DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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I - designação de substitutos nas Comissões; 
II - matérias de caráter financeiro; 
III - nomeação de membros das Comissões Temporárias; 
IV - outros casos determinados em Lei ou Resolução; 
V - regulamentação dos serviços administrativos; 
VI - remoção, readmissão, concessão de férias e abonos de faltas dos 
funcionários da Câmara, provimento e vacância dos cargos da 
Secretaria, bem como nomeação, promoção, comissionamento, 
concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria 
de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal 
vigentes, abertura de sindicância e processos administrativos e 
aplicação de penalidades. 
  
DO VICE-PRESIDENTE DA MESA 
  
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas 
faltas ou impedimentos em Plenário, cabendo-lhe ainda: 
  
I - substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, 
investido na plenitude das respectivas funções; 
II - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em 
igual prazo ao concedido a este. 
III - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços 
administrativos da Câmara bem como auxiliá-lo na direção das 
atividades legislativas e de polícia interna. 
IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da 
Presidência, da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão. 
  
DOS SECRETÁRIOS DA MESA 
  
Art.23 - Compete ao Primeiro Secretário: 
  
I - assinar as respectivas folhas e proceder à chamada dos Vereadores, 
para a verificação de quórum, nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente e nos casos previstos neste Regimento; 
II - assinar juntamente com o Presidente os cheques e os documentos 
bancários; 
III - confrontar a presença dos Vereadores no início da Sessão com a 
Lista de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa 
justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto; 
IV - constatar a presença dos Vereadores no início da Sessão, 
confrontando-a com a Lista de Presença, anotando os presentes e os 
ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras 
ocorrências sobre o assunto; 
V - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e 
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do 
Plenário; 
VI - elaborar toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se 
ao conhecimento e apreciação do Presidente; 
VII - fazer a inscrição dos oradores; 
VIII - ler a Ata e a matéria do Expediente, bem como as proposituras 
e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do 
Plenário; 
IX - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio as 
respectivas atas; 
X - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos 
deste e do Vice-Presidente; 
XI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão 
e assinando-a juntamente com os demais Membros da Mesa; 
XII - sssinar, com o Presidente, o Vice-Presidente e o Segundo 
Secretário, os atos da Mesa. 
Parágrafo Único. Ao Segundo Secretário incumbe a substituição do 
Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças, resguardada a plenitude das respectivas funções. 
  
Art. 24. Compete ao Segundo Secretário: 
  
I - supervisionar a redação da ata pela Secretaria; 
II - assinar, juntamente com o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Primeiro Secretário, os atos da Mesa e as atas das sessões; 
  
III - auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições 
quando da realização das Sessões Plenárias. 
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de Primeiro 
Secretário, nos termos deste Regimento, o Segundo Secretário 
acumulará, com as suas, as funções do substituído. 
  
CAPÍTULO III 
DAS CONTAS DA MESA 
  
Art. 25. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de: 
  
I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, 
que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 
do mês seguinte ao vencido; 
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março 
do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado. 
  
Parágrafo Único. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e 
o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão 
oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara, 
para conhecimento geral. 
  
CAPÍTULO IV 
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA 
DIRETORA 
  
Art. 26. As funções para os membros da Mesa Diretora cessarão: 
  
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 
II - pela renúncia formal apresentada por escrito ou manifestada em 
Plenário; 
III - pela destituição, 
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. 
  
Parágrafo Único. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será 
realizada eleição na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária 
seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim, para 
completar o mandato. 
  
Art. 27. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-
se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na 
Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob 
a presidência do Vereador mais votado, que ficará investido na 
plenitude das funções até a posse da nova Mesa. 
  
Art. 28. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão 
ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por 2/3 
(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o 
direito da ampla defesa. 
  
§1º É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
ou exorbitantes das atribuições a ele conferidas por este regimento; 
§2º Será destituído, sem necessidade da aprovação de que se trata 
ocaputdeste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 
(três) reuniões consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a 
destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial. 
  
Art. 29. O processo de destituição terá início por denúncia subscrita, 
dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, 
independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. 
  
§1º Da denúncia constarão: 
I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados; 
II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; 
III - as provas e testemunhas que se pretenda produzir. 
§2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo 
Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que 
essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição 
competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem 
envolvidos, ao Vereador mais votado; 
§3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir 
nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo 

                            

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