DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito,
completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem
novas eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram
empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de
Vereadores;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
nos casos previstos em lei;
e) promulgar Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito
e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
g) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito e
aos Secretários Municipais;
h) não permitir a publicação de pronunciamentos ou atentatórias ao
decoro parlamentar;
i) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade
às prerrogativas constitucionais de seus membros;
j) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício
da Câmara fixando-lhes data, local e horário;
k) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l)
promulgar
Decreto
Legislativo
autorizando
referendo
ou
convocando plebiscito;
m) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as
contas do Executivo, nos moldes do art.31, §3º daConstituição
Federal;
n) para os casos de rejeição de contas de governo, encaminhar
imediatamente ao Ministério Público e ao Tribunal Regional Eleitoral
o Decreto Legislativo competente;
o) comunicar ao Tribunal de Contas as deliberações do Plenário sobre
as contas do Executivo;
p) mandar publicar o Decreto Legislativo, com as respectivas decisões
do Plenário sobre as contas do Executivo;
q) requisitar ao Executivo a propositura de Projeto de Lei que
disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
r) suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara,
observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação
total ou parcial de suas dotações;
IV - quanto à Mesa:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa;
V - quanto às Comissões:
a) nas permanentes, designar seus membros titulares e suplentes,
mediante comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares, bem
como destituí-los em razão de faltas injustificadas;
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno
funcionamento;
c) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para
esclarecimento de parecer;
d) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes;
e) escolher e nomear os membros das Comissões Especiais;
f) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes e Temporárias;
VI - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, com antecedência mínima de até 24
(vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias
durante o período normal ou de 48 (quarenta e oito) horas durante o
recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão;
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e decidir por sua
inclusão na pauta da Ordem do Dia;
c) zelar pelos prazos dos processos legislativos e daqueles concedidos
às Comissões e ao Executivo;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão
Parlamentar de Inquérito;
e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder
Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório
apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta
concluir pela existência de infração;
f) executar as deliberações do Plenário;
g) assinar a Ata das Sessões, os Editais, os Atos da Mesa, as Portarias,
o Expediente da Câmara;
VII - quanto aos serviços da Câmara:
a) autorizar e assinar a nomeação, exoneração, remoção, readmissão,
promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade,
demissão, aposentadoria, férias, abono de faltas e punição dos
servidores da Câmara;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos
limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao
Executivo;
c) autorizar e proceder às licitações, para compras, obras e serviços da
Câmara, e homologar seus resultados, obedecida a legislação
pertinente;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
e) assinar os cheques e os documentos bancários;
VIII - quanto às relações da Câmara:
a) conceder audiência pública na Câmara;
b) representar, em nome da Câmara, todos os contatos com o
Executivo e demais autoridades;
c) encaminhar ao Executivo os pedidos de informações formulados
pela Câmara e pelas Comissões Permanentes;
d) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos
pelaConstituição Estadual;
e) interpelar judicialmente o Executivo quando este deixar de colocar
à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a
parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
f) interpelar judicialmente o Executivo quando este deixar de prestar
as informações solicitadas pela Câmara através de requerimentos, no
prazo estabelecido por este Regimento;
IX - Quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores,
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para
manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na
parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas, salvo autorização federal;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou
desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores ou atrapalhe o bom andamento dos
trabalhos;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os
assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea
anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for
julgada necessária;
e) efetuar prisão em flagrante, no recinto da Câmara, apresentando o
infrator à autoridade competente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o
fato à autoridade competente para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da
Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e
funcionários da Secretaria, estes quando em serviço;
h) credenciar representantes, de cada órgão da imprensa escrita, falada
ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à
cobertura jornalística das sessões.
§1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que
lhe seja própria;
§2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o
Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-
Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, ou, ainda, pelo
Vereador mais votado.
Art. 19. O Presidente, enquanto estiver com a palavra no exercício de
suas funções, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 20. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão,
exceto as de representação.
Art. 21. O exercício dos atos do Presidente, mediante Portaria, se dará
para os seguintes casos:
Fechar