DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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próprio de tramitação e discussão estabelecidos naLei Orgânicae neste
Regimento Interno.
Art. 170. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
devendo os Vereadores atender às determinações deste regimento:
I - exceto o Presidente, deverão falar, preferencialmente, de pé, da
Tribuna;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa
Diretora, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra, sem a solicitar, ou antes de receber o
consentimento do Presidente,
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento
adequado.
Art. 171. O Vereador poderá falar para:
I - pedir a palavra ou informar a desistência dela;
II - pedir permissão para falar sentado;
III - proceder a leitura de qualquer matéria, para conhecimento do
Plenário;
IV - pedir observância de disposição regimental;
V - pedir retirada de seu requerimento verbal ou escrito, ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI - pedir verificação de presença ou de votação;
VII - pedir informação sobre os trabalhos ou sobre a ordem do dia;
VIII - proferir declaração ou justificativa de voto;
IX - apresentar a retificação ou invalidação de Ata, quando
impugnada;
X - pedir discussão e o adiamento de propositura já lida;
XI - para pedir leitura de matéria da ordem do dia;
XII - para pedir destaque de matéria para votação;
XIII - para pedir prorrogação da Sessão;
XIV - para apartear, no máximo por 01 (um) minuto;
XV - apresentar questão de ordem na observância de disposição
regimental, ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem
dos trabalhos, ocasião em que dirá ―pela ordem‖;
XVI - fazer o encaminhamento de votação;
XVII - justificar o requerimento de urgência especial ou urgência
urgentíssima;
XVIII - na explicação pessoal, por no máximo 05 (cinco) minutos,
sem apartes.
§1º O Vereador que solicitar a palavra deverá declarar a que pretende
e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
§2º O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos
seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender a pedido de palavra ―pela ordem‖, sobre questão de
ordem regimental.
§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo à seguinte
ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
§4º Cumpre ao Presidente conceder a palavra, alternadamente, a quem
seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não
prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
DOS APARTES
Art. 172. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder de 01 (um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala
―pela ordem‖, o que faz declaração de voto ou que discursa em
explicação pessoal.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear caberá ao Presidente
intervir vedando o aparte.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 173. Votação é o ato complementar da discussão através do qual
o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da
Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até
que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta
dequorumpara deliberação, caso em que a Sessão será encerrada
imediatamente.
§ 4º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto
no presente artigo.
Art. 174. O voto será sempre aberto e público em todas as sessões e
deliberações da Câmara para matérias de ordem pública, estando
assegurado o sigilo para as decisões de interesse interno da Casa.
Art. 175. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de
votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na
deliberação, sob pena de nulidade de votação.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos
deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-
se, todavia, sua presença para efeito dequorum.
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador,
cabendo a decisão ao Presidente.
§ 3º O Vereador é obrigado a votar em todas as proposituras, sob pena
de perda do subsídio proporcional à Sessão.
Art. 176. Quando a propositura for submetida a 02 (dois) turnos de
discussão e votação, se rejeitada no primeiro turno, será
obrigatoriamente arquivada.
Art. 177. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar
a propositura já debatida e com discussão encerrada, poderá ser
solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado ao Vereador
falar apenas uma única vez, por 03 (três) minutos, sem apartes, para
propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da propositura.
§ 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e
subemendas à propositura, haverá apenas um encaminhamento de
votação que versará sobre todas as peças.
Art. 178. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico.
§1º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis ou contrários, respondendo os Vereadores ―sim‖ ou ―não‖
à propositura em votação, na ordem que forem chamados pelo 1°
Secretário.
§2º Após o último votante, o Presidente proclamará o resultado que
constará em boletim próprio, a ser anexado à propositura.
§3º O processo de votação dar-se-á por ordem alfabética dos
Vereadores, facultando ao Vereador retardatário pronunciar o seu voto
ou retificá-lo antes de proclamado o resultado.
§4º As dúvidas quanto ao resultado da votação serão dirimidas pelo
Presidente da Mesa.
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