DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra 
atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; 
VII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à 
administração, por meio de Ofício do Presidente da Câmara; 
VIII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e 
levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta nos 
termos da legislação pertinente, em especial para verificar a 
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento 
dos objetivos institucionais; 
IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; 
X - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
XI - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários. 
  
DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTESE SECRETÁRIOS 
  
Art. 50. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-
ão para eleger seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e 
Secretários. 
  
Art. 51. Ao Presidente da Comissão Permanente compete: 
  
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência 
mínima de 24 (vinte quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos 
os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da 
convocação com a presença de todos os membros; 
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; 
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da 
maioria dos membros da Comissão; 
V - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no 
prazo improrrogável de 02 (dois) dias; 
VI - submeter à votação as questões em debate e proclamar o 
resultado das deliberações; 
VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
VIII - conceder vista de proposituras aos membros da Comissão 
somente para as proposituras em regime de tramitação ordinária, e 
pelo prazo máximo de 02 (dois) dias; 
IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o 
Plenário; 
X - resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem 
suscitadas nas reuniões da Comissão; 
XI - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao 
conhecimento do Plenário; 
XII - solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências 
junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados 
substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença 
ou impedimento; 
XIII - anotar no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros 
que compareceram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão 
a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas 
respectivas. 
§1º O Presidente da Comissão Permanente poderá relatas matérias e 
terá o direito a voto, em caso de empate. 
§2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente caberá, à 
qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto neste 
Regimento. 
  
Art. 52. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem 
qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos 
caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação, e, caso esta 
Comissão não for ouvida, ao Presidente da Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contabilidade. 
  
Art. 53. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele 
convocado, cabendo-lhe substituí-lo em suas ausências, faltas, 
impedimentos e licenças. 
  
Art. 54. Ao Secretário da Comissão Permanente, compete: 
  
I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do 
Presidente e Vice-Presidente; 
II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam 
na Comissão, 
III- proceder à leitura das correspondências recebidas pela Comissão. 
  
Art. 55. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da 
Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, 
salvo se faltarem menos de 03 (três) meses para o término da sessão 
legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente. 
  
DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS 
  
Art. 56. A composição das Comissões Permanentes terá vacância na 
ocorrência de: 
  
I - renúncia; 
II - destituição; 
III - perda do mandato de Vereador. 
  
§1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato 
acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência 
da Câmara. 
§2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
não compareçam, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, 
não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o 
final da Sessão Legislativa. 
§3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser 
justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, 
aceito pelo Presidente da Comissão. 
§4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovação 
das faltas e a sua justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo 
na Comissão Permanente. 
§5º O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra 
ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação 
subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de 
defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao 
Presidente da Câmara. 
§6º O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo 
anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até 
o final da Sessão Legislativa. 
§7º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas 
verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação 
do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre 
o renunciante ou o destituído. 
  
Art. 57. O Vereador que recusar a participar das Comissões 
Permanentes, for renunciante ou destituído de qualquer delas, não 
poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da 
Câmara, até o final da Sessão Legislativa. 
Art. 58. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das 
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a 
designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a 
que pertença o Vereador licenciado ou impedido. 
  
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença 
ou o impedimento. 
  
DAS REUNIÕES E DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES 
  
Art. 59. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, com a presença da 
maioria absoluta de seus membros: 
  
I - ordinariamente, antes ou logo após o término da Sessão Ordinária, 
independente de horário para início e término, e desde que haja 
matéria sujeita a exame; 
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação 
de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria 
dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a 
matéria a ser apreciada. 
  
Parágrafo Único. Em período de Recesso, as Comissões só poderão 
reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e 
inadiável.  

                            

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