DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art.60 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir 
parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias. 
  
§1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em 
que o processo der entrada na Comissão. 
§2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 (dois) 
dias úteis, designará os respectivos relatores. 
§3º O relator terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para 
manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição. 
§4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo 
e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com 
transgressão do limite dos prazos estabelecidos nocaputdeste artigo. 
§5º Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente 
relatado. 
  
Art. 61. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o 
processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, 
oportunidade em que o Plenário deliberará sobre seu seguimento à 
votação. 
  
Art. 62. Dependendo o parecer de exame de qualquer processo ainda 
não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao 
Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos 
neste Regimento correrão a partir da data do seu recebimento. 
  
Art. 63. Em caso de necessidade de Audiência Pública das Comissões, 
os prazos estabelecidos neste Regimento ficam sobrestados até sua 
realização. 
  
Art. 64. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente 
da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, 
independente do pronunciamento do Plenário, poderá designar um 
relator especial para exarar parecer, dentro do prazo de 03 (três) dias. 
  
§1º O Vereador que já tenha emitido parecer sobre a mesma 
propositura está impedido de ser designado relator especial. 
§2º O parecer contrário do relator especial deverá ir ao Plenário para 
discussão e votação, e, se rejeitado, será votada a respectiva 
propositura. 
§3º Findo o prazo previsto neste artigo, a matéria será incluída na 
Ordem do Dia, para deliberação, com o parecer da Comissão ou de 
relator especial nomeado pelo Presidente para emiti-lo. 
  
Art. 65. O parecer contrário de qualquer Comissão será submetido ao 
Plenário, e, se rejeitado, será votada a matéria ou encaminhada à outra 
Comissão. 
  
Art. 66. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, 
por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações 
julgadas necessárias. 
  
§1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os 
prazos previstos neste Regimento. 
§2º A interrupção dos prazos mencionada no parágrafo anterior 
cessará em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo 
no Executivo. 
§3º A remessa das informações antes de decorridos os 20 (vinte) dias 
dará continuidade à fluência do prazo interrompido. 
  
Art. 67. Qualquer projeto distribuído à mais de uma Comissão, cada 
qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a 
Comissão de Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou 
constitucional e, em último, a de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade, quando for o caso. 
  
Art. 68. Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as 
Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de 
proposituras ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, 
neste caso, a apresentação de parecer conjunto. 
  
Art. 69. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria 
não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em 
propositura de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. 
DOS PARECERES 
  
Art. 70. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo e deverão ser exarados a assinados até as 
12:00 (doze) horas da quarta-feira que anteceder a realização das 
Sessões Ordinárias. 
  
§1º Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o 
parecer será escrito e constará de 03 (três) partes: 
  
I - exposição da matéria em exame; 
II - conclusões do relator com: 
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade 
ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à 
Comissão de Justiça e Redação; 
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou 
rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais 
comissões; 
III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que 
votaram a favor ou contra. 
§2º Sendo o caso, o parecer deverá, ainda, trazer o oferecimento de 
substitutivo ou emendas. 
Art. 71. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo 
sobre a manifestação do relator, mediante voto. 
§1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado 
pela maioria dos membros da Comissão. 
§2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, 
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do 
relator. 
§3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em 
separado, devidamente fundamentado: 
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas 
com diversa fundamentação; 
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente 
novos argumentos à sua fundamentação; 
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do 
relator. 
§4º O voto do relator, não acolhido pela maioria dos membros da 
Comissão, constituirá voto vencido. 
§5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, 
desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu 
parecer. 
  
Art. 72. Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela 
ilegalidade de qualquer propositura, deverá o mesmo ser submetido ao 
Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa 
preliminar. 
Parágrafo único. Após ouvir o plenário e aprovado o parecer da 
Comissão de Justiça e Redação que concluir pela ilegalidade da 
propositura, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer pelo 
plenário, será a propositura encaminhada às demais Comissões. 
  
Art. 73. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao 
mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando 
o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres e neste caso seguirá a 
sua tramitação. 
Parágrafo Único. Se aprovado o parecer contrário, a propositura será 
arquivada; se rejeitado o parecer contrário, a propositura será 
encaminhada à Comissão seguinte e em caso de uma única Comissão, 
votar-se-á o projeto original. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
  
Art. 74. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades 
especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, 
quando atingidos os fins para os quais foram constituídos. 
  
Parágrafo 
Único. 
Aplica-se, 
subsidiariamente, 
às 
omissões 
Temporárias, os dispositivos atinentes e não conflitantes referentes às 
Comissões Permanentes. 
  
Art. 75. As Comissões Temporárias poderão ser: 
  

                            

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