DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art. 126. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente para o 
fim específico que lhe foi determinado, podendo servir para posse e 
instalação da Legislatura, bem como para solenidades cívicas, oficiais 
e sociais. 
  
§ 1º A Sessão Solene a ser convocada pelo Presidente poderá ser feita 
mediante requerimento escrito dos Vereadores e aprovado pela 
maioria absoluta do Plenário. 
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa 
a ser obedecido, podendo nela, fazer uso da palavra, autoridades, 
homenageados e representantes de entidades civis, sempre a critério 
da Presidência da Câmara. 
§ 3º A Sessão Solene poderá ser realizada fora do recinto da Câmara e 
independe dequorumpara sua instalação e desenvolvimento. 
§ 4º Na Sessão Solene não haverá tempo determinado para seu 
encerramento, nem haverá verificação de presença dos Vereadores e o 
ocorrido será registrado em ata que independerá de deliberação. 
§ 5º As despesas com a realização da Sessão Solene serão 
disciplinadas através de Resolução, por iniciativa da Mesa da Câmara. 
  
TÍTULO VI 
DAS PROPOSITURAS 
  
Art. 127. Propositura é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário 
e poderão consistir em: 
I - projetos de emenda à Lei Orgânica; 
II - projetos de Lei Complementar; 
III - projetos de Lei Ordinária; 
IV - projetos de Decreto Legislativo; 
V - projetos de Resolução; 
VI - substitutivos; 
VII - emendas; 
VIII - subemendas; 
IX - vetos; 
X - pareceres das comissões ou do relator especial; 
XI - requerimentos; 
XII - moções, 
XIII - indicações. 
  
§ 1º As proposituras deverão ser redigidas em termos claros, devendo 
conter ementa de seu assunto. 
§ 2º As proposituras dos incisos VII, VIII e IX não demandarão 
ementa. 
  
CAPÍTULO I 
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSITURAS 
  
Art. 128. As proposituras, independentemente de sua tipificação e 
autoria, deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da 
Câmara, impreterivelmente, até as 12:00 (doze) horas da quarta-feira 
que anteceder a Sessão Ordinária. 
  
§ 1º Em ocorrendo feriado ou ponto facultativo, o prazo de que trata 
ocaput, expirar-se-á às 12:00 (doze) horas do dia útil anterior. 
§ 2º As proposituras protocoladas fora do prazo de que trata 
ocaputserão encaminhadas para leitura na Sessão subsequente. 
§ 3º Idêntico prazo de que o trata ocaput, para as proposituras de 
iniciativa do Executivo. 
§ 4º As proposituras de iniciativa popular também obedecerão ao 
prazo disposto nocaput. 
§ 5º As proposituras serão organizadas segundo a melhor técnica 
administrativa e legislativa pela Secretaria da Câmara. 
§ 6º Se, por extravio ou retenção, não for possível a tramitação de 
qualquer propositura, o Presidente determinará a sua reconstituição, 
de ofício ou a requerimento de seu autor. 
  
CAPÍTULO II 
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSITURAS 
  
Art. 129. A Presidência deixará de receber qualquer propositura: 
  
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; 
II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo; 
III - que, aludindo à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra 
norma legal, não venha acompanhada de seu texto; 
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, 
não os transcreva por extenso ou acompanhado de sua minuta; 
V 
- 
que 
seja 
flagrantemente 
inconstitucional, 
ilegal 
ou 
antirregimental; 
VI - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos para 
sua apresentação; 
VII - que seja apresentado por Vereador ausente à Sessão, salvo 
requerimento de licença; 
VIII - que tenha sido rejeitada ou vetada, na mesma Sessão 
Legislativa, salvo se subscrito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, exceto para o caso de Emendas à Lei Orgânica, onde não é 
possível; 
IX - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente 
à matéria contida no projeto; 
X - que, constando como mensagem aditiva do Executivo, em lugar 
de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, 
suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou 
inciso; 
XI - que, sendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de 
requerimento. 
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso pelo autor 
dentro de 10 (dez) dias o qual será encaminhado à Comissão de 
Justiça e Redação, que lavrará parecer; se favorável à apresentação da 
propositura, será essa incluída na Ordem do Dia, para leitura ou 
deliberação pelo Plenário. 
  
Art. 130. Considerar-se-á autor da propositura, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário, sendo as demais assinaturas 
consideradas de apoio. 
§ 1º A retirada da assinatura do autor ou primeiro signatário, 
significará a retirada da propositura, desconsideradas as demais 
assinaturas que se seguem. 
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma propositura constituírem 
emquorumpara a sua apresentação, não poderão ser retiradas após o 
seu protocolo. 
§ 3º A retirada da assinatura de apoio não implica em continuidade de 
sua tramitação. 
§ 4º Após assinada a propositura, para sua retirada, é necessária outra 
assinatura informando este procedimento. 
  
CAPÍTULO III 
DA RETIRADA DAS PROPOSITURAS 
  
Art. 131. A retirada de qualquer propositura em curso na Câmara é 
permitida: 
I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por 
mais da metade dos subscritores da propositura; 
II - quando de autoria de Vereador, mediante requerimento do mesmo; 
III - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de 
seus membros; 
IV - quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria 
de seus membros; 
V - quando de autoria do Executivo, mediante ofício subscrito pelo 
mesmo. 
  
§ 1º O pedido de retirada de propositura só poderá ser recebido antes 
de iniciada a votação da matéria. 
§ 2º Se a propositura ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, 
caberá ao Presidente da Câmara determinar a sua retirada. 
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao 
Plenário a decisão sobre a retirada, mesmo em processo de vista ou 
adiamento. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO 
  
Art. 132. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposituras que 
no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e 
ainda se encontrarem em tramitação bem como as que abram crédito 
suplementar, com pareceres ou sem eles, exceto as: 
  
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; 

                            

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