DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art. 140. Projeto de Lei Ordinária é a propositura que tem por fim
regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do
Executivo, e sua iniciativa poderá ser:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões Permanentes;
IV - do Chefe do Executivo;
V - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 141. É de competência privativa do Poder Executivo a iniciativa
das leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos da Administração Direta e Indireta ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e as que autorizam abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.;
V - denominação de vias, logradouros públicos e equipamentos físicos
da Administração Municipal;
concessão de anistias fiscais e remissão de dívidas e de créditos
tributários;
VI - concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo,
aumentem a despesa pública;
VII - regime jurídico dos servidores municipais;
VIII - instituição de planos e programas municipais, locais e setoriais
de desenvolvimento.
§ 1º A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide
o poder de emenda dos Vereadores, ressalvada vedação à propositura
que implique em aumento de despesa;
§ 2º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art.166, § 3º
e § 4º, da Constituição da República.
§ 3º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
lei de sua iniciativa, exceto para aqueles que tenham regime próprio
de tramitação estabelecido em lei;
§ 4º Solicitada a urgência de que trata o parágrafo anterior, a Câmara
deverá deliberar sobre a matéria em até 30 (trinta) dias úteis, contados
da data de protocolo, e, em se esgotando o prazo sem deliberação, a
matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.
Art. 142. A Câmara de Piquet Carneiro deverá apreciar o projeto de
lei dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados de seu
protocolo na Secretaria da Casa.
§ 1º Se o Executivo julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a
apreciação se faça em até 30 (trinta) dias úteis contados de seu
protocolo na Secretaria da Casa.
§ 2º A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita
após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento,
considerando-se a data do protocolo desse pedido, como seu termo
inicial.
§ 3º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §1º, o projeto será
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto às
demais proposituras até que se ultime a votação.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso
e nem se aplicam aos projetos de códigos, exceto se convocada
extraordinariamente a Câmara para apreciação do projeto.
Art. 143. É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a
iniciativa dos projetos de lei que tratam de:
I - abertura de créditos suplementares ou especiais através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara;
III - fixação ou majoração da remuneração dos seus servidores.
§ 1º A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou
funções dos serviços da Câmara, será feita através de Projeto de
Resolução.
§ 2º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista.
§ 3º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara,
obedecer-se-á ao prazo previsto neste regimento.
Art. 144. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Poder
Executivo em até 03 (três) dias úteis para apreciação do Prefeito, que
terá até 15 (quinze) dias úteis para sanção expressa, tácita ou para
manifestação sobre veto total ou parcial.
§ 1º Ocorrendo sanção expressa, o Chefe do Executivo promulgará o
projeto em forma de Lei, e, no caso de sanção tácita, a Lei será
promulgada pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis;
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, considerando o projeto de Lei, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetará o texto, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis,
e comunicará à Câmara a partir de Mensagem com decisão
fundamentada.
Art. 145. São de iniciativa popular os projetos de interesse específico
no âmbito do Município, mediante assinatura de, pelo menos, 5%
(cinco por cento) do eleitorado local, atendidas as disposições deste
Regimento e da Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 146. Projeto de Decreto Legislativo é a propositura de
competência privativa da Câmara Municipal, que excede os limites de
sua economia interna, não sujeita à sanção do Executivo e cuja
promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Art. 147. Constitui matéria de Decreto Legislativo:
I - concessão de licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para ausentar-
se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
IV - concessão de título de cidadão Piqueense, qualquer outra honraria
ou homenagem.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 148. Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular
assuntos de interesse interno e de natureza político-administrativa da
Câmara, e não estará sujeito à sanção do Poder Executivo, devendo
ser promulgado pelo Presidente da Câmara, depois de sua aprovação
em turno único de votação.
Art. 149. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - elaboração, reforma total ou alteração de dispositivo do Regimento
Interno;
II - julgamento de recurso contra atos do Presidente da Câmara;
III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV - cassação de mandato de Vereador, nos termos deste Regimento e
da legislação federal pertinente;
V - transferência de bens móveis para o Executivo;
VI - organização dos serviços administrativos da Câmara;
VII - atos de economia interna da Câmara;
VIII - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços referentes
ao Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e os limites constitucionais;
IX - formação de Comissão de Representação;
§ 1º A elaboração e a reforma total do Regimento Interno serão de
iniciativa de Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Os Projetos de Resolução que se referem os incisos II e III, do
caput, são de iniciativa exclusiva da Comissão de Justiça e Redação.
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