DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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I - designação de substitutos nas Comissões;
II - matérias de caráter financeiro;
III - nomeação de membros das Comissões Temporárias;
IV - outros casos determinados em Lei ou Resolução;
V - regulamentação dos serviços administrativos;
VI - remoção, readmissão, concessão de férias e abonos de faltas dos
funcionários da Câmara, provimento e vacância dos cargos da
Secretaria, bem como nomeação, promoção, comissionamento,
concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria
de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal
vigentes, abertura de sindicância e processos administrativos e
aplicação de penalidades.
DO VICE-PRESIDENTE DA MESA
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos em Plenário, cabendo-lhe ainda:
I - substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses,
investido na plenitude das respectivas funções;
II - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em
igual prazo ao concedido a este.
III - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços
administrativos da Câmara bem como auxiliá-lo na direção das
atividades legislativas e de polícia interna.
IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da
Presidência, da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão.
DOS SECRETÁRIOS DA MESA
Art.23 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - assinar as respectivas folhas e proceder à chamada dos Vereadores,
para a verificação de quórum, nas ocasiões determinadas pelo
Presidente e nos casos previstos neste Regimento;
II - assinar juntamente com o Presidente os cheques e os documentos
bancários;
III - confrontar a presença dos Vereadores no início da Sessão com a
Lista de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa
justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto;
IV - constatar a presença dos Vereadores no início da Sessão,
confrontando-a com a Lista de Presença, anotando os presentes e os
ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras
ocorrências sobre o assunto;
V - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do
Plenário;
VI - elaborar toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se
ao conhecimento e apreciação do Presidente;
VII - fazer a inscrição dos oradores;
VIII - ler a Ata e a matéria do Expediente, bem como as proposituras
e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do
Plenário;
IX - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio as
respectivas atas;
X - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos
deste e do Vice-Presidente;
XI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão
e assinando-a juntamente com os demais Membros da Mesa;
XII - sssinar, com o Presidente, o Vice-Presidente e o Segundo
Secretário, os atos da Mesa.
Parágrafo Único. Ao Segundo Secretário incumbe a substituição do
Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças, resguardada a plenitude das respectivas funções.
Art. 24. Compete ao Segundo Secretário:
I - supervisionar a redação da ata pela Secretaria;
II - assinar, juntamente com o Presidente, o Vice-Presidente e o
Primeiro Secretário, os atos da Mesa e as atas das sessões;
III - auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições
quando da realização das Sessões Plenárias.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de Primeiro
Secretário, nos termos deste Regimento, o Segundo Secretário
acumulará, com as suas, as funções do substituído.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS DA MESA
Art. 25. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas,
que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20
do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março
do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e
o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão
oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara,
para conhecimento geral.
CAPÍTULO IV
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
DIRETORA
Art. 26. As funções para os membros da Mesa Diretora cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia formal apresentada por escrito ou manifestada em
Plenário;
III - pela destituição,
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Parágrafo Único. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será
realizada eleição na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária
seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim, para
completar o mandato.
Art. 27. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-
se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na
Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob
a presidência do Vereador mais votado, que ficará investido na
plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 28. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão
ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por 2/3
(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o
direito da ampla defesa.
§1º É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
ou exorbitantes das atribuições a ele conferidas por este regimento;
§2º Será destituído, sem necessidade da aprovação de que se trata
ocaputdeste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a
destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
Art. 29. O processo de destituição terá início por denúncia subscrita,
dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão,
independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§1º Da denúncia constarão:
I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas e testemunhas que se pretenda produzir.
§2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo
Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que
essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição
competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem
envolvidos, ao Vereador mais votado;
§3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir
nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo
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