DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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próprio de tramitação e discussão estabelecidos naLei Orgânicae neste 
Regimento Interno. 
  
Art. 170. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
devendo os Vereadores atender às determinações deste regimento: 
  
I - exceto o Presidente, deverão falar, preferencialmente, de pé, da 
Tribuna; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa 
Diretora, salvo quando responder a aparte; 
III - não usar da palavra, sem a solicitar, ou antes de receber o 
consentimento do Presidente, 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento 
adequado. 
  
Art. 171. O Vereador poderá falar para: 
  
I - pedir a palavra ou informar a desistência dela; 
II - pedir permissão para falar sentado; 
III - proceder a leitura de qualquer matéria, para conhecimento do 
Plenário; 
IV - pedir observância de disposição regimental; 
V - pedir retirada de seu requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário; 
VI - pedir verificação de presença ou de votação; 
VII - pedir informação sobre os trabalhos ou sobre a ordem do dia; 
VIII - proferir declaração ou justificativa de voto; 
IX - apresentar a retificação ou invalidação de Ata, quando 
impugnada; 
X - pedir discussão e o adiamento de propositura já lida; 
XI - para pedir leitura de matéria da ordem do dia; 
XII - para pedir destaque de matéria para votação; 
XIII - para pedir prorrogação da Sessão; 
XIV - para apartear, no máximo por 01 (um) minuto; 
XV - apresentar questão de ordem na observância de disposição 
regimental, ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem 
dos trabalhos, ocasião em que dirá ―pela ordem‖; 
XVI - fazer o encaminhamento de votação; 
XVII - justificar o requerimento de urgência especial ou urgência 
urgentíssima; 
XVIII - na explicação pessoal, por no máximo 05 (cinco) minutos, 
sem apartes. 
§1º O Vereador que solicitar a palavra deverá declarar a que pretende 
e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender às advertências do Presidente. 
§2º O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos 
seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência especial; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; 
V - para atender a pedido de palavra ―pela ordem‖, sobre questão de 
ordem regimental. 
§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo à seguinte 
ordem de preferência: 
I - ao autor do substitutivo ou do projeto; 
II - ao relator; 
III - ao autor de emenda ou subemenda. 
§4º Cumpre ao Presidente conceder a palavra, alternadamente, a quem 
seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não 
prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior. 
  
DOS APARTES 
  
Art. 172. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
  
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá 
exceder de 01 (um) minuto. 
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
do orador. 
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala 
―pela ordem‖, o que faz declaração de voto ou que discursa em 
explicação pessoal. 
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear caberá ao Presidente 
intervir vedando o aparte. 
  
CAPÍTULO II 
DAS VOTAÇÕES 
  
Art. 173. Votação é o ato complementar da discussão através do qual 
o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. 
  
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 
§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da 
Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até 
que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta 
dequorumpara deliberação, caso em que a Sessão será encerrada 
imediatamente. 
§ 4º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto 
no presente artigo. 
  
Art. 174. O voto será sempre aberto e público em todas as sessões e 
deliberações da Câmara para matérias de ordem pública, estando 
assegurado o sigilo para as decisões de interesse interno da Casa. 
  
Art. 175. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de 
votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na 
deliberação, sob pena de nulidade de votação. 
  
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos 
deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-
se, todavia, sua presença para efeito dequorum. 
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, 
cabendo a decisão ao Presidente. 
§ 3º O Vereador é obrigado a votar em todas as proposituras, sob pena 
de perda do subsídio proporcional à Sessão. 
  
Art. 176. Quando a propositura for submetida a 02 (dois) turnos de 
discussão e votação, se rejeitada no primeiro turno, será 
obrigatoriamente arquivada. 
  
Art. 177. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar 
a propositura já debatida e com discussão encerrada, poderá ser 
solicitada a palavra para encaminhamento da votação. 
  
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado ao Vereador 
falar apenas uma única vez, por 03 (três) minutos, sem apartes, para 
propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da propositura. 
§ 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e 
subemendas à propositura, haverá apenas um encaminhamento de 
votação que versará sobre todas as peças. 
  
Art. 178. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico. 
  
§1º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos 
favoráveis ou contrários, respondendo os Vereadores ―sim‖ ou ―não‖ 
à propositura em votação, na ordem que forem chamados pelo 1° 
Secretário. 
§2º Após o último votante, o Presidente proclamará o resultado que 
constará em boletim próprio, a ser anexado à propositura. 
§3º O processo de votação dar-se-á por ordem alfabética dos 
Vereadores, facultando ao Vereador retardatário pronunciar o seu voto 
ou retificá-lo antes de proclamado o resultado. 
§4º As dúvidas quanto ao resultado da votação serão dirimidas pelo 
Presidente da Mesa. 

                            

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