DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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XII - autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos; 
XIII - conceder licença para afastamento ao prefeito, ao vice-prefeito 
e aos vereadores; XIV - conceder títulos de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria; 
XV - convocar secretários municipais ou responsáveis pela 
administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria 
de sua competência; 
XVI - criar comissões parlamentares de inquérito; 
XVII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e 
fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; 
XVIII - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; 
XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de 
pagamento; 
XX - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e 
documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do 
plenário; 
XXI - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e 
autorizar consórcios com outros municípios; 
XXII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XXIII - 
eleger a mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma 
regimental; 
XXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais; 
XXV - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos 
vereadores, bem como a do prefeito e a do vice-prefeito; 
XXVI - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos 
previstos em lei; 
XXVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de 
conselhos e comissões da câmara; 
XXVIII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; 
XXIX - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposituras 
e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do 
plenário; 
XXX - realizar operações de crédito para abertura de créditos 
adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; 
XXXI - rejeitar veto; 
XXXII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à 
administração; 
XXXIII - tomar e julgar as contas do prefeito; 
XXXIV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especiais; 
XXXV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, 
sustando os atos normativos do executivo que exorbitem do poder 
regulamentar. 
  
Art. 37 As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, não serão realizadas 
em local diverso da sede da Câmara Municipal, salvo se por motivo 
devidamente justificado e aprovado em Plenário. 
  
Parágrafo Único. Durante as Sessões, somente os Vereadores, desde 
que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do 
Plenário; 
  
Art. 38. O Líder é o intermediário político nas relações entre um 
agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o 
porta-voz: 
  
I - do seu partido; 
II - do seu bloco parlamentar; 
III - do governo; 
IV - da oposição. 
  
§1º 
Cada 
representação 
partidária 
ou 
bloco 
parlamentar, 
independentemente de seu tamanho, terá um Líder e, quando tiver 
mais de um Vereador, um Vice-Líder. 
§2ºAs lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um 
Líder e um Vice-Líder. 
§3ºO Líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será 
substituído pelo respectivo Vice-Líder. 
  
Art. 39. A escolha do Líder e do Vice-Líder de uma representação 
partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, por 
documento subscrito pela maioria dos respectivos membros. 
Art. 40. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por 
deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco 
parlamentar sob liderança comum. 
  
§1ºA constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu Líder e 
Vice-Líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em 
documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação 
partidária que o componha. 
§2ºAs lideranças das representações partidárias que se coligarem em 
bloco 
parlamentar 
perdem 
suas 
atribuições 
e 
prerrogativas 
regimentais. 
§3º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e 
receberá o mesmo tratamento dispensado às representações 
partidárias. 
§4ºA representação partidária integrante de bloco parlamentar não 
poderá fazer parte de outro concomitantemente. 
§5º A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, 
mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus 
membros. 
  
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo, mediante ofício dirigido à Mesa 
Diretora, indicará os Vereadores para exercerem a Liderança do 
Governo. 
  
Art. 42. A maioria dos Vereadores das bancadas de oposição da 
Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar 
Vereadores para exercerem a Liderança da Oposição. 
  
Art. 43. O Líder terá as seguintes prerrogativas: 
  
I - dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada; 
II - indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as 
Comissões; 
III - fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande 
Expediente das sessões ordinárias; 
IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à 
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES DA CÂMARA 
  
Art. 44. As Comissões serão Permanentes ou Temporárias e lhes serão 
asseguradas composições que guardem, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
com assento na Câmara. 
  
§1º As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos 
submetidos a seu exame e que subsistem através da Legislatura com 
formação alterada bienalmente, junto a Mesa da Câmara. 
§2º As Comissões Temporárias serão constituídas com finalidades 
especiais ou de representação e se extinguem com o término da 
legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais 
foram constituídas. 
§3º A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o 
número de membros da Câmara pelo número de membros de cada 
Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo 
resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, 
que representará o número de lugares que cada bancada terá nas 
comissões. 
  
CAPÍTULO I 
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 45. As Comissões Permanentes da Casa são em número de 04 
(quatro), compostas cada uma de 03 (três) membros, no mínimo, com 
as seguintes denominações: 
  
I - Justiça e Redação; 
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade; 

                            

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