DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art. 110. A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-
á:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de
Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou
quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de
mérito;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a
proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das
Comissões de mérito.
§ 1º Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de
autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas
mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos
membros.
§ 2º Esgotada a pauta da Ordem do Dia sem a inscrição para
Explicações Pessoais, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 111. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3
(um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á às Explicações
Pessoais, pelo tempo restante da sessão.
Art. 112. As Explicações Pessoais serão destinadas à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato, e cada parlamentar disporá de até 05 (cinco)
minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 1º A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador,
depois de encerrada a pauta da Ordem do Dia.
§ 2º As Sessões Ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação
Pessoal.
DA TRIBUNA CIDADÃ
Art. 113. Fica assegurado o uso da Tribuna da Câmara Municipal de
Piquet Carneiro, por qualquer cidadão, desde que formalizada a
inscrição em livro próprio da Secretaria da Casa, com antecedência
mínima de 72h (setenta e duas horas) e apresentação de justificativa
que indique expressamente a matéria a ser abordada.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Tribuna Cidadã durante
os períodos eleitorais gerais e municipais.
Art. 114. O uso da Tribuna Cidadã ocorrerá após o encerramento das
Explicações Pessoais, na sessão que for designada pelo Presidente da
Câmara, que poderá intervir ou cassar a palavra do orador quando:
I - o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município
ou à justificativa apresentada na inscrição;
II - o assunto versar sobre questões exclusivamente pessoais;
III - o orador se expressar com linguagem imprópria, cometendo
abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas.
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente não caberá recurso.
Art. 115. A pessoa que ocupar a Tribuna Cidadã poderá usar da
palavra pelo prazo de até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05
(cinco), mediante autorização do Presidente, e deverá usar da palavra
em termos compatíveis com a dignidade do Poder Legislativo.
Art. 116. Um mesmo cidadão só poderá se inscrever para uso da
Tribuna uma vez a cada 06 (seis) meses, e em caso de ausência sua
inscrição ficará sem efeito para outras Sessões.
Art. 117. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a
exposição do orador inscrito, pelo prazo de 03 (três) minutos, serem
direito à réplica do orador.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS E DAS SESSÕES
SOLENES
Art. 118. As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas:
I - pelo Presidente da Câmara;
II – por vereadores, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara;
III - pelo Chefe do poder Executivo, para apreciação de matéria
urgente.
§ 1º As Sessões Extraordinárias, que terão a mesma duração das
ordinárias, poderão ser convocadas para qualquer dia e horário, antes
ou depois das Sessões Ordinárias, em mesmo dia dessas, ou em
período de recesso parlamentar, domingos, feriados ou dias de ponto
facultativo.
§ 2º Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária iniciada antes da
Sessão Ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última,
poderá a convocação da Sessão Ordinária ser considerada sem efeito,
mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta
dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se
prosseguimento à sessão extraordinária em curso.
Art. 119. As Sessões Extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de
extrema urgência que deverá ser referendado pela maioria simples do
Plenário.
§ 1º Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria
cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em
qualquer dano à coletividade.
§ 2º A convocação de Sessão Extraordinária deverá especificar dia,
hora e Ordem do Dia.
Art. 120. Sempre que houver convocação de Sessão Extraordinária, o
Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão.
Parágrafo Único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a
comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente tomará as
providências que julgar necessárias, inclusive por mídias sociais,
aplicativos de mensagens, e-mails e quaisquer outros meios
disponíveis.
Art. 121. As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 122. Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e não
se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua
convocação.
Parágrafo Único. Fica vedada ainda, em razão da urgência, o pedido
de vistas, salvo em matéria de extrema complexidade, depois de
autorizado pelo Plenário, por maioria absoluta.
Art. 123. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das
Sessões Extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia
poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma
verificação de presença antes da votação.
§ 1º Constatada, na verificação de presença a que alude o presente
artigo, a existência de número regimental para deliberação, as
matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela
ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à
discussão e votação dos demais itens.
§ 2º Constatada, ainda, a ausência de quórum para deliberação, o
Presidente encerrará a sessão.
Art. 124. Para a organização da pauta da Ordem do Dia de Sessão
Extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do
critério estabelecido neste Regimento.
Art. 125. Nas Sessões Extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser
alterada ou interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inversão de pauta;
IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
DAS SESSÕES SOLENES
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