DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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III - Obras e Serviços Públicos; 
IV – Saúde, Educação, Desenvolvimento Socioeconômico, Cultura, 
Lazer e Esporte. 
  
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão ser compostas 
por membros da Mesa Diretora, salvo o Presidente, e serão 
constituídas na primeira Sessão Ordinária do primeiro ano da 
legislatura, para um período de 02 (dois) anos, sendo necessária uma 
nova escolha de composição para o segundo biênio, que se dará na 
primeira Sessão Ordinária do terceiro ano da legislatura. 
  
Art. 46. É da competência específica: 
  
I - da Comissão de Justiça e Redação: 
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e 
quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposituras que 
tramitarem pela Câmara, exceto as propostas orçamentárias, PPA, 
LDO, LOA e os pareceres do Tribunal de Contas. 
II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade: 
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano 
plurianual - PPA, às diretrizes orçamentárias - LDO, ao orçamento 
anual - LOA e aos créditos adicionais; 
b) examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e 
setoriais previstos naLei Orgânicae exercer o acompanhamento e a 
fiscalização das peças orçamentárias; 
c) receber as emendas à proposta orçamentária (LOA) do Município e 
sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário; 
d) opinar sobre proposituras referentes à matéria tributária, abertura de 
créditos especiais, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e 
acarretem responsabilidades para o erário Municipal; 
e) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de 
particulares; 
f) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de 
Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Executivo, 
propondo o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre 
sua aprovação ou rejeição; 
g) examinar e emitir parecer sobre proposituras que fixem ou alterem 
os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores; 
h) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou 
indiretamente, representem mudança patrimonial do Município, 
notadamente no que diz respeito à aquisição, doação, permuta ou 
venda de bens imóveis; 
III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos: 
a) apreciar e emitir parecer: 
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços, 
seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão 
administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade 
do Município; 
2. sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de 
concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados 
pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou 
entidades paraestatais; 
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, 
diretamente ou por intermédio de autarquia ou entidades paraestatais; 
4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga utilização das 
vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem 
como sobre os meios de comunicação; 
5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão 
estadual ou federal que interessam ao Município; 
IV – da Comissão de Educação, Saúde, Desenvolvimento 
socioeconômico, Cultura, Lazer e Esporte: 
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, 
ensino e arte, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, 
às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à 
higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre: 
1. o sistema Municipal de Ensino; 
2. concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento do ensino; 
3. transporte escolar público ou particular; 
4. programas de merenda escolar; 
5. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, 
de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; 
6. denominação de próprios, vias e logradouros públicos, não sendo 
possível a alteração da denominação de nome de prédio público e a 
alteração de nome de ruas depende da anuência dos proprietários; 
7. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou 
homenagens, observado o rito estabelecido neste Regimento; 
8. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, 
esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; 
9. Sistema Único de Saúde e Seguridade Social; 
10. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; 
11. segurança e saúde do trabalhador; 
12. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao 
adolescente e ao portador de deficiência; 
13. turismo e defesa do consumidor; 
14. abastecimento de produtos, 
15. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local; 
b) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias 
relativas a: 
1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de 
urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; 
2. Plano Diretor e suas alterações; 
3. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e 
preservação dos recursos naturais; 
4. regulamentação das atividades econômicas desenvolvidas no 
Município. 
  
Parágrafo Único. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem 
propositura ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre 
aspectos que não sejam de sua atribuição específica. 
  
Art. 47. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados 
pelo Presidente da Câmara, observada a representação proporcional 
partidária. 
  
Art. 48. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, 
votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, 
considerando-se eleitos os mais votados. 
  
§1º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para 
completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. 
§2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou 
Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão. 
§3º Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais 
votado na eleição municipal. 
§4º A votação para constituição de cada uma das Comissões 
Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, chamando cada 
Vereador para declinar seu voto. 
§5º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente 
proclamará os eleitos. 
§6º O Presidente da Câmara não poderá integrar nenhuma das 
Comissões Permanentes. 
  
§7º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos 
casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos deste 
Regimento terá substituto nas Comissões Permanentes a que 
pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. 
  
Art. 49. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, caberá: 
  
I - estudar proposituras e outras matérias submetidas ao seu exame, 
apresentando, conforme o caso: 
a) parecer escrito e verbal, nos ternos específicos; 
b) substitutivos ou emendas; 
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos; 
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de 
interesse público; 
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposituras ligadas ao estudo 
de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de 
dispositivos regimentais; 
IV - realizar audiências públicas; 
V - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela 
Administração direta ou indireta para prestar informações sobre 
assuntos inerentes à matéria em discussão na Comissão; 

                            

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