DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art. 110. A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-
á: 
  
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de 
Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou 
quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de 
mérito; 
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a 
proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das 
Comissões de mérito. 
  
§ 1º Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de 
autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas 
mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos 
membros. 
§ 2º Esgotada a pauta da Ordem do Dia sem a inscrição para 
Explicações Pessoais, o Presidente dará por encerrados os trabalhos. 
  
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS 
  
Art. 111. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 
(um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á às Explicações 
Pessoais, pelo tempo restante da sessão. 
  
Art. 112. As Explicações Pessoais serão destinadas à manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no 
exercício do mandato, e cada parlamentar disporá de até 05 (cinco) 
minutos, não sendo permitidos apartes. 
  
§ 1º A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador, 
depois de encerrada a pauta da Ordem do Dia. 
§ 2º As Sessões Ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação 
Pessoal. 
  
DA TRIBUNA CIDADÃ 
  
Art. 113. Fica assegurado o uso da Tribuna da Câmara Municipal de 
Piquet Carneiro, por qualquer cidadão, desde que formalizada a 
inscrição em livro próprio da Secretaria da Casa, com antecedência 
mínima de 72h (setenta e duas horas) e apresentação de justificativa 
que indique expressamente a matéria a ser abordada. 
  
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Tribuna Cidadã durante 
os períodos eleitorais gerais e municipais. 
Art. 114. O uso da Tribuna Cidadã ocorrerá após o encerramento das 
Explicações Pessoais, na sessão que for designada pelo Presidente da 
Câmara, que poderá intervir ou cassar a palavra do orador quando: 
  
I - o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município 
ou à justificativa apresentada na inscrição; 
II - o assunto versar sobre questões exclusivamente pessoais; 
III - o orador se expressar com linguagem imprópria, cometendo 
abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas. 
  
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente não caberá recurso. 
  
Art. 115. A pessoa que ocupar a Tribuna Cidadã poderá usar da 
palavra pelo prazo de até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 
(cinco), mediante autorização do Presidente, e deverá usar da palavra 
em termos compatíveis com a dignidade do Poder Legislativo. 
  
Art. 116. Um mesmo cidadão só poderá se inscrever para uso da 
Tribuna uma vez a cada 06 (seis) meses, e em caso de ausência sua 
inscrição ficará sem efeito para outras Sessões. 
  
Art. 117. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a 
exposição do orador inscrito, pelo prazo de 03 (três) minutos, serem 
direito à réplica do orador. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS E DAS SESSÕES 
SOLENES 
  
Art. 118. As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas: 
I - pelo Presidente da Câmara; 
II – por vereadores, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara; 
III - pelo Chefe do poder Executivo, para apreciação de matéria 
urgente. 
  
§ 1º As Sessões Extraordinárias, que terão a mesma duração das 
ordinárias, poderão ser convocadas para qualquer dia e horário, antes 
ou depois das Sessões Ordinárias, em mesmo dia dessas, ou em 
período de recesso parlamentar, domingos, feriados ou dias de ponto 
facultativo. 
§ 2º Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária iniciada antes da 
Sessão Ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, 
poderá a convocação da Sessão Ordinária ser considerada sem efeito, 
mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta 
dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se 
prosseguimento à sessão extraordinária em curso. 
  
Art. 119. As Sessões Extraordinárias serão convocadas com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de 
extrema urgência que deverá ser referendado pela maioria simples do 
Plenário. 
  
§ 1º Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria 
cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em 
qualquer dano à coletividade. 
§ 2º A convocação de Sessão Extraordinária deverá especificar dia, 
hora e Ordem do Dia. 
  
Art. 120. Sempre que houver convocação de Sessão Extraordinária, o 
Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão. 
  
Parágrafo Único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a 
comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente tomará as 
providências que julgar necessárias, inclusive por mídias sociais, 
aplicativos de mensagens, e-mails e quaisquer outros meios 
disponíveis. 
  
Art. 121. As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a 
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
  
Art. 122. Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e não 
se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua 
convocação. 
Parágrafo Único. Fica vedada ainda, em razão da urgência, o pedido 
de vistas, salvo em matéria de extrema complexidade, depois de 
autorizado pelo Plenário, por maioria absoluta. 
  
Art. 123. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das 
Sessões Extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia 
poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma 
verificação de presença antes da votação. 
§ 1º Constatada, na verificação de presença a que alude o presente 
artigo, a existência de número regimental para deliberação, as 
matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela 
ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à 
discussão e votação dos demais itens. 
§ 2º Constatada, ainda, a ausência de quórum para deliberação, o 
Presidente encerrará a sessão. 
  
Art. 124. Para a organização da pauta da Ordem do Dia de Sessão 
Extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do 
critério estabelecido neste Regimento. 
  
Art. 125. Nas Sessões Extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser 
alterada ou interrompida: 
  
I - para comunicação de licença de Vereador; 
II - para posse de Vereador ou Suplente; 
III - em caso de inversão de pauta; 
IV - em caso de retirada de proposição de pauta. 
  
DAS SESSÕES SOLENES 
  

                            

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