DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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§ 3º Os Projetos de Resolução a que se referem os incisos IV, V, VI, 
VII e VIII, do caput, são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da 
Câmara. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
  
Art. 150. Substitutivo é o Projeto de Lei Complementar, Projeto de 
Lei Ordinária, Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um 
Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o 
mesmo assunto. 
  
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
§ 2º O substitutivo será encaminhado às Comissões competentes, e 
será discutido e votado em Plenário antes do projeto original. 
§ 3º Havendo mais de um substitutivo versando sobre o mesmo 
assunto, votar-se-á primeiramente o que foi protocolado em primeiro 
lugar. 
§ 4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ou outros 
substitutivos ficarão prejudicados; se rejeitados, o projeto original terá 
tramitação normal. 
  
Art. 151. Emenda é a propositura apresentada como acessória de outra 
e poderá ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa: 
  
I - Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o 
capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de 
capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos 
termos de capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do 
capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem 
alterar o seu conteúdo. 
  
Parágrafo Único. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se 
subemenda. 
  
Art. 152. As emendas e subemendas protocoladas serão discutidas e 
votadas pelo Plenário antes do projeto original; se aprovadas serão 
incorporadas ao projeto original e, se rejeitadas, serão arquivadas. 
  
§ 1º Em ocorrendo a rejeição do projeto original, as emendas e 
subemendas já aprovadas ficam prejudicadas. 
§ 2º As emendas e o projeto original poderão ser votados globalmente, 
desde que requerido e aprovado pelo Plenário. 
§ 3º As emendas e subemendas referentes aos projetos de lei de 
natureza orçamentária observarão o rito próprio estabelecido naLei 
Orgânica Municipale neste Regimento. 
  
Art. 153. Os substitutivos, emendas e subemendas serão protocolados 
até a primeira ou única discussão do projeto original, e não serão 
aceitos os que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da 
propositura principal. 
  
§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido 
substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto, terá o 
direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. 
§ 2º Idêntico direto de recurso contra ato do Presidente que não 
receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor. 
§ 3º As emendas e subemendas que não se referirem diretamente à 
matéria do Projeto serão destacadas para constituírem projetos em 
separado, sujeitos à tramitação regimental. 
§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como 
projeto novo. 
§ 5º Ao Poder Executivo não cabe apresentar substitutivo, emenda ou 
subemenda, podendo apenas encaminhar Mensagem aditiva ao projeto 
original, que somente poderá ser protocolada até a primeira ou única 
discussão do projeto original. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS REQUERIMENTOS 
  
Art. 154. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado 
sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão, que implique 
decisão ou resposta. 
  
§ 1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos estarão 
sujeitos: 
I - à decisão e despacho do Presidente; 
II - à deliberação do Plenário. 
§ 2º Os requerimentos de autoria dos Vereadores, deverão ser 
protocolados na Secretaria da Câmara até as 48 (quarenta e oito) horas 
da sessão, e serão lidos e votados na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Ordinária subsequente. 
  
Art. 155. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados 
verbalmente os requerimentos que solicitem: 
  
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
III - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste 
Regimento; 
IV - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia; 
V - a palavra, para declaração do voto; 
VI - questão de ordem, relativa a interpretação de dispositivo 
regimental. 
  
Art. 156. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, os 
requerimentos escritos que solicitem: 
  
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; 
II - inserção de documento em ata; 
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento; 
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma 
propositura; 
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por 
outra; 
VI - juntada ou desentranhamento de documentos; 
VII - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou 
da Presidência; 
VIII - reconstituição de processos; 
IX - designação de relator especial; 
X - exame conjunto de proposituras idênticas ou sobre matérias 
correlatas; 
XI - renúncia de Membro da Mesa, de Comissão de Vereador, ou das 
Comissões Permanentes. 
  
Parágrafo único. A Presidência é soberana na decisão sobre os 
requerimentos citados neste e no artigo anterior. 
  
Art. 157. Serão decididos pelo Plenário, sem preceder discussão, os 
requerimentos verbais que solicitem: 
  
I - leitura, retificação ou invalidação de ata, quando impugnada, 
exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para sua 
impugnação; 
II - leitura na íntegra de matérias constantes no Expediente ou na 
Ordem do Dia; 
III - adiamento da discussão ou da votação de qualquer propositura, 
por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias; 
IV - destaque de parte da propositura para votação; 
V - prorrogação da Sessão, nos termos deste Regimento; 
VI - vista de processos, por período nunca superior a uma Sessão 
Ordinária; 
VII – vista de processos objeto de Sessão Extraordinária; 
VIII - instituição de intervalo entre o Expediente e a Ordem do Dia. 
  
Art.158 - Serão de alçada do Plenário, sem preceder discussão, os 
requerimentos escritos que solicitem: 
  
I - justificativa de falta ou licença de Vereador, por prazo certo e em 
dias corridos, havendo convocação de suplente somente se a licença 
ocorrer por período superior a 15 dias; 
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito 
concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento; 

                            

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