DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
III - de iniciativa popular; 
IV - de iniciativa do Executivo. 
  
Parágrafo único. A propositura poderá ser desarquivada mediante 
requerimento do autor, dirigido ao Presidente da Câmara, retomando a 
sua tramitação desde o estágio em que se encontrava. 
  
CAPÍTULO V 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSITURAS 
  
Art. 133. As proposituras serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitação: 
  
I - Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima; 
II - Urgência; 
III - Ordinária. 
  
Art. 134. A Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima é a dispensa 
das exigências regimentais, exceto a de número legal e de parecer, 
para que determinada propositura seja imediatamente apreciada, 
devido à necessidade premente, a fim de evitar grave prejuízo ou 
perda de sua oportunidade ou aplicação e terá o seguinte tratamento: 
  
I - no caso de projeto que não conte com pareceres, as Comissões 
permanentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para 
elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo tempo necessário; 
II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o 
Presidente da Câmara designará os substitutos ou relator especial para 
exarar o parecer; 
III - a concessão de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima 
dependerá de apresentação de requerimento escrito ao Plenário com a 
necessária justificativa: 
a) pela Mesa, em propositura de sua autoria; 
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; 
c) pela maioria absoluta dos Vereadores. 
IV - O requerimento de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima 
não será discutido e será apresentado, em qualquer fase da Sessão, e 
será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia; 
V - Aprovado o requerimento de Urgência Especial ou Urgência 
Urgentíssima pela maioria absoluta, a propositura respectiva entrará 
em discussão. 
  
Parágrafo Único. Não serão submetidos ao rito de Urgência Especial 
os Projetos de Lei Complementar, dentre eles os de codificação e de 
estatuto e todos os Projetos que tenham rito próprio de tramitação 
estabelecido naLei Orgânicae neste Regimento Interno. 
  
Art. 135. O Regime de Urgência implica na redução dos prazos 
regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo e 
do Legislativo, sendo submetidos ao prazo de até 30 (trinta) dias úteis 
para apreciação. 
  
§ 1º Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às 
Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 24h da 
entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no 
Expediente da Sessão. 
§ 2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas para designar relator, a contar da data do recebimento do 
projeto. 
§3º O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar 
parecer, findo o qual, o Presidente da Comissão Permanente avocará o 
processo e remeterá ao Presidente da Câmara para designar relator 
especial. 
§ 4º O relator especial designado pelo Presidente da Câmara terá o 
prazo improrrogável de 03 (três) dias para exarar seu parecer. 
§ 5º Persistindo a falta de parecer do relator especial, o Presidente da 
Câmara remeterá à outra Comissão Permanente ou incluirá na Ordem 
do Dia. 
§ 6º Cada Comissão Permanente terá o prazo máximo de 06 (seis) dias 
para exarar seu parecer, a contar do recebimento da propositura. 
  
Art. 136. A tramitação ordinária aplica-se às proposituras que não 
estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou Urgência 
Urgentíssima ou, ainda, ao Regime de Urgência ou que tenham rito 
próprio de tramitação, implicando na tramitação máxima de 90 
(noventa) dias. 
  
TÍTULO VII 
DOS PROJETOS 
  
Art. 137. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por 
meio de: 
  
I - projetos de emenda à Lei Orgânica; 
II - projetos de Lei Complementar; 
III - projetos de Lei Ordinária; 
IV - projetos de Decreto Legislativo; 
V - projetos de Resolução. 
  
§ 1º Lida a ementa da propositura no Expediente, será encaminhada às 
Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o 
assunto. 
§ 2º Em caráter excepcional, atendendo requerimento de vereador, a 
propositura poderá ser lida na íntegra. 
§3º Em caso de dúvida, o Presidente da Câmara decidirá sobre quais 
Comissões devam ser ouvidas. 
  
CAPÍTULO I 
DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
  
Art. 138. Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a propositura destinada 
a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos àLei Orgânica do 
Município, e demandará proposta: 
  
I - de dois terços, no mínimo, dos membros em exercício da Câmara 
Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
§ 1º Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será 
discutida e votada pelo Plenário da Câmara em duas sessões, com 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços de seus 
membros em ambas as votações; 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de 
ordem; 
§ 3º A Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de emenda 
durante a vigência estado de sítio ou intervenção no Município. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 
  
Art. 139. Projeto de Lei Complementar é aquele destinado a 
complementar os dispositivos daLei Orgânica, nela tipificados. 
  
§ 1º Serão Leis Complementares e suas alterações, dentre outras 
previstas naLei Orgânica: 
I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras; 
III - Plano Diretor; 
IV - Código de Postura; 
V - Lei que institua, regulamente ou altere o Regime Jurídico e 
Estatuto dos Servidores Municipais; 
VI - Lei que determine criação, extinção ou alteração de cargos, 
funções ou ainda que verse sobre escala e padrão dos vencimentos dos 
servidores do Poder Executivo; 
VII - Lei que institua a Guarda Civil Municipal ou órgão 
municipalizado de trânsito; 
VIII - Código do Meio Ambiente; 
IX - Lei que autorize alienação de bens imóveis; 
X - Lei que realize plebiscito ou referendo. 
§ 2º O Projeto de Lei Complementar exigirá para sua aprovação, o 
voto de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA 
  

                            

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