DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art. 86. O não atendimento das determinações contidas nos artigos
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão
solicitar, em conformidade com a legislação pertinente, a intervenção
do Poder Judiciário.
Art. 87. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do
falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação poderá ser
solicitada ao Juízo competente, na forma da legislação pertinente.
Art. 88. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do
prazo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara peticionarem com
fundamentação do pedido, solicitando a prorrogação por uma única
vez.
Art. 89. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que
deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação
legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem
competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 1º Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º Rejeitado o relatório pela Comissão, o processo será extinto sem
qualquer providência, comunicando-se o fato ao Plenário.
§ 3º O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em
seguida, pelos demais membros da Comissão.
§ 4º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos
termos deste Regimento.
§ 5º Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do
Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 90. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório
final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independentemente de requerimento.
Art. 91. O relatório final independerá de apreciação do Plenário,
devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo
com as recomendações nele propostas.
TÍTULO V
DA SESSão LEGISLATIVA
Art. 92. A Câmara Municipal de Piquet Carneiro terá abertura de sua
Sessão Legislativa Ordinária em 05 de fevereiro de cada ano,
independente de convocação, e terá funcionamento até 30 de junho,
com recesso legislativo em julho, e retorno dos trabalhos em 05 de
agosto até 15 de dezembro.
§ 1º As sessões marcadas para as datas de que trata ocaputserão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados;
§ 2º Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal terá,
no mínimo, quatro sessões por mês, em dia e horários a serem
definidos pelo seu Regimento Interno;
§ 3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento;
§ 4º Na primeira Sessão Ordinária de cada legislatura, o Chefe do
Poder Executivo poderá fazer exposição em Plenário acerca da
situação político-administrativo-financeira do Município.
Art. 93. Durante a Sessão Legislativa as Sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes.
Parágrafo Único. As Sessões, ressalvadas as Solenes, somente
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, constatada através de chamada nominal ou
registro de presença.
Art. 94. Declarada aberta a Sessão, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas
neste Regimento.
Art. 95. As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 05 (cinco)
horas, podendo ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos
presentes em Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto
de discussão.
Art. 96. A prorrogação da Sessão será por tempo determinado.
§ 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de
prorrogação da Sessão, serão eles votados na ordem cronológica de
solicitação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão
prejudicados os demais.
§ 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações.
§ 3º Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser
apresentados antes do término da Sessão.
§ 4º As disposições contidas nesta seção não se aplicam às Sessões
Solenes.
Art. 97. A Sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar
parecer;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º A suspensão da Sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a
30 (trinta) minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da
Sessão.
Art. 98. A Sessão será encerrada antes do tempo regimental:
I - desde que estejam concluídas as deliberações para ela
programadas;
II - por falta dequorumregimental para prosseguimento dos trabalhos;
III - em caráter excepcional, por motivo de luto pelo falecimento de
autoridade ou personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública,
em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento aprovado pelo
Plenário;
IV - tumulto grave, à deliberação do Presidente.
Art. 99. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, que
poderão ser transmitidas por emissora local ou via internet, e serão
gravadas em mídias para o arquivo histórico da Câmara e posterior
utilização, se requeridas.
Art. 100. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, da
qual constará o seguinte:
I - natureza da Sessão e número;
II - hora, dia, mês, ano, legislatura, sessão legislativa e local de sua
realização;
III - nome de quem a presidiu e a secretariou;
IV - Vereadores presentes e ausentes;
V - expediente recebido;
VI - nome dos Vereadores que fizeram uso da tribuna, apartes, pela
ordem e questão de ordem;
VII - nome dos que fizeram uso da Tribuna Cidadã ou sustentou
propositura de iniciativa popular;
VIII - posicionamento dos Vereadores na votação nominal.
§ 1º Os documentos apresentados em Sessão e as proposituras serão
registrados apenas com a sua ementa e autoria, salvo requerimento de
transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
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