DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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XII - autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15
(quinze) dias consecutivos;
XIII - conceder licença para afastamento ao prefeito, ao vice-prefeito
e aos vereadores; XIV - conceder títulos de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria;
XV - convocar secretários municipais ou responsáveis pela
administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria
de sua competência;
XVI - criar comissões parlamentares de inquérito;
XVII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e
fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XVIII - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua
renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;
XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de
pagamento;
XX - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e
documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do
plenário;
XXI - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e
autorizar consórcios com outros municípios;
XXII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XXIII -
eleger a mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma
regimental;
XXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais;
XXV - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos
vereadores, bem como a do prefeito e a do vice-prefeito;
XXVI - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos
previstos em lei;
XXVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de
conselhos e comissões da câmara;
XXVIII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
XXIX - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposituras
e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do
plenário;
XXX - realizar operações de crédito para abertura de créditos
adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XXXI - rejeitar veto;
XXXII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
XXXIII - tomar e julgar as contas do prefeito;
XXXIV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
XXXV - zelar pela preservação de sua competência legislativa,
sustando os atos normativos do executivo que exorbitem do poder
regulamentar.
Art. 37 As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, não serão realizadas
em local diverso da sede da Câmara Municipal, salvo se por motivo
devidamente justificado e aprovado em Plenário.
Parágrafo Único. Durante as Sessões, somente os Vereadores, desde
que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do
Plenário;
Art. 38. O Líder é o intermediário político nas relações entre um
agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o
porta-voz:
I - do seu partido;
II - do seu bloco parlamentar;
III - do governo;
IV - da oposição.
§1º
Cada
representação
partidária
ou
bloco
parlamentar,
independentemente de seu tamanho, terá um Líder e, quando tiver
mais de um Vereador, um Vice-Líder.
§2ºAs lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um
Líder e um Vice-Líder.
§3ºO Líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será
substituído pelo respectivo Vice-Líder.
Art. 39. A escolha do Líder e do Vice-Líder de uma representação
partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, por
documento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 40. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por
deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco
parlamentar sob liderança comum.
§1ºA constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu Líder e
Vice-Líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em
documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação
partidária que o componha.
§2ºAs lideranças das representações partidárias que se coligarem em
bloco
parlamentar
perdem
suas
atribuições
e
prerrogativas
regimentais.
§3º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e
receberá o mesmo tratamento dispensado às representações
partidárias.
§4ºA representação partidária integrante de bloco parlamentar não
poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§5º A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo,
mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo, mediante ofício dirigido à Mesa
Diretora, indicará os Vereadores para exercerem a Liderança do
Governo.
Art. 42. A maioria dos Vereadores das bancadas de oposição da
Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar
Vereadores para exercerem a Liderança da Oposição.
Art. 43. O Líder terá as seguintes prerrogativas:
I - dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada;
II - indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as
Comissões;
III - fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande
Expediente das sessões ordinárias;
IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES DA CÂMARA
Art. 44. As Comissões serão Permanentes ou Temporárias e lhes serão
asseguradas composições que guardem, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
com assento na Câmara.
§1º As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos a seu exame e que subsistem através da Legislatura com
formação alterada bienalmente, junto a Mesa da Câmara.
§2º As Comissões Temporárias serão constituídas com finalidades
especiais ou de representação e se extinguem com o término da
legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais
foram constituídas.
§3º A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o
número de membros da Câmara pelo número de membros de cada
Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo
resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário,
que representará o número de lugares que cada bancada terá nas
comissões.
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 45. As Comissões Permanentes da Casa são em número de 04
(quatro), compostas cada uma de 03 (três) membros, no mínimo, com
as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
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