DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
§ 2º A Ata da Sessão anterior será votada na fase da Ordem do Dia da
Sessão subsequente, podendo ser dispensada a leitura nos casos de
remessa prévia aos meios eletrônicos de cada vereador.
§ 3º Poderá ser requerida a retificação da Ata quando nela houver
omissão, equívoco ou erro material após aprovação do Plenário.
§ 4ºCada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por
tempo nunca superior a 02 (dois) minutos, não sendo permitido
apartes.
§ 5º Aprovada a retificação, esta constará da Ata da Sessão em curso,
sendo a Ata anterior submetida à votação juntamente com a respectiva
retificação, em Sessão subsequente.
§ 6º Votada e aprovada a Ata, essa será assinada pelos Membros da
Mesa da Câmara.
Art. 101. A Ata da última Sessão de cada legislatura será submetida à
aprovação do Plenário, independentemente dequorum, antes de
encerrada a Sessão.
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIASE EXTRAORDINÁRIAS
Art. 102. As Sessões Ordinárias da Câmara de Piquet Carneiro serão
realizadas semanalmente, às sextas-feiras, com início às 09:00 horas, e
terão a seguinte composição:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicações Pessoais;
IV- Tribuna Cidadã.
DO EXPEDIENTE
Art. 103 - O Presidente declarará aberta a Sessão à hora prevista para
o início dos trabalhos, após verificação da presença de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente
aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a
Sessão, lavrando-se termo do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º Aberta a Sessão, proceder-se-á com a leitura de matérias que
independam de deliberação, na seguinte ordem:
I - expediente recebido do Executivo;
II - expediente apresentado pelos Vereadores,
III - expediente recebido de diversos.
§ 3º Na leitura das proposituras obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - vetos;
II - projetos de emenda à Lei Orgânica;
III - projetos de Lei Complementar;
IV - projetos de Lei Ordinária;
V - projetos de Decreto Legislativo;
VI - projetos de Resolução;
VII - substitutivos;
VIII - emendas e subemendas;
IX - indicações;
X - requerimentos.
§ 4º Por último, passará à fase do Expediente destinada ao uso da
Tribuna pelos Vereadores, em tema livre, mediante inscrição prévia.
Art. 104. O uso da tribuna será por ordem alfabética dos Vereadores
regularmente inscritos, que terão o tempo máximo de até 15 (quinze)
minutos improrrogáveis cada um, não permitindo a reserva ou a
cessão de tempo a outro orador.
§ 1º Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na
mesma sessão.
§ 2º Findo o Expediente, o Presidente verificará o quórum para que se
possa iniciar a Ordem do Dia.
DA ORDEM DO DIA
Art. 105. Concluído o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que
terá duração de até 02 (duas) horas e, a critério do Presidente, depois
de ouvido o Plenário, poderá ser prolongada sobre o tempo destinado
às Explicações Pessoais.
Art. 106. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara,
e as matérias dela constantes serão assim distribuídas:
I - vetos;
II - contas;
III - projetos do Executivo em regime de urgência;
IV - parecer de redação final ou de reabertura de discussão;
V - segunda discussão;
VI - primeira discussão;
VII - discussão única.
Parágrafo Único. Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na
elaboração da pauta, a ordem distributiva do § 3º do art. 103, deste
Regimento.
Art. 107. A Ordem do Dia só poderá ser interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV - em caso de inversão ou retirada de pauta.
Art. 108. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário
figurarão na pauta da Ordem do Dia para a Sessão subsequente.
§ 1º Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se
encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a
imediata reconstituição do processo.
§ 2º A urgência só prevalecerá para a Sessão subsequente àquela em
que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o
projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como
primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os
vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as
demais inclusões.
§ 3º Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de
pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se,
ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento
escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros
de cada Comissão.
§ 4º Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia
manifestação das Comissões.
§ 5º Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente,
manifestar-se até a sessão ordinária subsequente.
Art. 109. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá,
ressalvada disposição em contrário, ser formulado em qualquer fase
de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou
escrito de qualquer Vereador.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da
discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário
sobre o mesmo delibere.
§ 2º Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou
encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele
poderá ser proposto.
§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser
formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de
prazo mais longo.
§ 4º Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde
que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 5º Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia,
esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos
pedidos de adiamento.
§ 6º Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um
requerimento de adiamento prejudica as demais.
§ 7º O adiamento da discussão ou da votação por determinado número
de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação
da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de
requerimentos de adiamento.
§ 9º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem
encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 10 Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições.
Fechar