DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art. 126. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente para o
fim específico que lhe foi determinado, podendo servir para posse e
instalação da Legislatura, bem como para solenidades cívicas, oficiais
e sociais.
§ 1º A Sessão Solene a ser convocada pelo Presidente poderá ser feita
mediante requerimento escrito dos Vereadores e aprovado pela
maioria absoluta do Plenário.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa
a ser obedecido, podendo nela, fazer uso da palavra, autoridades,
homenageados e representantes de entidades civis, sempre a critério
da Presidência da Câmara.
§ 3º A Sessão Solene poderá ser realizada fora do recinto da Câmara e
independe dequorumpara sua instalação e desenvolvimento.
§ 4º Na Sessão Solene não haverá tempo determinado para seu
encerramento, nem haverá verificação de presença dos Vereadores e o
ocorrido será registrado em ata que independerá de deliberação.
§ 5º As despesas com a realização da Sessão Solene serão
disciplinadas através de Resolução, por iniciativa da Mesa da Câmara.
TÍTULO VI
DAS PROPOSITURAS
Art. 127. Propositura é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário
e poderão consistir em:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei Complementar;
III - projetos de Lei Ordinária;
IV - projetos de Decreto Legislativo;
V - projetos de Resolução;
VI - substitutivos;
VII - emendas;
VIII - subemendas;
IX - vetos;
X - pareceres das comissões ou do relator especial;
XI - requerimentos;
XII - moções,
XIII - indicações.
§ 1º As proposituras deverão ser redigidas em termos claros, devendo
conter ementa de seu assunto.
§ 2º As proposituras dos incisos VII, VIII e IX não demandarão
ementa.
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSITURAS
Art. 128. As proposituras, independentemente de sua tipificação e
autoria, deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da
Câmara, impreterivelmente, até as 12:00 (doze) horas da quarta-feira
que anteceder a Sessão Ordinária.
§ 1º Em ocorrendo feriado ou ponto facultativo, o prazo de que trata
ocaput, expirar-se-á às 12:00 (doze) horas do dia útil anterior.
§ 2º As proposituras protocoladas fora do prazo de que trata
ocaputserão encaminhadas para leitura na Sessão subsequente.
§ 3º Idêntico prazo de que o trata ocaput, para as proposituras de
iniciativa do Executivo.
§ 4º As proposituras de iniciativa popular também obedecerão ao
prazo disposto nocaput.
§ 5º As proposituras serão organizadas segundo a melhor técnica
administrativa e legislativa pela Secretaria da Câmara.
§ 6º Se, por extravio ou retenção, não for possível a tramitação de
qualquer propositura, o Presidente determinará a sua reconstituição,
de ofício ou a requerimento de seu autor.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSITURAS
Art. 129. A Presidência deixará de receber qualquer propositura:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra
norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios,
não os transcreva por extenso ou acompanhado de sua minuta;
V
-
que
seja
flagrantemente
inconstitucional,
ilegal
ou
antirregimental;
VI - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos para
sua apresentação;
VII - que seja apresentado por Vereador ausente à Sessão, salvo
requerimento de licença;
VIII - que tenha sido rejeitada ou vetada, na mesma Sessão
Legislativa, salvo se subscrito pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, exceto para o caso de Emendas à Lei Orgânica, onde não é
possível;
IX - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente
à matéria contida no projeto;
X - que, constando como mensagem aditiva do Executivo, em lugar
de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação,
suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou
inciso;
XI - que, sendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de
requerimento.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso pelo autor
dentro de 10 (dez) dias o qual será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação, que lavrará parecer; se favorável à apresentação da
propositura, será essa incluída na Ordem do Dia, para leitura ou
deliberação pelo Plenário.
Art. 130. Considerar-se-á autor da propositura, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário, sendo as demais assinaturas
consideradas de apoio.
§ 1º A retirada da assinatura do autor ou primeiro signatário,
significará a retirada da propositura, desconsideradas as demais
assinaturas que se seguem.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma propositura constituírem
emquorumpara a sua apresentação, não poderão ser retiradas após o
seu protocolo.
§ 3º A retirada da assinatura de apoio não implica em continuidade de
sua tramitação.
§ 4º Após assinada a propositura, para sua retirada, é necessária outra
assinatura informando este procedimento.
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DAS PROPOSITURAS
Art. 131. A retirada de qualquer propositura em curso na Câmara é
permitida:
I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por
mais da metade dos subscritores da propositura;
II - quando de autoria de Vereador, mediante requerimento do mesmo;
III - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de
seus membros;
IV - quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria
de seus membros;
V - quando de autoria do Executivo, mediante ofício subscrito pelo
mesmo.
§ 1º O pedido de retirada de propositura só poderá ser recebido antes
de iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a propositura ainda não estiver incluída na Ordem do Dia,
caberá ao Presidente da Câmara determinar a sua retirada.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao
Plenário a decisão sobre a retirada, mesmo em processo de vista ou
adiamento.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 132. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposituras que
no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e
ainda se encontrarem em tramitação bem como as que abram crédito
suplementar, com pareceres ou sem eles, exceto as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
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