DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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III - retirada de propositura já incluída na Ordem do Dia, formulada
pelo seu autor;
IV - convocação de Sessão Solene;
V - transferência de dia de Sessão Ordinária;
VI - concessão de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima, cujo
requerimento será apresentado e votado antes do início da Ordem do
Dia da Sessão.
Art.159 - Serão discutidos e votados pelo Plenário, os requerimentos
escritos que solicitem:
I - a discussão de propositura lida no Expediente da Sessão, nos
termos deste Regimento;
II - a convocação do Chefe do Executivo ou seu Vice, para prestar
esclarecimentos sobre a Administração Municipal;
III - a convocação de Secretário Municipal;
IV - a convocação de presidente, superintendente ou equivalente, de
autarquia ou institutos municipais;
V - a constituição de Comissão Especial de Inquérito para apurar fato
determinado e por prazo certo;
VI - a convocação de audiência pública para assuntos determinados;
VII - informações ao Poder Executivo sobre assuntos relativos à
administração Municipal, envolvendo a administração direta e
indireta, sob o seu comando e responsabilidade, sendo obrigatória a
resposta no prazo de 15 dias úteis.
Art. 160. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que
constituam objetos de indicação, sob pena de não recebimento pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DAS INDICAÇÕES
Art.161 - Indicação é o ato escrito que o Vereador sugere medida de
interesse público às autoridades competentes.
Parágrafo Único. As Indicações de autoria dos Vereadores deverão ser
protocoladas na Secretaria da Câmara até as 12 (doze) horas da
quarta-feira que anteceder a Sessão Ordinária.
Art. 162. As ementas das indicações serão lidas no Expediente e
encaminhadas pela Presidência ao Executivo, após deliberação do
Plenário.
CAPÍTULO IX
DAS MOÇÕES
Art. 163. Moções são proposituras da Câmara sobre determinado
assunto e podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - congratulações ou louvor;
V - pesar por falecimento.
§1º As Moções de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas na
Secretaria da Câmara até as 12 (doze) horas da quarta-feira, e serão
lidas no Expediente e votadas na Ordem do Dia da primeira Sessão
Ordinária, ressalvada a possibilidade de propor moção de pesar por
falecimento, na própria sessão, durante o Expediente.
§2º As Moções de pesar por falecimento, após protocoladas na
Secretaria da Câmara, deverão ser encaminhadas de imediato pelo
Presidente à família do falecido, mediante ofício, independente de
leitura e votação, sendo vedada qualquer tipo de cerimônia ou
homenagem.
TÍTULO VIII
DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 164. As proposituras serão protocoladas, recebidas pelo
Presidente e encaminhadas nos termos deste Regimento, após
anuência das Comissões Permanentes e leitura no Expediente.
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 165. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e
seguirão para arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já
tenha sido aprovado;
II - a propositura original, com as respectivas emendas ou
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada
ou rejeitada;
IV - o requerimento ou moção com a mesma finalidade, já aprovado
ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, salvo se consubstanciar
reiteração de pedido resultante de modificação de situação anterior.
Parágrafo único. Será considerada como rejeitada qualquer matéria
que não obtiver oquorumpara a sua aprovação.
DOS DESTAQUES
Art. 166. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma
emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada
pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido verbalmente por
Vereador e aprovado pelo Plenário, sem discussão, e será votado antes
da propositura original.
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 167. O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a
qualquer propositura, desde que sujeita ao regime de tramitação
ordinária e respeitadas vedações específicas deste Regimento e da Lei
Orgânica.
Parágrafo Único. O requerimento de vista poderá ser verbal ou escrito,
e será deliberado pelo Plenário, sem preceder de discussão, não
podendo o seu prazo exceder o período de 08 (oito) dias.
DO ADIAMENTO
Art. 168. O requerimento verbal de adiamento de discussão ou de
votação de qualquer propositura estará sujeito à deliberação do
Plenário, sem preceder de discussão e somente poderá ser apresentado
no início ou durante a discussão da propositura a que se refere.
§ 1º O adiamento de qualquer propositura será por prazo determinado
e nunca superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador
que estiver com a palavra.
§ 3º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 4º Somente será admissível o requerimento de adiamento da
discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos
ao regime de tramitação ordinária.
DAS DISCUSSÕES
Art. 169. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em
Plenário.
§1º Haverá dois turnos de discussão e votação:
I - com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de
emenda à Lei Orgânica;
II - os Projetos de Lei Complementar;
III - os Projetos de Lei de Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA;
IV - os projetos de codificação e de estatuto e suas alterações.
§ 2º Haverá discussão e votação únicas todas as demais proposituras e
as que sejam submetidas ao regime de urgência especial ou urgência
urgentíssima e/ou regime de urgência, exceto, as que tenham rito
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