DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art.60 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir
parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
§1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em
que o processo der entrada na Comissão.
§2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 (dois)
dias úteis, designará os respectivos relatores.
§3º O relator terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para
manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.
§4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo
e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com
transgressão do limite dos prazos estabelecidos nocaputdeste artigo.
§5º Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente
relatado.
Art. 61. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o
processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer,
oportunidade em que o Plenário deliberará sobre seu seguimento à
votação.
Art. 62. Dependendo o parecer de exame de qualquer processo ainda
não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao
Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos
neste Regimento correrão a partir da data do seu recebimento.
Art. 63. Em caso de necessidade de Audiência Pública das Comissões,
os prazos estabelecidos neste Regimento ficam sobrestados até sua
realização.
Art. 64. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente
da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
independente do pronunciamento do Plenário, poderá designar um
relator especial para exarar parecer, dentro do prazo de 03 (três) dias.
§1º O Vereador que já tenha emitido parecer sobre a mesma
propositura está impedido de ser designado relator especial.
§2º O parecer contrário do relator especial deverá ir ao Plenário para
discussão e votação, e, se rejeitado, será votada a respectiva
propositura.
§3º Findo o prazo previsto neste artigo, a matéria será incluída na
Ordem do Dia, para deliberação, com o parecer da Comissão ou de
relator especial nomeado pelo Presidente para emiti-lo.
Art. 65. O parecer contrário de qualquer Comissão será submetido ao
Plenário, e, se rejeitado, será votada a matéria ou encaminhada à outra
Comissão.
Art. 66. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo,
por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações
julgadas necessárias.
§1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os
prazos previstos neste Regimento.
§2º A interrupção dos prazos mencionada no parágrafo anterior
cessará em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo
no Executivo.
§3º A remessa das informações antes de decorridos os 20 (vinte) dias
dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 67. Qualquer projeto distribuído à mais de uma Comissão, cada
qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a
Comissão de Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou
constitucional e, em último, a de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, quando for o caso.
Art. 68. Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as
Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de
proposituras ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se,
neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 69. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria
não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em
propositura de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
DOS PARECERES
Art. 70. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo e deverão ser exarados a assinados até as
12:00 (doze) horas da quarta-feira que anteceder a realização das
Sessões Ordinárias.
§1º Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o
parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à
Comissão de Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais
comissões;
III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que
votaram a favor ou contra.
§2º Sendo o caso, o parecer deverá, ainda, trazer o oferecimento de
substitutivo ou emendas.
Art. 71. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo
sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado
pela maioria dos membros da Comissão.
§2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do
relator.
§3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em
separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas
com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente
novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do
relator.
§4º O voto do relator, não acolhido pela maioria dos membros da
Comissão, constituirá voto vencido.
§5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator,
desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu
parecer.
Art. 72. Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade de qualquer propositura, deverá o mesmo ser submetido ao
Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa
preliminar.
Parágrafo único. Após ouvir o plenário e aprovado o parecer da
Comissão de Justiça e Redação que concluir pela ilegalidade da
propositura, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer pelo
plenário, será a propositura encaminhada às demais Comissões.
Art. 73. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao
mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando
o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres e neste caso seguirá a
sua tramitação.
Parágrafo Único. Se aprovado o parecer contrário, a propositura será
arquivada; se rejeitado o parecer contrário, a propositura será
encaminhada à Comissão seguinte e em caso de uma única Comissão,
votar-se-á o projeto original.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 74. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades
especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela,
quando atingidos os fins para os quais foram constituídos.
Parágrafo
Único.
Aplica-se,
subsidiariamente,
às
omissões
Temporárias, os dispositivos atinentes e não conflitantes referentes às
Comissões Permanentes.
Art. 75. As Comissões Temporárias poderão ser:
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