TÍTULO II
DA MESA DIRETORA
Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara é composta por Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que serão
eleitos por chapa para um mandato de 02 (dois) anos, vedada reeleição
ou recondução sucessiva ao mesmo cargo dentro da mesma
legislatura.
Art. 10. A Mesa Diretora se reunirá sempre que convocada pelo seu
Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa Diretora que
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causas
justificadas.
Art. 11. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
condição em que se elegerá outro vereador para a completude do
mandato.
Art. 12. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será
substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos
sucessivamente, pelo Primeiro e Segundo Secretário, respectivamente.
Art. 13. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará
qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Art. 14. Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a
ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a
Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá
entre seus pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou
de seus substitutos legais.
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 15. Na eleição da Mesa Diretora, observar-se-á os seguintes
procedimentos:
I - chamada regimental para a verificação doquórum;
II - a eleição far-se-á através de urna para voto secreto, em cédula
própria, com a indicação da chapa com os nomes dos concorrentes;
III - a contagem de votos será feita ao final da votação e o Presidente
da Mesa em exercício proclamará a chapa eleita;
IV - terminada a votação e proclamados os eleitos, a Nova Mesa
Diretora tomará posse:
Imediatamente em caso de Sessão de Instalação;
Em 1º de janeiro do ano subsequente para eleição de renovação;
Imediatamente em caso de eleição suplementar.
V - em toda a eleição dos membros da Mesa, para o caso de empate,
será considerado eleito o vereador mais idoso e, sucessivamente,
persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver obtido maior
votação nas últimas eleições;
VI - O vereador suplente não poderá disputar cargo da Mesa Diretora;
Art. 16. Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada sempre na
última Sessão Ordinária do segundo ano de cada legislatura, em
horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento deste
capítulo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em
1º de janeiro do ano subsequente, ocasião em que deverão assinar o
respectivo termo de posse.
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