DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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I - Comissões Representativas ou de Assuntos Relevantes; 
II - Comissões Especiais; 
III - Comissões Processantes; 
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito. 
  
Art. 76. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à 
elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e à 
tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. 
  
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação 
de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples. 
§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior terá uma 
única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua 
apresentação. 
§ 3º O Projeto de Resolução que constitui a Comissão Especial deverá 
indicar, necessariamente: 
  
I - a finalidade, devidamente fundamentada; 
II - o número de membros, não superior a 05 (cinco); 
III - o prazo de funcionamento. 
  
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que 
comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos. 
§ 5º O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que 
propõe a criação da Comissão Especial obrigatoriamente dela fará 
parte, na qualidade de seu Presidente. 
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer 
sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para 
sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente. 
§ 7º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro 
do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o 
Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo 
de funcionamento através de Projeto de Resolução. 
§ 8º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de 
assuntos de competência de quaisquer das Comissões Permanentes. 
  
Art. 77. As Comissões de Representação têm por finalidade 
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, 
inclusive participação em congressos. 
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas: 
I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e 
submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; 
II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação 
única na fase do Expediente da mesma Sessão de sua apresentação, 
quando não acarretar despesas. 
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente 
ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo 
de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. 
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de 
Representação, o ato constitutivo deverá conter: 
I - a finalidade; 
II - o número de membros, até a totalidade dos vereadores; 
III - o prazo de duração; 
IV- a possibilidade de eventual cessão de servidor para acompanhar a 
Comissão na consecução dos atos externos. 
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo 
Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, 
observados, sempre que possível, a representação proporcional dos 
partidos. 
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único 
ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não 
fizer parte o Presidente da Câmara. 
§ 6º Os membros da Comissão de Representação terão suas faltas 
justificadas, quando necessário. 
§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos 
termos do inciso I, do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário 
relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem 
como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 
(dez) dias após o término. 
  
Art. 78. As Comissões Processantes serão constituídas com as 
seguintes finalidades: 
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice- Prefeito 
e dos Vereadores, no desempenho de suas funções; 
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento. 
  
Parágrafo Único. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes 
observarão o disposto neste Regimento no tocante à Cassação de 
Mandato. 
  
Art. 79. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar 
irregularidades sobre fato determinado, que se incluam na 
competência municipal, e serão constituídas mediante requerimento 
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
  
Parágrafo único. O requerimento de trata o caput deverá conter: 
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; 
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo 
ser inferior a 03 (três) e superior a 05 (cinco); 
III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 
(noventa) dias; 
IV - a indicação, se for o caso, das pessoas que servirão como 
testemunhas. 
  
Art. 80. Feito o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos 
estabelecidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara nomeará, de 
imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante 
sorteio 
dentre 
os 
Vereadores 
desimpedidos, 
assegurando 
a 
participação do primeiro signatário. 
  
Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que 
estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem 
interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir 
como testemunhas. 
  
Art. 81. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros 
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 
  
Art. 82. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e 
data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para 
secretariar os trabalhos da Comissão. 
  
Parágrafo Único. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito 
somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. 
  
Art. 83. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e 
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e 
rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos 
depoentes ou testemunhas. 
  
Art. 84. A Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da 
investigação, poderá: 
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e 
permanência; 
II - solicitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários; 
III - locomover-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que lhe competirem. 
Parágrafo único. Será de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os 
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem 
as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas 
Comissões Parlamentares de Inquérito. 
  
Art. 85. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as 
Comissões Parlamentares de Inquérito, por meio de seu Presidente: 
  
I - determinar as diligências que reputarem necessárias; 
II - requerer a convocação de Secretário Municipal; 
III - tomar depoimento de quaisquer pessoas, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso; 
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e 
documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, 
solicitando cópias, se for o caso. 
  

                            

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