DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               79 
 
III - retirada de propositura já incluída na Ordem do Dia, formulada 
pelo seu autor; 
IV - convocação de Sessão Solene; 
V - transferência de dia de Sessão Ordinária; 
VI - concessão de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima, cujo 
requerimento será apresentado e votado antes do início da Ordem do 
Dia da Sessão. 
  
Art.159 - Serão discutidos e votados pelo Plenário, os requerimentos 
escritos que solicitem: 
  
I - a discussão de propositura lida no Expediente da Sessão, nos 
termos deste Regimento; 
II - a convocação do Chefe do Executivo ou seu Vice, para prestar 
esclarecimentos sobre a Administração Municipal; 
III - a convocação de Secretário Municipal; 
IV - a convocação de presidente, superintendente ou equivalente, de 
autarquia ou institutos municipais; 
V - a constituição de Comissão Especial de Inquérito para apurar fato 
determinado e por prazo certo; 
VI - a convocação de audiência pública para assuntos determinados; 
VII - informações ao Poder Executivo sobre assuntos relativos à 
administração Municipal, envolvendo a administração direta e 
indireta, sob o seu comando e responsabilidade, sendo obrigatória a 
resposta no prazo de 15 dias úteis. 
  
Art. 160. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que 
constituam objetos de indicação, sob pena de não recebimento pelo 
Presidente da Câmara. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS INDICAÇÕES 
  
Art.161 - Indicação é o ato escrito que o Vereador sugere medida de 
interesse público às autoridades competentes. 
  
Parágrafo Único. As Indicações de autoria dos Vereadores deverão ser 
protocoladas na Secretaria da Câmara até as 12 (doze) horas da 
quarta-feira que anteceder a Sessão Ordinária. 
  
Art. 162. As ementas das indicações serão lidas no Expediente e 
encaminhadas pela Presidência ao Executivo, após deliberação do 
Plenário. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS MOÇÕES 
  
Art. 163. Moções são proposituras da Câmara sobre determinado 
assunto e podem ser de: 
  
I - protesto; 
II - repúdio; 
III - apoio; 
IV - congratulações ou louvor; 
V - pesar por falecimento. 
  
§1º As Moções de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas na 
Secretaria da Câmara até as 12 (doze) horas da quarta-feira, e serão 
lidas no Expediente e votadas na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Ordinária, ressalvada a possibilidade de propor moção de pesar por 
falecimento, na própria sessão, durante o Expediente. 
§2º As Moções de pesar por falecimento, após protocoladas na 
Secretaria da Câmara, deverão ser encaminhadas de imediato pelo 
Presidente à família do falecido, mediante ofício, independente de 
leitura e votação, sendo vedada qualquer tipo de cerimônia ou 
homenagem. 
  
TÍTULO VIII 
DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA 
  
Art. 164. As proposituras serão protocoladas, recebidas pelo 
Presidente e encaminhadas nos termos deste Regimento, após 
anuência das Comissões Permanentes e leitura no Expediente. 
  
CAPÍTULO I 
DOS DEBATES 
  
DA PREJUDICABILIDADE 
  
Art. 165. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e 
seguirão para arquivamento: 
  
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já 
tenha sido aprovado; 
II - a propositura original, com as respectivas emendas ou 
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; 
III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada 
ou rejeitada; 
IV - o requerimento ou moção com a mesma finalidade, já aprovado 
ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, salvo se consubstanciar 
reiteração de pedido resultante de modificação de situação anterior. 
  
Parágrafo único. Será considerada como rejeitada qualquer matéria 
que não obtiver oquorumpara a sua aprovação. 
  
DOS DESTAQUES 
  
Art. 166. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma 
emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada 
pelo Plenário. 
  
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido verbalmente por 
Vereador e aprovado pelo Plenário, sem discussão, e será votado antes 
da propositura original. 
  
DO PEDIDO DE VISTA 
  
Art. 167. O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a 
qualquer propositura, desde que sujeita ao regime de tramitação 
ordinária e respeitadas vedações específicas deste Regimento e da Lei 
Orgânica. 
  
Parágrafo Único. O requerimento de vista poderá ser verbal ou escrito, 
e será deliberado pelo Plenário, sem preceder de discussão, não 
podendo o seu prazo exceder o período de 08 (oito) dias. 
  
DO ADIAMENTO 
  
Art. 168. O requerimento verbal de adiamento de discussão ou de 
votação de qualquer propositura estará sujeito à deliberação do 
Plenário, sem preceder de discussão e somente poderá ser apresentado 
no início ou durante a discussão da propositura a que se refere. 
  
§ 1º O adiamento de qualquer propositura será por prazo determinado 
e nunca superior a 30 (trinta) dias. 
§ 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador 
que estiver com a palavra. 
§ 3º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, primeiramente, o que marcar menor prazo. 
§ 4º Somente será admissível o requerimento de adiamento da 
discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos 
ao regime de tramitação ordinária. 
  
DAS DISCUSSÕES 
  
Art. 169. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em 
Plenário. 
  
§1º Haverá dois turnos de discussão e votação: 
I - com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de 
emenda à Lei Orgânica; 
II - os Projetos de Lei Complementar; 
III - os Projetos de Lei de Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA; 
IV - os projetos de codificação e de estatuto e suas alterações. 
§ 2º Haverá discussão e votação únicas todas as demais proposituras e 
as que sejam submetidas ao regime de urgência especial ou urgência 
urgentíssima e/ou regime de urgência, exceto, as que tenham rito 

                            

Fechar