DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art. 86. O não atendimento das determinações contidas nos artigos 
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão 
solicitar, em conformidade com a legislação pertinente, a intervenção 
do Poder Judiciário. 
  
Art. 87. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do 
falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não 
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação poderá ser 
solicitada ao Juízo competente, na forma da legislação pertinente. 
  
Art. 88. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido 
estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do 
prazo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara peticionarem com 
fundamentação do pedido, solicitando a prorrogação por uma única 
vez. 
  
Art. 89. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que 
deverá conter: 
  
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II - a exposição e análise das provas colhidas; 
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação 
legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem 
competência para a adoção das providências reclamadas. 
  
§ 1º Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão. 
§ 2º Rejeitado o relatório pela Comissão, o processo será extinto sem 
qualquer providência, comunicando-se o fato ao Plenário. 
§ 3º O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em 
seguida, pelos demais membros da Comissão. 
§ 4º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos 
termos deste Regimento. 
§ 5º Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na 
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do 
Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente. 
  
Art. 90. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório 
final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, 
independentemente de requerimento. 
  
Art. 91. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, 
devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo 
com as recomendações nele propostas. 
  
TÍTULO V 
DA SESSão LEGISLATIVA 
  
Art. 92. A Câmara Municipal de Piquet Carneiro terá abertura de sua 
Sessão Legislativa Ordinária em 05 de fevereiro de cada ano, 
independente de convocação, e terá funcionamento até 30 de junho, 
com recesso legislativo em julho, e retorno dos trabalhos em 05 de 
agosto até 15 de dezembro. 
  
§ 1º As sessões marcadas para as datas de que trata ocaputserão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em 
sábados, domingos ou feriados; 
§ 2º Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal terá, 
no mínimo, quatro sessões por mês, em dia e horários a serem 
definidos pelo seu Regimento Interno; 
§ 3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento; 
§ 4º Na primeira Sessão Ordinária de cada legislatura, o Chefe do 
Poder Executivo poderá fazer exposição em Plenário acerca da 
situação político-administrativo-financeira do Município. 
  
Art. 93. Durante a Sessão Legislativa as Sessões da Câmara serão: 
  
I - Ordinárias; 
II - Extraordinárias; 
III - Solenes. 
Parágrafo Único. As Sessões, ressalvadas as Solenes, somente 
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara, constatada através de chamada nominal ou 
registro de presença. 
  
Art. 94. Declarada aberta a Sessão, somente os Vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas 
neste Regimento. 
  
Art. 95. As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 05 (cinco) 
horas, podendo ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos 
presentes em Plenário. 
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto 
de discussão. 
  
Art. 96. A prorrogação da Sessão será por tempo determinado. 
  
§ 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de 
prorrogação da Sessão, serão eles votados na ordem cronológica de 
solicitação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão 
prejudicados os demais. 
§ 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações. 
§ 3º Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser 
apresentados antes do término da Sessão. 
§ 4º As disposições contidas nesta seção não se aplicam às Sessões 
Solenes. 
  
Art. 97. A Sessão poderá ser suspensa: 
  
I - para a preservação da ordem; 
II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar 
parecer; 
III - para recepcionar visitantes ilustres. 
  
§ 1º A suspensão da Sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 
30 (trinta) minutos. 
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da 
Sessão. 
  
Art. 98. A Sessão será encerrada antes do tempo regimental: 
  
I - desde que estejam concluídas as deliberações para ela 
programadas; 
II - por falta dequorumregimental para prosseguimento dos trabalhos; 
III - em caráter excepcional, por motivo de luto pelo falecimento de 
autoridade ou personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública, 
em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento aprovado pelo 
Plenário; 
IV - tumulto grave, à deliberação do Presidente. 
  
Art. 99. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, que 
poderão ser transmitidas por emissora local ou via internet, e serão 
gravadas em mídias para o arquivo histórico da Câmara e posterior 
utilização, se requeridas. 
  
Art. 100. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, da 
qual constará o seguinte: 
  
I - natureza da Sessão e número; 
II - hora, dia, mês, ano, legislatura, sessão legislativa e local de sua 
realização; 
III - nome de quem a presidiu e a secretariou; 
IV - Vereadores presentes e ausentes; 
V - expediente recebido; 
VI - nome dos Vereadores que fizeram uso da tribuna, apartes, pela 
ordem e questão de ordem; 
VII - nome dos que fizeram uso da Tribuna Cidadã ou sustentou 
propositura de iniciativa popular; 
VIII - posicionamento dos Vereadores na votação nominal. 
  
§ 1º Os documentos apresentados em Sessão e as proposituras serão 
registrados apenas com a sua ementa e autoria, salvo requerimento de 
transcrição integral, aprovado pelo Plenário. 

                            

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