DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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I - Comissões Representativas ou de Assuntos Relevantes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 76. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à
elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e à
tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação
de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior terá uma
única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua
apresentação.
§ 3º O Projeto de Resolução que constitui a Comissão Especial deverá
indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a 05 (cinco);
III - o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que
comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que
propõe a criação da Comissão Especial obrigatoriamente dela fará
parte, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer
sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para
sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 7º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro
do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o
Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo
de funcionamento através de Projeto de Resolução.
§ 8º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assuntos de competência de quaisquer das Comissões Permanentes.
Art. 77. As Comissões de Representação têm por finalidade
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural,
inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e
submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da Sessão
seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação
única na fase do Expediente da mesma Sessão de sua apresentação,
quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente
ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo
de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de
Representação, o ato constitutivo deverá conter:
I - a finalidade;
II - o número de membros, até a totalidade dos vereadores;
III - o prazo de duração;
IV- a possibilidade de eventual cessão de servidor para acompanhar a
Comissão na consecução dos atos externos.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo
Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não,
observados, sempre que possível, a representação proporcional dos
partidos.
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único
ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não
fizer parte o Presidente da Câmara.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação terão suas faltas
justificadas, quando necessário.
§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos
termos do inciso I, do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário
relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem
como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10
(dez) dias após o término.
Art. 78. As Comissões Processantes serão constituídas com as
seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice- Prefeito
e dos Vereadores, no desempenho de suas funções;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes
observarão o disposto neste Regimento no tocante à Cassação de
Mandato.
Art. 79. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar
irregularidades sobre fato determinado, que se incluam na
competência municipal, e serão constituídas mediante requerimento
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de trata o caput deverá conter:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo
ser inferior a 03 (três) e superior a 05 (cinco);
III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias;
IV - a indicação, se for o caso, das pessoas que servirão como
testemunhas.
Art. 80. Feito o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos
estabelecidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara nomeará, de
imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante
sorteio
dentre
os
Vereadores
desimpedidos,
assegurando
a
participação do primeiro signatário.
Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que
estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem
interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir
como testemunhas.
Art. 81. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 82. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e
data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para
secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito
somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 83. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e
rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos
depoentes ou testemunhas.
Art. 84. A Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da
investigação, poderá:
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II - solicitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
III - locomover-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo único. Será de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem
as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 85. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as
Comissões Parlamentares de Inquérito, por meio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar depoimento de quaisquer pessoas, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta,
solicitando cópias, se for o caso.
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