DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua 
destituição; 
§4º Se o acusado for o Presidente, esse será substituído na forma do 
§2º; 
§5º Quando um dos Secretários assumir a presidência na forma do §2º 
ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado 
pelo Presidente em exercício; 
§6º O(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s) são impedidos de 
deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a 
convocação de suplente para esse ato; 
§7º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria 
absoluta dos Vereadores. 
  
Art. 30. Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores 
para compor a Comissão Processante. 
  
§1º Da Comissão não poderão fazer parte o(s) denunciante(s) e o(s) 
denunciado(s), observando-se na sua formação o disposto neste 
Regimento; 
§2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um 
deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e 
marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas 
seguintes; 
§3º O(s) denunciado(s) será notificado dentro de 03 (três) dias, a 
contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por 
escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. 
§4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de 
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender 
necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer. 
§5º O(s) denunciado(s) poderá acompanhar todas as diligências da 
Comissão. 
  
Art. 31. Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo o parecer pela 
procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira 
Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a 
destituição do(s) denunciado(s). 
§1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação 
nominal únicas, convocando-se os suplentes do(s) denunciante(s) e 
do(s) denunciado(s) para efeito dequórum, discussão e votação. 
§2º Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o(s) 
denunciado(s) terão, cada um, 15 (quinze) minutos para a discussão 
do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. 
§3º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o 
relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s), obedecida, 
quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. 
  
Art. 32. Concluído pela improcedência das acusações, a Comissão 
Processante deverá apresentar seu parecer na primeira Sessão 
Ordinária subsequente para ser lido, discutido e votado nominalmente 
em turno único, na fase do Expediente. 
§1º Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para 
discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao(s) 
denunciado(s), respectivamente, o prazo de 25 (vinte e cinco) 
minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no §3º, do 
artigo anterior; 
§2º Não se concluindo nesta Sessão a apreciação do parecer, a 
autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de 
destituição convocará Sessões Extraordinárias destinadas, integral e 
exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do 
Plenário; 
§3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por 
maioria simples, procedendo-se: 
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se 
rejeitado o parecer. 
§4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e 
Redação, deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de 
Resolução propondo a destituição do(s) denunciado(s); 
§5º Para votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, 
elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o 
previsto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo. 
  
Art. 33. A aprovação do Projeto de Resolução, peloquorumde 2/3 
(dois terços), implicará o imediato afastamento do(s) denunciado(s), 
devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade 
que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e 
oito horas), contado da deliberação do Plenário. 
  
TÍTULO III 
DO PLENÁRIO, DOS LÍDERES E DAS REPRESENTAÇÕES 
PARTIDÁRIAS 
  
Art. 34. Plenário é o órgão soberano da Câmara, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, nos termos deste Regimento, e 
suas deliberações se darão por: 
  
I - maioria simples; 
II - maioria absoluta; 
III - maioria especial; 
IV - maioria qualificada. 
  
§1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de 
votação, dentre os presentes. 
§2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos 
membros da Câmara. 
§3º A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) 
dos membros da Câmara. 
§4º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara. 
§5º As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, 
só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§6º As deliberações do Plenário, ressalvada a eleição da Mesa 
Diretora, dar-se-ão sempre por voto público e aberto, garantindo a 
transparência das decisões e posicionamentos dos vereadores. 
  
Art. 35. O Plenário deliberará por maioria absoluta: 
  
I - aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
II - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive 
para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo 
Poder Público; 
III - código de Obras e Edificações e outros Códigos; 
IV - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, 
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração; 
V - concessão de direito real de uso; 
VI - concessão de serviço público; 
VII - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e 
divisão do território do Município em áreas administrativas; 
VIII - estatuto dos Servidores Municipais; 
IX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei 
orçamentária anual; 
X - matéria tributária; 
XI - realização de operações de crédito para abertura de créditos 
adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; 
XII - rejeição de veto; 
XIII - isenções de impostos municipais; 
XIV - todo e qualquer tipo de anistia. 
  
Art. 36. São atribuições do Plenário: 
  
I - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
II - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargos; 
III - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
V - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VI - autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma e os meios de pagamento; 
VII - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VIII - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os 
casos previstos na lei orgânica do município; 
IX - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais; 
XI - autorizar a obtenção de empréstimo de particular, inclusive para 
as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder 
público; 

                            

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