DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art. 140. Projeto de Lei Ordinária é a propositura que tem por fim 
regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do 
Executivo, e sua iniciativa poderá ser: 
  
I - do Vereador; 
II - da Mesa da Câmara; 
III - das Comissões Permanentes; 
IV - do Chefe do Executivo; 
V - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado. 
  
Art. 141. É de competência privativa do Poder Executivo a iniciativa 
das leis que disponham sobre: 
  
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos da Administração Direta e Indireta ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou 
departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e as que autorizam abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções.; 
V - denominação de vias, logradouros públicos e equipamentos físicos 
da Administração Municipal; 
concessão de anistias fiscais e remissão de dívidas e de créditos 
tributários; 
VI - concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, 
aumentem a despesa pública; 
VII - regime jurídico dos servidores municipais; 
VIII - instituição de planos e programas municipais, locais e setoriais 
de desenvolvimento. 
  
§ 1º A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide 
o poder de emenda dos Vereadores, ressalvada vedação à propositura 
que implique em aumento de despesa; 
§ 2º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art.166, § 3º 
e § 4º, da Constituição da República. 
§ 3º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de 
lei de sua iniciativa, exceto para aqueles que tenham regime próprio 
de tramitação estabelecido em lei; 
§ 4º Solicitada a urgência de que trata o parágrafo anterior, a Câmara 
deverá deliberar sobre a matéria em até 30 (trinta) dias úteis, contados 
da data de protocolo, e, em se esgotando o prazo sem deliberação, a 
matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, 
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. 
  
Art. 142. A Câmara de Piquet Carneiro deverá apreciar o projeto de 
lei dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados de seu 
protocolo na Secretaria da Casa. 
  
§ 1º Se o Executivo julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a 
apreciação se faça em até 30 (trinta) dias úteis contados de seu 
protocolo na Secretaria da Casa. 
§ 2º A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita 
após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, 
considerando-se a data do protocolo desse pedido, como seu termo 
inicial. 
§ 3º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §1º, o projeto será 
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto às 
demais proposituras até que se ultime a votação. 
§ 4º Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso 
e nem se aplicam aos projetos de códigos, exceto se convocada 
extraordinariamente a Câmara para apreciação do projeto. 
  
Art. 143. É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a 
iniciativa dos projetos de lei que tratam de: 
  
I - abertura de créditos suplementares ou especiais através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara; 
II - organização dos serviços administrativos da Câmara; 
III - fixação ou majoração da remuneração dos seus servidores. 
§ 1º A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou 
funções dos serviços da Câmara, será feita através de Projeto de 
Resolução. 
§ 2º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da 
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa 
prevista. 
§ 3º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, 
obedecer-se-á ao prazo previsto neste regimento. 
  
Art. 144. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Poder 
Executivo em até 03 (três) dias úteis para apreciação do Prefeito, que 
terá até 15 (quinze) dias úteis para sanção expressa, tácita ou para 
manifestação sobre veto total ou parcial. 
  
§ 1º Ocorrendo sanção expressa, o Chefe do Executivo promulgará o 
projeto em forma de Lei, e, no caso de sanção tácita, a Lei será 
promulgada pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis; 
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, considerando o projeto de Lei, no 
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetará o texto, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, 
e comunicará à Câmara a partir de Mensagem com decisão 
fundamentada. 
  
Art. 145. São de iniciativa popular os projetos de interesse específico 
no âmbito do Município, mediante assinatura de, pelo menos, 5% 
(cinco por cento) do eleitorado local, atendidas as disposições deste 
Regimento e da Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO 
  
Art. 146. Projeto de Decreto Legislativo é a propositura de 
competência privativa da Câmara Municipal, que excede os limites de 
sua economia interna, não sujeita à sanção do Executivo e cuja 
promulgação compete ao Presidente da Câmara. 
  
Art. 147. Constitui matéria de Decreto Legislativo: 
I - concessão de licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para ausentar-
se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 
II - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
III - aprovação ou rejeição das contas do Executivo; 
IV - concessão de título de cidadão Piqueense, qualquer outra honraria 
ou homenagem. 
  
CAPÍTULO V 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO 
  
Art. 148. Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular 
assuntos de interesse interno e de natureza político-administrativa da 
Câmara, e não estará sujeito à sanção do Poder Executivo, devendo 
ser promulgado pelo Presidente da Câmara, depois de sua aprovação 
em turno único de votação. 
  
Art. 149. Constitui matéria de Projeto de Resolução: 
I - elaboração, reforma total ou alteração de dispositivo do Regimento 
Interno; 
II - julgamento de recurso contra atos do Presidente da Câmara; 
III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
IV - cassação de mandato de Vereador, nos termos deste Regimento e 
da legislação federal pertinente; 
V - transferência de bens móveis para o Executivo; 
VI - organização dos serviços administrativos da Câmara; 
VII - atos de economia interna da Câmara; 
VIII - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços referentes 
ao Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e os limites constitucionais; 
IX - formação de Comissão de Representação; 
§ 1º A elaboração e a reforma total do Regimento Interno serão de 
iniciativa de Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara. 
§ 2º Os Projetos de Resolução que se referem os incisos II e III, do 
caput, são de iniciativa exclusiva da Comissão de Justiça e Redação. 

                            

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