DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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§ 3º Os Projetos de Resolução a que se referem os incisos IV, V, VI,
VII e VIII, do caput, são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da
Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 150. Substitutivo é o Projeto de Lei Complementar, Projeto de
Lei Ordinária, Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o
mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º O substitutivo será encaminhado às Comissões competentes, e
será discutido e votado em Plenário antes do projeto original.
§ 3º Havendo mais de um substitutivo versando sobre o mesmo
assunto, votar-se-á primeiramente o que foi protocolado em primeiro
lugar.
§ 4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ou outros
substitutivos ficarão prejudicados; se rejeitados, o projeto original terá
tramitação normal.
Art. 151. Emenda é a propositura apresentada como acessória de outra
e poderá ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa:
I - Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o
capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de
capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos
termos de capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do
capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem
alterar o seu conteúdo.
Parágrafo Único. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
Art. 152. As emendas e subemendas protocoladas serão discutidas e
votadas pelo Plenário antes do projeto original; se aprovadas serão
incorporadas ao projeto original e, se rejeitadas, serão arquivadas.
§ 1º Em ocorrendo a rejeição do projeto original, as emendas e
subemendas já aprovadas ficam prejudicadas.
§ 2º As emendas e o projeto original poderão ser votados globalmente,
desde que requerido e aprovado pelo Plenário.
§ 3º As emendas e subemendas referentes aos projetos de lei de
natureza orçamentária observarão o rito próprio estabelecido naLei
Orgânica Municipale neste Regimento.
Art. 153. Os substitutivos, emendas e subemendas serão protocolados
até a primeira ou única discussão do projeto original, e não serão
aceitos os que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da
propositura principal.
§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido
substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto, terá o
direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direto de recurso contra ato do Presidente que não
receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas e subemendas que não se referirem diretamente à
matéria do Projeto serão destacadas para constituírem projetos em
separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como
projeto novo.
§ 5º Ao Poder Executivo não cabe apresentar substitutivo, emenda ou
subemenda, podendo apenas encaminhar Mensagem aditiva ao projeto
original, que somente poderá ser protocolada até a primeira ou única
discussão do projeto original.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 154. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado
sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão, que implique
decisão ou resposta.
§ 1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos estarão
sujeitos:
I - à decisão e despacho do Presidente;
II - à deliberação do Plenário.
§ 2º Os requerimentos de autoria dos Vereadores, deverão ser
protocolados na Secretaria da Câmara até as 48 (quarenta e oito) horas
da sessão, e serão lidos e votados na Ordem do Dia da primeira Sessão
Ordinária subsequente.
Art. 155. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados
verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste
Regimento;
IV - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
V - a palavra, para declaração do voto;
VI - questão de ordem, relativa a interpretação de dispositivo
regimental.
Art. 156. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, os
requerimentos escritos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma
propositura;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por
outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou
da Presidência;
VIII - reconstituição de processos;
IX - designação de relator especial;
X - exame conjunto de proposituras idênticas ou sobre matérias
correlatas;
XI - renúncia de Membro da Mesa, de Comissão de Vereador, ou das
Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A Presidência é soberana na decisão sobre os
requerimentos citados neste e no artigo anterior.
Art. 157. Serão decididos pelo Plenário, sem preceder discussão, os
requerimentos verbais que solicitem:
I - leitura, retificação ou invalidação de ata, quando impugnada,
exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para sua
impugnação;
II - leitura na íntegra de matérias constantes no Expediente ou na
Ordem do Dia;
III - adiamento da discussão ou da votação de qualquer propositura,
por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias;
IV - destaque de parte da propositura para votação;
V - prorrogação da Sessão, nos termos deste Regimento;
VI - vista de processos, por período nunca superior a uma Sessão
Ordinária;
VII – vista de processos objeto de Sessão Extraordinária;
VIII - instituição de intervalo entre o Expediente e a Ordem do Dia.
Art.158 - Serão de alçada do Plenário, sem preceder discussão, os
requerimentos escritos que solicitem:
I - justificativa de falta ou licença de Vereador, por prazo certo e em
dias corridos, havendo convocação de suplente somente se a licença
ocorrer por período superior a 15 dias;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito
concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento;
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