DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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III - Obras e Serviços Públicos;
IV – Saúde, Educação, Desenvolvimento Socioeconômico, Cultura,
Lazer e Esporte.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão ser compostas
por membros da Mesa Diretora, salvo o Presidente, e serão
constituídas na primeira Sessão Ordinária do primeiro ano da
legislatura, para um período de 02 (dois) anos, sendo necessária uma
nova escolha de composição para o segundo biênio, que se dará na
primeira Sessão Ordinária do terceiro ano da legislatura.
Art. 46. É da competência específica:
I - da Comissão de Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e
quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposituras que
tramitarem pela Câmara, exceto as propostas orçamentárias, PPA,
LDO, LOA e os pareceres do Tribunal de Contas.
II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano
plurianual - PPA, às diretrizes orçamentárias - LDO, ao orçamento
anual - LOA e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e
setoriais previstos naLei Orgânicae exercer o acompanhamento e a
fiscalização das peças orçamentárias;
c) receber as emendas à proposta orçamentária (LOA) do Município e
sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) opinar sobre proposituras referentes à matéria tributária, abertura de
créditos especiais, empréstimos públicos, dívida pública e outras que,
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e
acarretem responsabilidades para o erário Municipal;
e) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de
particulares;
f) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de
Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Executivo,
propondo o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre
sua aprovação ou rejeição;
g) examinar e emitir parecer sobre proposituras que fixem ou alterem
os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;
h) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou
indiretamente, representem mudança patrimonial do Município,
notadamente no que diz respeito à aquisição, doação, permuta ou
venda de bens imóveis;
III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) apreciar e emitir parecer:
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços,
seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão
administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade
do Município;
2. sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de
concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados
pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou
entidades paraestatais;
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de autarquia ou entidades paraestatais;
4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga utilização das
vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem
como sobre os meios de comunicação;
5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão
estadual ou federal que interessam ao Município;
IV – da Comissão de Educação, Saúde, Desenvolvimento
socioeconômico, Cultura, Lazer e Esporte:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação,
ensino e arte, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes,
às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à
higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
1. o sistema Municipal de Ensino;
2. concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento do ensino;
3. transporte escolar público ou particular;
4. programas de merenda escolar;
5. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico,
de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
6. denominação de próprios, vias e logradouros públicos, não sendo
possível a alteração da denominação de nome de prédio público e a
alteração de nome de ruas depende da anuência dos proprietários;
7. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens, observado o rito estabelecido neste Regimento;
8. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
9. Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
10. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
11. segurança e saúde do trabalhador;
12. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao
adolescente e ao portador de deficiência;
13. turismo e defesa do consumidor;
14. abastecimento de produtos,
15. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
b) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias
relativas a:
1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de
urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
2. Plano Diretor e suas alterações;
3. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e
preservação dos recursos naturais;
4. regulamentação das atividades econômicas desenvolvidas no
Município.
Parágrafo Único. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem
propositura ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre
aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 47. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados
pelo Presidente da Câmara, observada a representação proporcional
partidária.
Art. 48. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição,
votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão,
considerando-se eleitos os mais votados.
§1º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para
completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou
Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.
§3º Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais
votado na eleição municipal.
§4º A votação para constituição de cada uma das Comissões
Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, chamando cada
Vereador para declinar seu voto.
§5º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente
proclamará os eleitos.
§6º O Presidente da Câmara não poderá integrar nenhuma das
Comissões Permanentes.
§7º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos
casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos deste
Regimento terá substituto nas Comissões Permanentes a que
pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 49. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, caberá:
I - estudar proposituras e outras matérias submetidas ao seu exame,
apresentando, conforme o caso:
a) parecer escrito e verbal, nos ternos específicos;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de
interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposituras ligadas ao estudo
de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de
dispositivos regimentais;
IV - realizar audiências públicas;
V - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela
Administração direta ou indireta para prestar informações sobre
assuntos inerentes à matéria em discussão na Comissão;
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